Curso Popular de Formação Defensoria Pública

1 Curso Popular de Formação Defensoria PúblicaDireito Pro...
Author: Antônia Alexandra Canedo Canela
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1 Curso Popular de Formação Defensoria PúblicaDireito Processual Penal Professora Juliana Garcia Belloque Indicações de autores: Gustavo Badaró Aury Lopes Junior

2 Direitos e garantias constitucionais e convencionaisO processo penal enquanto ferramenta de proteção da liberdade individual - Garantia da jurisdicionalidade - Nulla poena, nulla culpa sine iudicio - O processo penal é instrumento necessário para a aplicação do ius puniendi. Por isso que a forma, no processo penal, é garantia. E A Constituição enquanto fonte primeira do direito processual penal, integrada materialmente pela CADH (art. 7 – direito à liberdade pessoal e 8.2 – garantias judiciais)

3 Devido processo legal – art. 5º, LIVCláusula de encerramento do sistema – na qual residem as garantias implícitas (ex. proporcionalidade, imparcialidade, duplo grau de jurisdição) Aspectos processual/formal (respeito às regras do jogo) e material/substancial (razoabilidade do conteúdo das normas restritivas de direitos e liberdades individuais) – previsão implícita do critério da proporcionalidade

4 Critério da proporcionalidadeAs restrições dos direitos individuais pelo Estado devem observar os seguintes critérios: Necessidade Adequação para os fins almejados Proporcionalidade em sentido estrito = ponderação dos valores envolvidos (ex. de aplicação: interceptação telefônica, prisão cautelar)

5 Garantia do juiz natural – art. 5º, XXXVII e LIIITríplice conteúdo: 1) proibição dos tribunais de exceção; 2) proibição do juiz post factum e 3) estabelecimento constitucional prévio da competência, sem discricionariedade Imparcialidade e independência do juiz como conteúdos da garantia do juiz natural (art. 8.1 CADH)

6 Motivação das decisões judiciais – art. 93, IXMetagarantia: que confere legitimação ao poder jurisdicional. Todo ato judicial com conteúdo decisório deve ser fundamentado Cautela na motivação per relationem. Necessidade de análise dos argumentos defensivos. Discussão do art. 252 do RI do TJSP

7 Perguntas referentes à garantia da motivaçãoO que é motivação per relationem? Consiste em método de motivação no qual o juiz ou tribunal faz referência à decisão anterior (recorrida) ou à manifestação de uma das partes, empregando-as como razões de decidir. É permitida pelo RI do TJSP (art. 252), mas deve ser usada com as seguintes cautelas, segundo jurisprudência do STJ: 1) o trecho de referência deve ter enfrentado as teses defensivas contidas no recurso; 2) o trecho deve ser transcrito na decisão que o emprega

8 Sistemas de valoração da prova:Regra geral vigente: livre convencimento motivado ou persuasão racional – art. 155 do CPP Exceções/resquícios de outros modelos: prova legal tarifada: artigos 155, par. un. (estado das pessoas – restrições da lei civil) e 158 do CPP (exame de corpo de delito para a prova da materialidade): íntima convicção (júri popular) – julgamento sigiloso e não motivado

9 Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX dos autos e dos atos processuaisMetagarantia, especialmente do contraditório e da ampla defesa. Confere transparência ao processo, permitindo o controle externo (público em geral) e interno (entre as partes). Limitação do controle externo: publicidade apenas para as partes e seus advogados para a preservação da intimidade ou interesse social, quando o sigilo não prejudique o interesse público à informação (redação da EC 45/2004)

10 Sigilo do inquérito policial?Art. 20 do CPP: prevê o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse da sociedade Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Conclusão: limitação apenas da publicidade externa

11 Perguntas sobre garantias no IPAtuam o contraditório e o direito de defesa no IP? Não há contraditório pleno no IP, mas há sim direito de defesa, reforçado pela Sum. Vinculante 14. Recentemente alteração do Estatuto da OAB garantiu o direito de acesso do advogado aos autos de inquérito, bem como o direito de assistir o investigado no interrogatório e depoimentos, sob pena de nulidade (PLC 78/2015)

12 Presunção de inocência: art. 5º LVII e 8.2 da CADHCF/88 – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória CADH – Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa.

13 Presunção de inocênciaRegra de tratamento: antes do trânsito em julgado o acusado não pode ser tratado como culpado (proibição de algemas, proteção à imagem, medidas cautelares calcadas apenas na estrita necessidade) Regra de julgamento: reflexo na repartição do ônus da prova (a prova incumbe à acusação – nova leitura do artigo 156, CPP diante do princípio e da atual redação do art. 386, VI, CPP)

14 Súmula vinculante n. 11 do STFSó é lícito o uso de algemas: em caso de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia - excepcionalidade da medida medida fundamentada por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e nulidade da prisão ou do ato processual

15 Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIIIIntrodução expressa a partir da EC 45: direito a um processo sem dilações indevidas Fundamento na dignidade da pessoa humana – o Estado se apossa ilegalmente do tempo do indivíduo de forma dolorosa durante o processo

16 Critérios jurisprudenciais para a aferição da razoabilidade- complexidade da causa; - atividade processual do acusado; - denodo das autoridades no dever de impulso oficial do processo Composição com o art. 5º, XXXV (garantia à tutela jurisdicional) – HC RJ STF (Rel. Lewandowski)

17 Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, aAutodefesa: renunciável exclusivamente pelo acusado * Direitos do réu: presença em todos os atos processuais e audiência - direito de ser ouvido Defesa técnica: indisponível (art. 261, CPP), garantida pela assistência jurídica gratuita, e efetiva, art. 261, par. un. – sempre por manifestação fundamentada.

