CÓDIGO CIVIL APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO

1 CÓDIGO CIVIL APLICADO AO DIREITO DO TRABALHOCURSO DE PÓ...
Author: Anderson Beretta Tavares
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1 CÓDIGO CIVIL APLICADO AO DIREITO DO TRABALHOCURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO Direito e Processo do Trabalho – 90263 CÓDIGO CIVIL APLICADO AO DIREITO DO TRABALHO Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 2017

2 Esta apresentação destina-se a problematizar questões relativas à aplicação do CC nas relações de emprego. 2

3 BASE LEGAL PERMISSIVA CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 3

4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CC Miguel Reale:Miguel Reale: In Manual de Direito Civil. Volume Único. Tartuce, Flávio. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Método  a) Socialidade: Afastamento do caráter individualista do CC/1917. Todos os institutos civis têm função social, tal como caso do contrato e da propriedade. 4

5 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CC b) Eticidade: Preocupação focada na ética e a boa-fé, sobretudo com a boa-fé objetiva, se verifica na conduta de lealdade dos participantes negociais. 5

6 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CC c) Operabilidade: O princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos (ex.: prescrição e decadência). Segundo, o de efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados adotado pela atual codificação. 6

7 EXAME DE QUESTÕES PONTUAIS7

8 Maioridade civil e trabalhista. CC, ArtMaioridade civil e trabalhista. CC, Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 8

9 Maioridade civil e trabalhista. CC, Art. 5º Parágrafo únicoMaioridade civil e trabalhista. CC, Art. 5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: ... V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 9

10 Maioridade civil e trabalhistaMaioridade civil e trabalhista. Requisitos: -Ser responsável pelo sustento próprio ou da família (significado de “economia própria”) -Salário deve ser pelo menos o mínimo (Definição formal do art. 7º, IV, CRFB/1988). 10

11 OBRIGAÇÕES DE FAZER CC, Art. 249OBRIGAÇÕES DE FAZER CC, Art “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. 11

12 OBRIGAÇÕES DE FAZER CC, Art. 249 Parágrafo únicoOBRIGAÇÕES DE FAZER CC, Art. 249 Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”. 12

13 OBRIGAÇÕES DE FAZER Provocações -Anotação da CTPS pelo próprio empregado -Anotação da CTPS pela Secretaria da VT -Astreinte para anotação da CTPS. 13

14 INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC, Art. 389INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC, Art “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Caso base: Pagamento de salários em atraso. 14

15 INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC, Art. 395INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC, Art “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” Caso Base: O pagamento de juros e multas de obrigações civil do empregado decorrentes do atraso do pagamento do salário. 15

16 INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC, ArtINDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC, Art. 395 Parágrafo único. “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Caso base: Não entrega de guias de Seguro Desemprego ou entrega a destempo, mesmo em audiência. 16

17 INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC,Art. 404INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC,Art “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. 17

18 INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC,Art. 404INDENIZAÇÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CC,Art Parágrafo único. “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. Questão base; Cumulação com outras multas trabalhistas. 18

19 HONORÁRIOS DE ADVOGADO Art. 389HONORÁRIOS DE ADVOGADO Art Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. -Súmula TST e IN 39/TST -Estes honorários são de sucumbência? 19

20 CESSÃO DE DÉBITO  CC,Art “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Parágrafo único. “Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”. Art Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. . 20

21 CESSÃO DE DÉBITO CC,Art Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Crítica: Teoria da Sucessão Trabalhista . 21

22 CONTRATOS DE ADESÃO CC, Art. 423CONTRATOS DE ADESÃO CC, Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. CC, Art Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 22

23 CONTRATOS DE ADESÃO Casos típicos Seguro de vida, acidentes pessoais, previdência privada (PGBL e VGBL) Provocação: CLT,458, § 2o 23

24 PRÉ CONTRATO CC, Art O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 24

25 PRÉ CONTRATO CC, Art Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. Art Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. Art Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Art Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor. 25

26 PRÉ CONTRATO CC, Art Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação. 26

27 PRÉ CONTRATO CC, Art Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. 27

28 PRÉ CONTRATO CC, Art Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor. 28

29 CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOEquivale ao contrato de representação comercial. Lei no. 4668/1966 Vendedor viajante ou praxista empregado (profissão regulamentada pela Lei nº 3.207/57). Contrato de Corretagem Art Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.           (Redação dada pela Lei nº , de 2010 ) Parágrafo único.  Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. 29

30 Contrato de Corretagem CC,Art. 722Contrato de Corretagem CC,Art Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 30

31 Contrato de Corretagem CC, Art. 723Contrato de Corretagem CC, Art O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.(Redação dada pela Lei nº , de 2010 ) 31

32 Contrato de Corretagem CC, Art. 723. Parágrafo únicoContrato de Corretagem CC, Art Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. 32

33 CONTRATO DE TRANSPORTE CC, Art. 730CONTRATO DE TRANSPORTE CC, Art Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. -Contrato de transporte: regulamentado pelo novo Código Civil -Transporte comercial, anteriormente disciplinado pelo Código Comercial. 33

34 CONTRATO DE TRANSPORTE CC, Art. 732CONTRATO DE TRANSPORTE CC, Art Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. 34

35 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHOResponsabilidade subjetiva e objetiva CC,Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 35

36 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO Pressupostos da responsabilidade civil: -conduta humana (ação ou omissão); -culpa ou dolo do agente; -relação de causalidade; -dano imposto à vítima. 36

37 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO O CC admite a responsabilidade sem culpa. -Responsabilidade civil objetiva 37

38 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO DANOS MORAIS, ACIDENTES E OUTROS DANOS CIVIS CAUDASOS AO EMPREGADO PELO EMPREGADOR SERÃO EXAMINADOS EM APRESENTAÇÃO PRÓPRIA 38

39 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADORCC, Art. 50 “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. 39

40 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADOR Responsabilidade dos administradores e sócios, através da despersonificação da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 40

41 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADOR --PERANTE TERCEIROS O empregador responde, perante terceiros (inclusive outro empregado, clientes etc.), pelos atos praticados pelos seus prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 41

42 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADOR --PERANTE TERCEIROS É assegurado ao empregador o direito de regresso, salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz. 42

43 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADOR CC,Art. 932RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADOR CC,Art “São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. 43

44 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADORCC, Art “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. Responsabilidade do gerente: Atos que praticar em seu próprio nome, mas à conta da empresa. 44

45 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PREPOSTOS DO EMPREGADOR --Responsabilidade do gerente: Atos que praticar em seu próprio nome, mas à conta da empresa. -Direito de Regresso. 45

46 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EMPREGADOS PERANTE TERCEIROS Regra Civil: O empregado responde de com empregador por seus atos perante terceiros. Discussão: Solidário ou subsidiário? Empregado age em nome da empresa, causando danos a terceiros pela inadimplência contratual. 46

47 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EMPREGADOS PERANTE TERCEIROS CC, Art “O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”. Ela se limita ao empregado-gerente, que será apenas responsável solidário, enquanto o devedor original é o empregador. 47

48 48 Obrigado! Gabriel Lopes Coutinho Filho Cel. (11)