- Imunidade de taxas relativas a certidões para defesa de direitos:

1 - Imunidade de taxas relativas a certidões para defesa ...
Author: Pedro Lucas Ferreira Cordeiro
0 downloads 2 Views

1 - Imunidade de taxas relativas a certidões para defesa de direitos:CF: 5º, XXXIV, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

2 - Imunidade nas exportações a) de contribuições sociais e CIDE: artigo 149, §2º, I: As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.  b) do IPI – artigo 153, §3º, III: O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior”.

3 - Imunidade do ITR: CF: 153, §4º, II: O imposto previsto no inciso VI do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. - Imunidade de IOF para o ouro ativo financeiro: artigo 153, §5º: O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem.

4 - Imunidades de ICMS: artigo 155, §2º, X: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: ... X - não incidirá: Exportações: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Combustíveis e matrizes energéticas: sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; Ouro ativo financeiro: sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §5º.

5 Comunicação gratuita: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Energia, combustíveis, minerais e telecomunicações:artigo 155, §3º: À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (nessas situações só poderão incidir o ICMS, o IE e o II), além de contribuições, pois o comando diz “nenhum outro imposto”.

6 - Imunidade de ITBI – artigo 156, § 2º, I: O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

7 - Imunidade de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária: artigo 184, §5º: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

8 - Imunidade de contribuições para aposentadoria e pensão: Artigo 195, II: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

9 - Imunidade de contribuições para entidades beneficentes: artigo 195, §7º: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (neste caso, lei complementar).

10 Repartição das Receitas TributáriasUNIÃO Estados / DF Municípios IRRF (artigos 157, I e 158, I) 100% IOF OURO (153, § 5º, I e II) 30% 70% Competência Residual (art. 157, II) 20% CIDE Combustíveis (art. 159, III e § 4º, com base no art. 177, § 4º ) 29% 25% (do montante recebido pelos Estados) ITR (158, II) 50% (União e Município – art. 158, II) ou 100% p/ Município (art. 153, §4º, III)

11 25% (do recebido pelos Estados)UNIÃO Estados / DF Municípios IPI proporcional às exportações de produtos industrializados (art. 159, II) 10% 25% (do recebido pelos Estados) IPVA 50% (art. 158, III) ICMS 25% (art. 158, IV), sendo 3/4 em função do valor e 1/4 conforme dispuser lei estadual (art. 158, § único, I e II) IR + IPI (art. 159, I) 21,5% ao FPE 22,5% ao FPM + 1% ao FPM (pago no primeiro decêndio de dezembro) + 3% para as Regiões NO, NE (metade para o semi-árido) e Centro-Oeste

12 Competência de Lei ComplementarArt Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Obs.: Questão jurídica importante diz respeito à existência ou não de conflitos reais: em tributário, a resposta é afirmativa

13 Competência de Lei ComplementarII - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (disposições acerca de princípios constitucionais – Exemplo: definição de entidade sem fim lucrativo – art. 14) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

14 a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Para o STF as contribuições do artigo 149 podem ser criadas por lei ordinária)

15 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;(Conceitos em regra previstos no CTN) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. (Obs.: não há imunidade para as cooperativas)

16 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

17 Também poderá ser instituído um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

18 III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Obs.: sob o ponto de vista do contribuinte – matriz, por exemplo) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

19 Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar noNesse sentido, foi publicada a Lei Complementar no. 123 (dez/2006), que instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MP e EPP), com os seguintes efeitos: Regime de tributação favorecida – “Simples Nacional” Sistema de arrecadação unificada Vigência a partir de 01 de julho de 2007

20 Art Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.