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3 A Conciliação, a Mediação e Métodos de Solução de Conflitos. Um olhar contemporâneo Prof. Ms. Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior
4 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SEUS TRÊS VÉRTICESESTÍMULO AOS MEIOS DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS. A arbitragem ganha força com a reafirmação da competência do árbitro e com a criação do instituto da carta arbitral. Conciliação e Mediação passam a ser técnicas adotadas obrigatoriamente antes mesmo da apresentação da defesa pelo réu, preferencialmente por intermédio de profissionais treinados e em caráter de confidencialidade, estimulando as partes a expor seus limites sem o constrangimento de fazê-lo perante o juiz que analisará o mérito da causa. Sistema multiportas: para cada conflito, uma forma de solução MENSAGEM: Nem todo conflito exige uma solução judicial
5 JULGAMENTOS CONCENTRADOS E RESPEITO AOS PRECEDENTESNem todos os processos carecem de uma decisão artesanal e particularizada. Há milhões de causas em todo o judiciário nacional que são absolutamente repetitivas, idênticas e tem por escopo o mesmo objeto. A criação do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) privilegia e fortalece unificação à sistemática de recursos repetitivos nos tribunais superiores (STJ e STF), dando eficácia vinculante aos precedentes e à jurisprudência destes tribunais. A suspensão se dá em toda a jurisdição – Enunciado 23 da ENFAM. * Efeitos sobre a massificação de processos * Segurança Jurídica – tratamento isonômico e modulação dos precedentes. MENSAGEM : UM PROCESSO INDUSTRIAL NO JULGAMENTO DE CAUSAS IDÊNTICAS, COMO TODO O PROCESSO INDUSTRIAL, VISA AO APERFEIÇOAMENTO DO PRODUTO FINAL.
6 QUALIDADE E EFETIVIDADE DAS DECISÕESPrincípio da não surpresa: exige-se do juiz o diálogo prévio com as partes sobre as teses a serem adotadas em suas decisões; Dever de fundamentação das decisões; Primazia do mérito = dever de convolação dos vícios formais; Dever de saneamento real e não proforma do processo; Dever de contraditório na dinamização do ônus da prova; Dever de contraditório na desconsideração da personalidade jurídica; Vedação da “jurisprudência defensiva” (não conhecimento de recurso por ausência de código de barras/autenticação, rasuras, etc) MENSAGEM: O DIÁLOGO PROCESSUAL DEVE SER REAL E O FOCO DO JUDICIÁRIO NÃO DEVE SER QUANTIDADE, MAS, SIM, A QUALIDADE DE SUAS DECISÕES, REVELADA PELA JUSTIÇA DA DECISÃO, QUE SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO JUSTO FOR TAMBÉM O PROCESSO.
7 UMA NOVA CULTURA NA INTERPRETAÇÃOE NA CONDUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL “O núcleo essencial do novo Código de Processo Civil é a segurança jurídica, que está intimamente ligada ao seguro”. Luiz Fux Ministro do Supremo Tribunal Federal
8 CULTURA DE LITIGIOSIDADE JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA
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10 CADA BRASILEIRO “TEM” UMA AÇÃO JUDICIAL!
11 Inciativas anteriores Quem já as praticava?- Consignação em Pagamento extrajudicial – Lei 8.951/94 - Separação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais – Lei /07 - Usucapião extrajudicial - CPC
12 Ambiente de inevitável ineficácia e precariedadeProblemas estruturais: número de serventuários ( quantidade x custo); número de Juízes e Tribunais; Novas Tecnologias; tempo x “economicidade”
13 Código de Processo CivilArt. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º - É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º - O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
14 Da Conciliação e da MediaçãoArt Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º - A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º - O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
15 § 3º - O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
16 Formação e profissionalização dos Conciliadores e MediadoresCarga horária específica; Requisitos do CNJ Não são os mesmos do JESPs ou JECs Os cuidados e alertas!
17 Art A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
18 Art O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
19 AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA DE “CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO” ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉUAgora o réu é citado não apenas para contestar, mas também será intimado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação. Art O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V
20 Art Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §1º - O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º - Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
21 § 4º - A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º - O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º - A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
22 O sistema criado pelo Novo CPC está assentado nos seus três vértices, sem os quais não se sustenta.Investir em meios alternativos de resolução de conflitos apenas para escapar de um processo judicial falido, abandonando-o, somente irá transportar para aqueles ambientes as mazelas deste. É preciso cuidado ao apostar apenas nos julgamentos concentrados e na industrialização da solução dos conflitos, pois pode significar jogar na vala comum processos que exigiriam uma atenção especial ou, como dissemos, artesanal. Impossível será imprimir a qualidade e efetividade das decisões na forma pretendida pelo código se não houver uma substancial redução na massa de processos, o que somente se dará com a observância dos dois vértices anteriores.
23 “Insanidade é continuar fazendo sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes.”Albert Einstein
24 “Viver é isto: ficar se equilibrando o tempo todo entre escolhas e consequências”.Jean Paul Sartre Obrigado!