1 DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE DO CASAMENTOCasamento inexistente Casamento inválido 2.1) Casamento nulo 2.2) Casamento anulável Declaração de putatividade do casamento nulo e anulável – art
2 DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE DO CASAMENTO Artigos 1.548 a 1.564, CCO plano da existência antecede o da validade. Antes de verificar se o casamento é válido, temos que averiguar se ele existe. Existindo, o ato pode ser válido ou inválido. Para que o casamento exista, é necessária a presença dos elementos essenciais: 1) manifestação de vontade dos nubentes (consentimento); 2) celebração do matrimônio com a presença da autoridade.
3 CASAMENTO INVÁLIDO O casamento inválido pode ser nulo ou anulável, dependendo do grau de imperfeição. Quando o casamento se realiza com infração de impedimento imposto pela ordem pública, esta reage violentamente fulminando de nulidade o casamento. Nos casos em que a infração se revela mais branda porque fere apenas o interesse de pessoas que a lei quer proteger, o legislador apenas defere a estas uma ação anulatória. Caso o interessado que podia promover a ação anulatória permaneça inerte, o casamento convalesce e ganha validade, não mais podendo ser infirmado (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol. VI).
4 CASAMENTO NULO I – revogado;Artigos e 1.549, CC É nulo o casamento contraído: I – revogado; II – por infringência de impedimento (art , CC). Quando o casamento é nulo, cabe ação declaratória de nulidade, procedimento comum ordinário, sendo ex tunc os efeitos da sentença, considerando-o retroativamente como não ocorrido (art , CC). É imprescritível.
5 SOCIAL - Ministério PúblicoLegitimados: qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art ,CC). O interesse pode ser: ECONÔMICO – herdeiros sucessíveis, companheiro(a), os credores dos cônjuges e os adquirentes de seus bens. MORAL – os próprios cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e o primeiro cônjuge do bígamo. SOCIAL - Ministério Público
6 Foro competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade (art. 53, I, CPC):Domicílio do guardião de filho incapaz; Do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; Do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Trata-se de regra de competência relativa, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício, admitida a prorrogação de foro pelas partes (Súmula 33 STJ). .
7 CASAMENTO ANULÁVEL Artigo 1.550, CCA anulação do casamento visa proteger um interesse individual. O casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não anulado por decisão judicial transitada em julgado. Se a ação não for proposta no prazo decadencial, o ato torna-se definitivo. A natureza jurídica da sentença é constitutiva negativa (desconstitutiva), produzindo efeitos ex tunc (retro-operantes), pois as partes têm de retornar ao estado anterior.
8 CASAMENTO ANULÁVEL Artigo 1.550, CCÉ anulável o casamento: I – de quem não completou a idade mínima para casar; II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III – por vício da vontade, nos termos do artigo a 1.558; IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI – por incompetência da autoridade celebrante.
9 Art. 1.550, I, CC: É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.Legitimidade ativa: Cônjuge menor (artigo 1.552, I, CC). Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados do dia em que perfez a idade de 16 anos (art , §1º, CC). Representantes legais ou ascendentes (artigo 1.552, II e III, CC). Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados do data do casamento (art , §1º, CC). Observação 1: Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez (art ,CC). Apurada a gravidez, extingue-se a ação (será extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485).
10 Observação 2: Se a ação anulatória foi ajuizada pelos representantes legais ou pelos ascendentes do menor, poderá este “confirmar seu casamento” ao perfazer a idade mínima, com efeito retroativo, desde que ainda não tenha transitado em julgado a sentença anulatória, “com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial” (art , CC). Nesse caso, a ação será extinta e a única consequência será a subsistência do regime da separação de bens, se houve suprimento judicial (art , III).
11 Art , II, CC: É anulável o casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. Legitimidade ativa: Cônjuge que casou sem a autorização (artigo 1.555, caput, CC). Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados do dia em que cessou a incapacidade (art , caput e §1º, CC). Representantes legais (artigo 1.555, caput, CC). Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados do data do casamento (art e §1º, CC). Herdeiros necessários (artigo 1.555, caput, CC). Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados da morte do incapaz (art e §1º, CC). Observação: Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (art , §2º, CC) – consentimento tácito.
