11.ÔNUS DA PROVA Art. 333, CPC: O ônus da prova incumbe:

1 11.ÔNUS DA PROVA Art. 333, CPC: O ônus da prova incumbe...
Author: Brian Marques Bento
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1 11.ÔNUS DA PROVA Art. 333, CPC: O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2 Art. 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Teresa Arruda Alvim: fato estapafúrdio e improvável – E + adequado

3 Momento da inversão: regra de julgamento ou de procedimento?O STJ, em recente decisão, entendeu que a inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Essa decisão altera a jurisprudência até então predominante. Georges Humbert, sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados, já sustentava esse entendimento, em monografia originariamente publicada em (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI134098,71043-STJ+Inversao+ope+judicis+do+onus+deve+ocorrer+preferencialmente+no

4 STJ - Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientaisNo sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas. Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

5 Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza. A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp /RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

6 Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra. Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp /SP). Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

7 12. LIMINARES Art. 12, LACP. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Lei n° 8.437/92 – 72 horas para pessoa jurídica de direito público interessada se pronunciar Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

8 12.1. Suspensão da execução da liminarArt. 12, § 1º, LACP: A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. Art. 4°, Lei n° 8.437/92: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

9 Instrumento privativo dos órgãos públicos Desde que comprove que tem interesse O pedido deve estar fundamentado em uma das hipóteses do art. 4° (ACP, AP, MSColetivo) Manifesto interesse público Flagrante ilegitimidade Garantia ordem segurança saúde economia públicas O pedido é formulado junto ao Presidente do Tribunal responsável pelo julgamento do recurso, sujeitando-se a agravo para uma das Turmas Julgadoras

10 Pedido de suspensão ≠ recurso: não tem pedido de reforma – juridicamente é um incidente processualRecurso (agravo): liminar deixa de existir; tem que provar que a decisão está errada Suspensão: liminar persiste mas não pode ser executada; não discute a justeza da decisão (brecha para órgãos públicos + fácil que o agravo – mecanismo alternativo quando não tem como questionar juridicamente a decisão)

11 13. TUTELA ANTECIPADA DA LIDEArt. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Lei 8.952/94) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (efetividade do processo)

12 Art. 84, § 3°, CDC: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. De ofício

13 14. TUTELA ESPECÍFICA Art. 84, CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

14 15. MULTAS Diária (art. 11, LACP)na sentença (astreinte) precedente dos arts. 84, CDC e 461, CPC Dívida e exigibilidade = momento Liminar – “initio litis” (art. 12, §2°, LACP) Valor diário ou fixo (cláusula penal) Dívida (decisão cautelar) e exigibilidade (no trânsito da procedência)

15 FDDD: Art. 13, LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  (Lei nº /10 – discriminação étnica)  Exceções: art. 18, Lei Improbidade Adm. (Lei n° 8429/92: o $ deve ser revertido ao patrimônio do órgão público lesado); art. 214, ECA (multas para FMDCA e indenização para FDDD) Lei n° 9.008/95: conselho gestor

16 Multas x Poder Público Alegação: o $ sairia da própria sociedadePosição STJ: pode