1 A Recuperação Judicial sob a Ótica Jurídica, Econômica e Social:Recuperação Judicial e Jurisprudência Ana Tereza Basilio Membro da Comissão de Direito Empresarial/EMERJ FGV/Agosto 2017
2 I. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL:1º Acórdão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Agravo de Instrumento nº Décima Quarta Câmara Cível Relator Desembargador Gilberto Campista Guarino Julgamento: 03/12/2013 Decisão: “As duas empresas estrangeiras subsidiárias, excluídas do procedimento de recuperação judicial, apenas operam em função da controladora, servindo como veículos das sociedades brasileiras para a emissão de dívidas e recebimento de receitas no exterior, com vistas ao financiamento das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil” “Afigura-se, portanto, viável a submissão dos credores nacionais e internacionais a um plano comum de recuperação do GRUPO OGX, evitando-se a eventual constrição de ativos no exterior, imposta a requerimento de administrador judicial das sociedades austríacas, bem como a visceral impossibilidade de realização de operações no âmbito internacional, com o que ficaria definitivamente frustrada toda e qualquer possibilidade de soerguimento das recorrentes”
3 I. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL:2º Acórdão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Agravo de Instrumento nº Vigésima Segunda Câmara Cível Relator Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva Julgamento: 07/02/2017 Ementa: “Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Recuperação Judicial de Empresas. Pretensão recursal à reforma da decisão que deferiu, somente, o processamento do requerimento das sociedades empresárias com sede no Brasil e, rejeitou o pleito formulado pelas empresas sediadas na Áustria. Indeferimento da recuperação conjunta das empresas que não atende às finalidades da Recuperação Judicial, que são a preservação da empresa, de sua função social e, de estimulo à atividade econômica, de acordo com o artigo 47, da Lei nº /2005. As empresas SETE HOLDING, SETE INTERNATIONAL ONE e TWO constituem-se em braços do Grupo SETE no exterior e, embora não exerçam qualquer atividade operacional autônoma, vinculam-se à sociedade controladora brasileira para emissão de títulos e otimização de eventual estrutura de garantias na contratação de financiamento, sendo que como as sociedades brasileiras SETE INVESTIMENTOS I e SETE INVESTIMENTOS II foram criadas como veículos da SETE BRASIL para a implementação do "Projeto Sondas. ....”
4 I. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL:2º Acórdão (continuação): “(...) Litisconsórcio ativo que pode facilitar o acordo entre as recuperandas e seus credores, possibilitando a superação da crise econômica da atividade empresarial, de forma célere e eficaz (art. 46, do CPC/1973; art. 113, do NCPC). Competência da jurisdição brasileira que obedece às normas dos artigos 21, II e 22, III, do Novo CPC (Lei /2015), vez que o grupo empresarial está sediado no país e, o plano de recuperação deverá aqui ser cumprido, de modo que o processamento conjunto tem base em nosso ordenamento jurídico, apesar da lacuna existente na legislação específica...”
5 I. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL:3º Acórdão: Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Instrumento 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira Data do Julgamento: 13/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017 “Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial em relação a sociedade estrangeira – Possibilidade – Hipótese em que não há vedação legal, e, sim, omissão legislativa, a autorizar a aplicação dos métodos de integração normativa – Demonstração de que o grupo econômico do qual faz parte a sociedade estrangeira recuperanda se encontra em crise econômico-financeira – Empresa estrangeira proprietária de ativos do grupo -Suposta necessidade de processamento em separado dos pedidos de recuperação judicial não submetida à apreciação do juízo "a quo", a impedir qualquer pronunciamento do Tribunal, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição – Confirmação da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos – Recurso improvido.”
6 I. INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL:Superior Tribunal de Justiça: Não foi localizado acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema
7 TRAVA BANCÁRIA: 1º Acórdão:Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº /SP Terceira Turma Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze Julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016 Ementa: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N /2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. (...) 1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n /2005 (...)”