12 Art , III, CC: É anulável o casamento por vício da vontade, nos termos do artigo a 1.558; Art , CC: O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO = ART , CC COAÇÃO = ART , CC
13 ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (art. 1.557, CC)O erro consiste na falsa representação da realidade. “É aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente a importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato”. (Francisco Amaral). PRESSUPOSTOS JUSTIFICADORES DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO POR ERRO: Que o defeito, ignorado por um dos cônjuges, preexista ao casamento; Que a descoberta da circunstância, após o matrimônio, torne insuportável a vida em comum para o cônjuge enganado.
15 HONRA – “É a dignidade da pessoa que vive honestamente, que pauta seu proceder pelos ditames da moral” (Washington de Barros Monteiro) BOA FAMA – “É a estima social de que a pessoa goza, visto conduzir-se segundo os bons costumes” (Washington de Barros Monteiro)
16 Tem os tribunais concedido a anulação do casamento quando:A mulher descobre ter se casado com cônjuge toxicômano, sendo tal circunstância apta a inviabilizar o projeto de convivênvia sustentável em padrões naturais ou aceitáveis de coabitação; Envolvimento do réu com prática de ilícitos penais; A mulher mantém relações sexuais anômalas, confessando a prática de lesbianismo; O marido ignorava que a esposa se encontrava apaixonada por outro indivíduo, dando-se conta disso somente na lua-de-mel quando passou a ser rejeitado sexualmente; O relacionamente sexual do casal é anormal por falta de libido do marido em relação à esposa, sendo o quadro patológico e de difícil solução clínica; (Carlos Roberto Gonçalves)
17 Tem os tribunais concedido a anulação do casamento quando:Recusa da esposa ao débito conjugal; Casamento não consumado tendo o marido deixado o lar conjugal poucos dias após a sua celebração; Induzimento de casamento pela afirmação de paternidade, frente à gravidez da mulher; paternidade excluída por prova pericial; erro essencial reconhecido; Atividade de meretriz da mulher antes do casamento, desconhecida pelo marido.
18 TJSC - Noivo se revelou após casamento: Justiça anulou matrimônio (11O príncipe virou sapo. E a metamorfose obrigou jovem noiva do interior catarinense a ingressar na justiça com pedido de anulação do casamento recém contraído. O educado, galanteador e carinhoso noivo transformou-se em marido grosseirão, rude e afeito a agressões físicas contra sua companheira, menos de um mês após as núpcias. Tais atitudes motivaram a nubente a buscar amparo em Comarca do Planalto Catarinense, onde propôs ação de anulação de casamento com base no princípio de erro essencial sobre a pessoa.
19 TJSC - Noivo se revelou após casamento: Justiça anulou matrimônio (11Ela reforçou o pedido com a informação de que o marido, ainda noivo, teria influenciado seu desligamento da empresa onde trabalhava, pois reunia condições de sozinho garantir o sustento do novo lar. Já casada, e sem o emprego, a jovem descobriu que o marido também estava desempregado, agravando ainda mais o convívio conturbado.
20 TJSC - Noivo se revelou após casamento: Justiça anulou matrimônio (11"Para que os casos de erro sobre a identidade do cônjuge aproveitem a quem os alegar, mister se faz venham revestidos de dois requisitos: de uma parte, é necessário que a circunstância, ignorada por um dos cônjuge, preexista ao casamento; de outra parte, impõe-se que a descoberta da verdade, subseqüente ao matrimônio, torne intolerável a vida em comum para o cônjuge enganado”, transcreveu o juiz Roberto Ramos Alvim, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça, em decisão que deferiu o pleito e declarou nulo o desastrado casamento. (Segredo de Justiça).
21 História de Amor
22 O casal era pura felicidade! Depois do namoro e do noivado resolveram casar!
23 Ela, conservadora, de família religiosa e fiel às tradições, convenceu o noivo a aguardar a lua de mel para então terem o primeiro contato íntimo!
24 A festa foi inesquecível!
25 Após a cerimônia de matrimônio, com todos os familiares e amigos reunidos, o casal vai para o ninho de amor!
26 Ao chegar, o noivo é surpreendido!
27 “Amor... Estou grávida!!!! Não é uma notícia maravilhosa?”