18 Questões relacionadas à AUTODEFESA1) quando é possível a retirada do réu da sala de audiências?: quando a presença do réu gerar humilhação, temor ou sério constrangimento ao inquirido, devendo-se privilegiar a realização do ato por videoconferência (art. 217, CPP) * decisão fundamentada, constando do termo de audiência 2) Como funciona a participação da defesa pública nas oitivas por carta precatória?: a) necessidade de intimação pessoal quando houver Defensoria no juízo deprecado e b) direito de participação do réu preso, que deve ser apresentado, mesmo se preso em outra comarca 3) qual a hipótese de produção antecipada de provas na revelia do réu citado por edital? apenas em situação de concreta necessidade/urgência (art. 366 e sum. 455/STJ)

19 Súmula 523 do STF: “No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”

20 Ampla defesa na Convenção AmericanaArt. 8.2: direito à assistência gratuita de um intérprete - comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; - concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; - direito de defender-se pessoalmente, de escolher o defensor ou de ser assistido por defensor proporcionado pelo Estado

21 Contraditório – art. 5º, LVConteúdo: informação e reação: indisponível Estrutura dialética do processo. Paridade de armas Direito à prova em contraditório: direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos

22 Contraditório e artigo 155 do CPPPrincípio do livre convencimento motivado com amparo na prova produzida em contraditório judicial O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos da fase de investigação, à exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas

23 Direito ao silêncio ou privilégio contra a autoincriminação artDireito ao silêncio ou privilégio contra a autoincriminação art. 5º, LXIII Direito de não produzir provas contra si mesmo; vedação a intervenções corporais involuntárias (direito de defesa negativa) Fundamentos: dignidade da pessoa humana, proibição de tratamento degradante e direito à intimidade

24 Identificação criminal – art. 5º, LVIIIO civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei – Lei /2009: documento civil com rasura, indício de falsificação; identificação incompleta; data antiga, local distante de expedição ou má conservação que impliquem em dados insuficientes; registros do uso de outros nomes pelo indiciado; cláusula genérica: quando a identificação criminal foi “essencial às investigações policiais”, mediante decisão judicial

25 Identificação criminal por material biológicoMétodos: datiloscópico, fotográfico + coleta de material biológico Inconstitucionalidade da lei que determina a colheita de material genético dos réus e condenados – Lei /12: Novo método de identificação criminal do suspeito/indiciado na hipótese da cláusula genérica; Banco de dados de condenados por crimes hediondos ou crimes dolosos com violência grave contra a pessoa para confrontos futuros

26 Duplo grau de jurisdiçãoPrincípio imanente no texto constitucional (decorrente da organização do Poder Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa) + CADH, art. 8.2, h, que prevê expressamente o direito do acusado de recorrer a juiz ou tribunal superior

27 Inadmissibilidade das provas ilícitas art. 5º. LVI- Busca da “verdade processual” Conceito do art. 157, CPP: aquelas obtidas com violação de regras constitucionais ou legais Sanção processual: inadmissibilidade e desentranhamento + incidente de destruição após a preclusão Proporcionalidade e prova ilícita pro reo

28 Inadmissibilidade das provas ilícitas por derivaçãoTeoria dos frutos da árvore envenenada, efeito à distância ou princípio da contaminação: criação jurisprudencial incorporada ao direito positivo com a Lei /2008

29 EXCEÇÕES DO CPP: fonte independente (ou critério da prova separada): a prova tem concretamente 2 origens, sendo uma delas lícita e sem nexo causal com a ilicitude descoberta inevitável: exige raciocínio hipotético de que a prova seria alcançada de qualquer maneira, por outra forma, lícita

30 Garantias do tribunal do júri - Art. 5º, XXXVIIISoberania dos veredictos Sigilo das votações Competência mínima para os crimes dolosos contra a vida Plenitude de defesa (diferença da ampla defesa garantida aos acusados em geral)

31 Direitos da pessoa presaDe ser informada das razões da prisão e identificação do responsável pela prisão (relevância da nota de culpa) - Comunicação à família - Respeito à integridade física e moral - Separação entre presos provisórios e definitivos Imediata comunicação da prisão ao juiz competente e à Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput e §1º, CPP)

32 Direitos da pessoa presa e audiência de custódiaCADH – art. 7.5 – toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais

33 SP: Provimento conjunto da Presidencia do TJ e da CGJ 3/2015Instituição das audiências de custódia ainda como “projeto piloto” em alguns estados, com implementação gradativa: preso encaminhado em 24h ao fórum, com presença do defensor e do promotor = cautela de não antecipação do interrogatório sobre os fatos: o objetivo é de identificação das circunstâncias da prisão e rápida verificação de eventual ilegalidade ou aplicação de medidas alternativas

34 Resolução 213 do CNJ regulamentação nacional das audiências de custódiaTJs tem 90 para implementação a partir de 01/2/16 - Obriga a apresentação do preso em 24h inclusive em fins de semana e feriados - Obrigatoriedade da participação do MP e de defensor, inclusive com entrevista prévia reservada / veda a presença dos policiais responsáveis pela prisão - Monitoramento eletrônico como medida excepcional STF – ADPF 347 e ADIn – confirmação da constitucionalidade das ACs

35 Objetivos das audiências de custódiaCoibir a prática de tortura e maus-tratos quando da prisão Reduzir os índices de aplicação de prisão preventiva