8 TRAVA BANCÁRIA: 2º Acórdão:Superior Tribunal de Justiça AgInt no REsp /PR Quarta Turma Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira Julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017 Ementa: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento segundo o qual o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.”
9 Caracterização da CESSÃO FIDUCIÁRIA ea submissão do crédito à recuperação judicial 3º Acórdão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Agravo de Instrumento nº Nona Câmara Cível Relator Desembargador José Roberto Portugal Compasso Julgamento em 04/11/2014 “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar inominada. Cédula de crédito bancário. Emitente que ajuizou processo de recuperação judicial. Título que contém a obrigação especial assumida pelo devedor de manter conta bancária, sem livre movimentação, destinada a acolher pagamentos feitos por terceiros, possivelmente consumidores. Decisão agravada que determinou liminarmente o depósito em conta judicial dos valores retidos e abstenção de novas retenções. Manutenção. Garantias fiduciária e real que, em princípio, não estão demonstradas. Indícios significativos de que o crédito da agravante se sujeitará ao concurso. Impossibilidade de, após o ajuizamento da recuperação judicial, o credor apropriar-se dinheiro de titularidade da recuperanda depositado em conta corrente. Recurso a que se nega provimento.”
10 Caracterização da CESSÃO FIDUCIÁRIA ea submissão do crédito à recuperação judicial 3º Acórdão (continuação): Voto: “De qualquer forma, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, a Cláusula Nona da Cédula de Crédito Bancário, denominada de “Cláusula de Obrigação Especial”, não configura, em princípio, cessão fiduciária de créditos em garantia para pagamento do mútuo, assim como não parece ostentar as características dos direitos reais de garantia previstos em lei.” “O bloqueio de dinheiro (que não é crédito) depositado em conta corrente (quando há a coincidência entre as figuras do depositário e do mutuante) deve sim ser entendido como uma garantia contratada, no sentido de que se trata de uma estratégia engendrada para conferir ao credor maior grau de segurança e rapidez no recebimento de seus créditos.” “No caso, o que se infere da mencionada “obrigação especial” é que o objeto da garantia é unicamente o dinheiro depositado. Não se trata de crédito, não envolve terceiros devedores, não são recebíveis, mas quantias já acolhidas em conta corrente, possivelmente depósitos promovidos por consumidores.”
11 Caracterização da CESSÃO FIDUCIÁRIA ea submissão do crédito à recuperação judicial 4º Acórdão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Agravo de Instrumento nº Oitava Câmara Cível Relator Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa Julgamento: 28/03/2017 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CONTRATOS COM GARANTIAS DE ALEGADA NATUREZA FIDUCIÁRIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. NATUREZA DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) A controvérsia reside em saber se as garantias prestadas no contrato de crédito, especialmente em relação aos recebíveis, configuram, ou não, cessão fiduciária, ou, ainda, se o crédito é concursal ou extraconcursal. (...) Da leitura da cláusula 15ª (...) se extrai que (i) apesar da cláusula utilizar as expressões ceder e vincular, não houve a transmissão da propriedade, posto que os créditos se mantiveram, expressamente, no patrimônio da devedora, (...) é possível concluir que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, mas, uma cessão civil, que não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, a recuperação”
12 RECUPERAÇÃO JUDICIAL:III. ARBITRAGEM versus RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Decisão monocrática na CC /RJ – Min. Marco Buzzi: “Inobstante a existência de cláusula compromissória estatutária válida, cumpre destacar que o processo de soerguimento de empresas prestadoras de serviços públicos, como o de telefonia, por envolver manifesto interesse coletivo e social (credores, empregados e consumidores) transcende a vontade individual de acionistas ou grupos acionários, porquanto, nos termos do art. 47 da Lei n.º /2005 (LRF), "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise (...) deve prevalecer o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens de empresas recuperandas"
13 Ana Tereza Basilio FIM