28
29 O arrependimento dela não o fez mudar de idéia!
30 Sem perdoá-la, ele procurouo Poder Judiciário!
31 A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida (Art , I - CC/02) Ela, seguidora de uma igreja evangélica, disse em audiência que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que o cartório anule o casamento e condenou a mulher ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. (26/08/2011)
32 NEGADA ANULAÇÃO DE CASAMENTO DE MULHER COM “PSIQUIATRA” QUE TAMBÉM ERA “PASTOR” (TJRS) (12/08/05)
33 A decisão é da 8a. Câmara Cível do TJRS, julgando um raro caso, cheio de intrincados detalhes, em que uma jovem mulher pediu a chancela judicial para que fosse anulado seu casamento e ela pudesse voltar ao estado civil de solteira. Tanto a juíza local quanto os desembargadores indeferiram o pleito. A ação narra o casamento que teria ocorrido porque a nubente após quatro meses de namoro, se impressionara com o namorado, que se apresentava como “PASTOR DA ASSEMBLEIA DE DEUS” e “PSIQUIATRA”. Além disso, desempenharia as funções de “POLICIAL” .
34 Depois do casamento, nunca foi provada a formação profissional do marido em Medicina, nem sua vinculação religiosa, menos ainda que fosse concursado na Polícia Civil . Ocorrido o casamento, a primeira relação sexual só se consumou cinco meses depois. E nas semanas seguintes, a jovem esposa descobriu que o marido tinha tendências homossexuais – situação por ele próprio admitida. A 8ª Câmara ao decidir pela não anulação do casamento fez referir, no acórdão, que “o erro sobre a pessoa – onde incide o homossexualismo – a ensejar a anulação do casamento, é aquele que, após o seu conhecimento, torna insuportável a vida em comum”.
35 Ou seja, a revelação feita pelo réu, à esposa após o casamento, de que era homossexual “não tornou insuportável a vida em comum e não foi a causa determinante da separação – esta ocorrida, segundo o próprio depoimento pessoal da autora, porque o réu passou a ter uma vida noturna sem a companhia da depoente”. O desfazimento do vínculo conjugal, assim, não será possível na via da anulação – mas apenas através da ação de separação judicial e, posteriormente, do divórcio. (Proc. em segredo de justiça).
37 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o pedido de anulação de casamento ajuizado por uma mulher que descobriu ter sido traída pelo marido, uma semana após as núpcias, com outro rapaz. Segundo a autora, o marido viajou a trabalho e se hospedou na casa de um amigo, com quem acabou por manter relações sexuais. O fato chegou ao conhecimento de familiares e amigos dos recém-casados. “É certo que o cometimento de adultério é reprovável pela sociedade, contudo tal acontecimento ensejaria a possibilidade de pleitear a separação judicial ou o divórcio, porém não autoriza a anulação do casamento e os seus consequentes efeitos”, entendeu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.
38 A questão do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, capaz de tornar a vida matrimonial insuportável ao ser descoberto, só se aplica em situações registradas antes da data do casamento. Em casos como o presente, esclareceu o relator, a solução passa necessariamente pelo pedido de separação ou divórcio. A decisão foi unânime. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte). Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
39 Art , II, CC. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; Justifica-se a anulação porque o ato praticado revela o mau caráter e a periculosidade do agente, causando constrangimento ao cônjuge no meio onde vive. Confirgura-se a hipótese legal quando o crime tenha ocorrido antes do casamento. A sentença condenatória pode ter sido prolatada posteriormente. A gravidade do crime não deve ser aferida segundo um padrão objetivo, mas, sim, na medida do sofrimento experimentado pelo cônjuge enganado. Ex. Crime de estupro.
41 Só a impotência coeundi ou instrumental autoriza a anulação do casamento.O mesmo não ocorre com a impotência generandi (do homem, para gerar filhos) incapacidade para a fecundação e com a concipiendi (da mulher para conceber), incapacidade para a concepção, porque a procriação não é o único objetivo do casamento. A irremediabilidade é caracterizada pela impossibilidade de tratamento médico ou cirúrgico e pela ineficácia do tratamento ministrado por longo tempo, bem como pela recusa ao tratamento adequado. Admitem-se todos os meios de prova do defeito físico irremediável, inclusive a testemunhal, sendo porém a mais indicada a pericial, que só deve ser dispensada se for impossível a sua realização. MOLÉSTIA GRAVE E TRANSMISSÍVEL, PELO CONTÁGIO OU HERANÇA Ex. AIDS, sífilis, tuberculose, lepra, hemofilia.
42 Legitimidade ativa: Cônjuge que incidiu em erro (artigo 1.559, CC). Prazo decadencial para invalidação – 3 anos, contados do data da celebração do casamento (art , III, CC). Observação: A coabitação do cônjuge que incidiu em erro, havendo a ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art (art , CC).
