1 CONTINUAÇÃO Novação constitui na operação jurídica por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. Exemplos: cheque/duplicata. A novação pode referir-se ao objeto da prestação- novação objetiva (art.360, I, CC), ou pode referir-se aos sujeitos da obrigação ( art.360, II e III ), quando será chamada de novação subjetiva.
2 Obs. Modernamente, o instituto novação está em desuso, uma vez que é mais prático fazer uma dação em pagamento ou uma cessão de crédito. Com a novação se extingue uma dívida e se cria uma nova dívida entre as mesmas partes, enfim não se muda muita coisa, continua a existir uma obrigação entre as mesmas partes. É importante registrar que a alteração de prazos ou condição não importa em novação.
3 Há alguma aproximação da novação objetiva com a dação em pagamentoHá alguma aproximação da novação objetiva com a dação em pagamento. Todavia, é da essência da dação em pagamento que se extinga a dívida, com a entrega de outro objeto. Na novação, cria-se uma nova obrigação. A novação subjetiva passiva pode ocorrer de dois modos. O devedor pode ser substituído pela delegação e pela expromissão (expulsão do devedor).
4 Obs. Delegação imperfeita- não há novação subjetiva passiva, uma vez que o antigo devedor continua vinculado a obrigação anterior. Não há necessidade de concordância do primeiro devedor: “Art. 362 CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”. (grifou-se) Obs. Se for do credor (novo) deve concordar expressamente.
5 Requisitos Dívida anterior que se extingue;Criação de uma nova obrigação. As obrigações naturais podem ser objeto de novação? “Art. 367 CC. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”.
6 Efeitos da novação Art A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”. O art. 363 CC- trata da insolvência do novo devedor. Vejamos: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição”.
7 O art. 363 CC- trata da insolvência do novo devedorO art. 363 CC- trata da insolvência do novo devedor. Vejamos: “Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição”. “Art Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”.
8 COMPENSAÇÃO é um modo de extinção das obrigações que deve ser estimulado, pois representa a lei do menor esforço, por uma questão de lógica e de simplicidade. Conceito: a compensação extingue as obrigações do mesmo gênero das pessoas que são, reciprocamente, credoras e devedoras entre si, até onde as dívidas se compensem. Exemplo: A deve cem a B decorrente de um empréstimo e B deve cem a A porque bateu no carro de A, então um não vai cobrar do outro, a compensação vai extinguir as duas obrigações mediante um pagamento fictício (art. 368 CC).
9 A compensação exige pluralidade de obrigações, não existindo compensação numa obrigação única, como uma compra e venda, onde o comprador deve o preço e o vendedor deve a coisa. A compensação pode ser parcial caso a outra dívida seja inferior, o que vai representar uma exceção ao art CC, afinal a compensação deve ser estimulada.
10 MODALIADES a) compensação legal: ocorre por força da lei, mesmo que uma das partes se oponha, sempre que as dívidas forem líquidas ( = valor certo), vencidas e homogêneas (= mesma espécie e qualidade, art. 369 CC); b) compensação judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, ao entender que deve haver compensação por uma questão de economia processual, por uma questão de praticidade, dando o Juiz seus motivos/fundamentos na sentença;
11 c) compensação convencional: decorre do acordo de vontades, decorre da transação entre as partes, e no direito civil a liberdade das partes é grande, as partes podem dispor de seus bens com ampla liberdade, é a chamada autonomia privada.
12 Compensação Legal. Requisitos A) Reciprocidade de créditos “Art. 371Compensação Legal. Requisitos A) Reciprocidade de créditos “Art O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”. “Art Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever”. “Art Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação”
13 B) Liquidez, certeza e exigibilidade É indispensável que o crédito a ser oposto pelo devedor a seu credor permita exigibilidade imediata. Deve, desse modo, ser certo, líquido e exigível. C) Homogeneidade das prestações “Art A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. “Art Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato”.
14 D) Existência e validade do crédito compensante Se o débito que se pretende compensar não existe ou é nulo, não é possível a compensação. Uma vez estabelecida a nulidade ou inexistência, ou anulado o crédito, restabelece-se a dívida original.
15 OBRIGAÇÕES NÃO COMPENSÁVEISArt A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. EFEITOS Efeitos da compensação: os mesmos do pagamento: extingue a obrigação, satisfaz o credor e libera o devedor.
16 CONFUSÃO na obrigação, é essencial a existência de dois pólos, um credor do lado ativo e um devedor do lado passivo. Ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo. A confusão que nos interessa hoje é mais um modo de extinção das obrigações semelhante ao pagamento por impossibilidade lógica de permanecer o vínculo. Neste contexto, dispõe o Código Civil: “Art Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
17 Exemplo: A é inquilino de seu pai B, mas o pai morre e A herda o apartamento, extinguindo a obrigação de pagar aluguel face à confusão, pois B vai reunir as qualidades de credor e devedor, afinal ninguém pode ser devedor ou credor de si mesmo. A confusão exige identidade de pessoas e de patrimônios, de modo que o dono de uma pessoa jurídica pode dever a sua empresa, e vice-versa.
18 FONTES DA CONFUSÃO Transmissão universal de patrimônio (causa mortis); –Atos entre vivos; Título singular; Cessão de Crédito. ESPÉCIES: Total Pacial
19 Assim, dispõe o CC: “Art A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela”. O art. 383 trata da confusão na solidariedade: “A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”. EFEITOS O efeito primordial é extintivo da obrigação.
20 REMISSÃO É a liberação do devedor pela autoridade do credor que, voluntariamente, dispensa o crédito, perdoa o débito e extingue a obrigação (art. 385 CC). Mas como pagar é um direito do devedor, se ele não aceitar a remissão deve consignar o pagamento. Mas em geral a remissão é aceita e se assemelha a uma doação. Espécies de remissão: pode ser total ou parcial (parte da dívida ou dispensa dos juros); pode ser expressa (por escrito) ou tácita (ex: devolução do título de crédito); pode ser gratuita (mais comum) ou onerosa (nesta remissão o credor perdoa a dívida, mas pede algo em troca).
21 Ressalto que remissão é gesto nobre de pessoas solventes, ou seja, quem está em dificuldades financeiras não pode perdoar seus devedores, afinal estará prejudicando seus próprios credores. Neste sentido, dispõe o CC: “Art A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”. Assim se A é insolvente (tem muitos credores) não pode perdoar seus devedores para não caracterizar uma fraude contra seus credores, como prevê o art. 158 CC.
22 Trata-se inclusive de uma presunção absoluta de fraude a remissão de dívida feita pelo insolvente ESPÉCIES DE REMISSÃO Total; Parcial; Expressa; Tácita Os arts. 386 e 387 trazem situações de remissão tácita. “Art A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir”
23 “Art A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida”. No tocante à solidariedade passiva, dispõe o CC que: “Art A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”.