43 Art , CC: É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio. O art , CC, trata da coação moral ou relativa (vis compulsiva), que constitui vício do consentimento. É uma coação psicológica. Já a coação física ou absoluta (vis absoluta), é a que se caracteriza pelo uso da violência atual, tornando o casamento inexistente, rem razão da ausência de manifestação da vontade. Legitimidade ativa: Cônjuge que sofreu a coação (artigo 1.559, CC). Prazo decadencial para invalidação – 4 anos, contados do data da celebração do casamento (art , IV, CC).
44 Cônjuge incapaz, representante legal e herdeiros Art , IV, CC: É anulável o casamento: do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. Faz-se menção, a toda evidência, aos incapazes relativamente por causa psicológica (CC, art. 4.). §2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (incluído pela Lei , de 6/7/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Legitimidade ativa: Cônjuge incapaz, representante legal e herdeiros Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados da data da celebração do casamento (art , I, CC).
45 Art , V, CC: É anulável o casamento: realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. §1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada (incluído pela Lei , de 6/7/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Legitimidade ativa: Cônjuge mandante (artigo 1.560, §2º, CC). Prazo decadencial para invalidação – 180 dias, contados da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração (art , §2º, CC). Observação: Por revogação do mandato não se anula casamento no qual sobreveio coabitação dos cônjuges (art , V, CC).
46 Art. 1.550, VI: É anulável o casamento: por incompetência da autoridade celebrante.A lei não distingue se se trata da incompetência em razão do lugar ou da matéria. Predomina na doutrina a opinião de que somente acarreta a anulabilidade a incompetência ratione loci – quando o celebrante preside a cerimônia nupcial fora do território de sua circunscrição. Se, porém, o presidente do ato não é autoridade competente ratione materiae, ou seja, não é juiz de casamentos, o casamento não é anulável, mas inexistente, salvo na hipótese prevista no art , CC, que considera subsistente o casamento celebrado por pessoa que, embora não possua a competência exigida na lei, exerce publicamente as funções de juiz de casamentos, aplicando à hipótese a teoria da aparência (CRG).
47 Art , CC: Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro civil. Legitimidade ativa: Cônjuges Prazo decadencial para invalidação – 2 anos, a contar da data da celebração do casamento (art , II, CC).
48 CASAMENTO NULO – Art ,CC – Ação de nulidade – Procedimento Comum Ordinário – Sentença declaratória – Efeitos “ex tunc” – Imprescritível – Retorna ao estado civil anterior. CASAMENTO ANULÁVEL – Art , CC – Ação de anulação – Procedimento Comum Ordinário – Sentença constitutiva negativa (desconstitutiva) – Prazos decadenciais (180 dias a 4 anos) – Retorna ao estado civil anterior.
49 CASAMENTO NULO CASAMENTO ANULÁVEL Fundamenta-se em razões de ordem pública; Fundamenta-se em razões de ordem privada; Pode ser declarada de ofício pelo juiz, a requerimento do MP ou de qualquer interessado; Somente poderá ser invocada por aquele a quem aproveite, não podendo ser reconhecida de ofício; Não é suscetível de confirmação; É suscetível de confirmação; Não convalesce pelo passar do tempo; Submete-se a prazos decadenciais; Não produz efeitos; Produz efeitos, enquanto não for anulado; Reconhecido através de ação meramente declaratória. Reconhecido através de ação desconstitutiva, sujeita a prazo decadencial.
50 CASAMENTO PUTATIVO
51 Declaração de putatividade do casamento nulo e anulávelA palavra putare , em latim, significa imaginar. O cônjuge, imaginando não concorrer causa obstativa, justificado pela sua boa-fé, contraiu vínculo aparentemente válido, ignorando por completo a existência de causa de nulidade ou anulabilidade incidente no seu casamento. Casamento putativo é aquele nulo ou anulável, contraído de boa-fé, e que tem os seus efeitos preservados em face de quem atuou segundo o princípio da confiança.
52 Reconhecimento da putatividadeDada a dimensão ético-social do instituto sob análise, o juiz, no bojo de um processo de nulidade ou anulação do casamento, não depende de provocação da parte interessada para o reconhecimento da putatividade. Pode fazê-lo de ofício, preservando os efeitos do matrimônio inválido. Assim, no dispositivo da sentença, poderá, acolhendo o pedido, declarar nulo ou anular o casamento impugnado, preservando os seus efeitos em favor do cônjuge(s) inocente(s), independentemente de requerimento específico nesse sentido (Pablo Stolze).
53 Efeitos jurídicos do casamento putativoSe um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civil só a ele e aos filhos aproveitarão. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
54 Casamento inválido contraído de boa-fé por ambos os cônjuges
55 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por ambos os cônjugesInvalidado o casamento, os direitos e deveres conjugais, como fidelidade recíproca e coabitação deverão cessar para os dois consortes;
56 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por ambos os cônjugesNo que tange aos alimentos, por princípio de solidariedade aliado à eticidade imanente ao casamento contraído, é justo que sejam fixados, segundo a necessidade dos cônjuges, observado o critério da proporcionalidade, mesmo após a sentença que invalida o matrimônio; O direito à herança quedar-se-á extinto a partir da prolação da sentença de nulidade (ou anulação), porquanto, a par da boa-fé presente na situação concreta, direitos de outros herdeiros entram em linha de colidência com o interesse da viúva ou viúvo, que teve desfeito o casamento com o autor da herança. No entanto, se a morte ocorre quando ainda em curso a ação de invalidade, o direito sucessório do cônjuge sobrevivente é mantido.
57 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por ambos os cônjugesQuanto aos bens, a partilha deverá ser feita segundo o regime de bens escolhido. Com isso adota-se uma solução justa, segundo a projeção que os próprios cônjuges fizeram antes de convolarem o matrimônio inválido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa de qualquer dos dois. Quanto ao nome, o cônjuge que adotara o sobrenome do outro poderá mantê-lo, situação a ser aferida pelo juiz no caso concreto. Emancipação havida por conta do casamento, deverá a mesma ser preservada em virtude da boa-fé dos cônjuges, não havendo retorno à situação de incapacidade.
58 Casamento inválido contraído de boa-fé por um dos cônjuges
59 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por um dos cônjugesAnulado ou declarado nulo os deveres conjugais deverão cessar. Persiste o dever de alimentar em favor, tão somente, do cônjuge de boa-fé. Ainda que o outro necessite da pensão, essa não será devida, uma vez que tinha ciência da impossibilidade jurídica na celebração do matrimônio. O direito à herança também restará extinto, a partir da prolação da sentença de nulidade (ou anulação), e, se a morte ocorrer quando ainda em curso a ação de invalidade, o direito sucessório do cônjuge de boa-fé sobrevivente é mantido.
60 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por um dos cônjugesQuestão delicadíssima na seara sucessória verifica-se quando há coflito de direitos entre o cônjuge inocente, favorecido pelos efeitos da putatividade, e o primeiro cônjuge do bígamo. Ex. Deoclécio, casado, ainda convivendo com a sua esposa, em uma de suas muitas viagens, enamora-se por Jurema, casando-se com ela. A pobre Juju, de nada sabia, configurando típica situação de casamento putativo. Três meses depois, Deoclécio morre, deixando vultoso patrimônio, antes mesmo de se invalidar o casamento contraído. Como ficará a concorrência dos direitos sucessórios entre a primeira e a segunda mulher?
61 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por um dos cônjugesPor imperativo de equidade, recomenda-se a divisão do patrimônio deixado por ele (herança), resguardando-se o direito próprio de meação de cada uma delas em face dos bens amealhados em conjunto com o falecido. A herança, no entanto, deixada por ele, deverá ser dividida. Quanto aos bens, o consorte inocente terá o direito de haver de volta tudo o que concorreu para a formação do patrimônio comum, inclusive as doações feitas ao outro, podendo inclusive, segundo o regime de bens, fazer jus à meação do patrimônio trazido pelo culpado. No que tange aos bens adquiridos pelo esforço comum, deverão ser partilhados, segundo o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
62 Casamento inválido (putativo) contraído de boa-fé por um dos cônjugesQuanto ao nome, o cônjuge culpado perderá o direito de usá-lo, podendo o inocente mantê-lo se houver fundada justificativa. Quanto as efeitos da emancipação decorrente do casamento, deverão eles ser mantidos apenas em favor do cônjuge inocente. O culpado retornará à situação de incapacidade. O cônjuge de boa-fé poderá ainda, segundo as regras gerais da responsabilidade civil, pleitear reparação por danos morais em virtude de haver sido induzido a contrair um casamento que imaginava ser perfeitamente válido e eficaz, mas que padecia de indesejável vício invalidante, sem prejuízo da indenização pelos danos materias também verificados.