1 DIREITO CONSTITUCIONAL Aula 01Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas - IGEPP Prof. Leo van Holthe
2 Princípios Constitucionais - IntroduçãoPara Ronald Dworkin e Robert Alexy, na aplicação aos casos concretos: a) as regras submetem-se à lógica do tudo ou nada, pela qual, presentes os seus pressupostos fáticos, ou a regra é integralmente aplicada ou não é aplicada por ser considerada inválida, à luz dos critérios cronológico, hierárquico e da especialidade. Conflito entre regras gera antinomia.
3 Princípios Constitucionais - Introduçãob) os princípios possuem uma dimensão de peso, de importância (valor) e são aplicados na medida do possível (daí serem considerados como mandados de otimização), a depender das circunstâncias e das possibilidades jurídicas e reais do caso concreto. O conflito entre eles não gera antinomia (pois os princípios convivem). - No caso de colisão de princípios, realiza-se uma ponderação de interesses, com a utilização do princípio da proporcionalidade, que resulte na solução mais justa ao caso concreto.
4 Princípios Constitucionais - IntroduçãoPrincípios jurídico-constitucionais: são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Não raro, são desdobramentos dos princípios fundamentais (ex.: princípio da constitucionalidade é desdobramento do princípio da supremacia constitucional). Princípios político-constitucionais: são os princípios constitucionais fundamentais, as decisões políticas fundamentais de Carl Schmitt, positivadas em normas-princípio (arts. 1º a 5º da CF).
5 Princípios Constitucionais - IntroduçãoPrincípios institucionais ou regionais: regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais, a exemplo dos princípios da Administração Pública, do processo legislativo, do sistema tributário e orçamentário e os princípios-garantias (nullum crimen sine lege, devido processo legal, juiz natural, ampla defesa e contraditório).
6 Princípios Constitucionais - IntroduçãoPrincípios constitucionais fundamentais: são os positivados no Título I da CF/88. Alguns são normas-sínteses ou normas-matrizes (ex: R.F.B, E.D.D.). Possuem aplicabilidade direta e imediata. Princípios gerais do direito constitucional: constituem temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, de um direito constitucional geral (exs.: princípios da supremacia da Constituição, rigidez constitucional, classificação das constituições e poder constituinte).
7 Formas de Governo Classificação de Aristóteles para as formas de governo: Governo de um só: monarquia e tirania; Governo de poucos: aristocracia e oligarquia; Governo de muitos: república/politéia e democracia/demagogia.
8 Formas de Governo A república é gravada como cláusula pétrea nas Constituições brasileiras desde 1891, com a exceção da CF/88, em que aparece como princípio constitucional sensível (CF, art. 34, VII, “a”), que enseja a intervenção federal no estado-membro que a desrespeitar. Porém, depois do plebiscito de 1993 (art. 2º do ADCT), a república tornou-se cláusula pétrea implícita, não podendo ser afastada, salvo se houver nova consulta popular.
9 Formas de Estado Alexandre de Moraes: O princípio da indissolubilidade federativa foi consagrado em todas as CFs desde 1891 e tem duas finalidades: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora. Nas Federações, o princípio da indissolubilidade impõe-se, ainda que implicitamente! Uma vez efetivada a adesão de um estado, este não pode mais se retirar pelos meios legais.
10 Formas de Estado A autonomia federativa inclui a tríplice capacidade: auto-organização e normatização própria; autogoverno; e autoadministração. O movimento descentralizador nos estados unitários dá origem a estados unitários com descentralização do tipo autárquica (administrativa, mas não política) ou até a formas intermediárias de Estado (semifederais): o Estado Regional da Itália e o Estado Autonômico da Espanha.
11 Estado Democrático de DireitoA nossa CF adota o princípio democrático, com base nos princípios da soberania popular, da representação (democracia indireta ou representativa) e da participação popular direta (democracia direta ou participativa), o que resulta em uma democracia semidireta ou participativa. Instrumentos da CF/88 de democracia participativa/semidireta: iniciativa popular, referendo, plebiscito, ação popular e os previstos nos arts. 10; 11; 31, § 3º; 74, § 2º; 194, VII; 206, VI; e 216, § 1º, da CF/88.
12 Estado Democrático de DireitoA Democracia não é um valor em si, mas meio de realização de valores essenciais de convivência, que são os direitos fundamentais. A lei no E.D.D. não deve ser apenas geral e abstrata, mas deve também promover intervenções que promovam a justiça social (ex.: ações afirmativas). Todo o poder emana do povo, mas o poder do povo submete-se à Constituição.
13 Estado Democrático de DireitoO Brasil adotou, na CF88: a forma de governo republicana; a forma de Estado federativa; o sistema de governo presidencialista; o regime político ou regime de governo democrático; como tipo de Estado, o Estado de Direito. Na CF/88, a federação é cláusula pétrea expressa e a república é princípio constitucional sensível.
14 Princípio da Separação dos PoderesPrincipais idealizadores: Aristóteles, John Locke e Montesquieu. A separação de poderes (SP) esteve sempre presente em nosso Estado. No Império, prevaleceu a separação quadripartida com a inclusão do Poder Moderador (Benjamin Constant). A partir de 1891, prevaleceu a separação tripartida de Montesquieu.
15 Princípio da Separação dos PoderesEsse princípio não se contrapõe as características fundamentais do poder político: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade, sendo, na verdade, impróprio falar em divisão ou delegação de Poderes (pois o que existe, na prática, é a divisão das funções estatais por órgãos autônomos – Legislativo, Executivo e Judiciário).
16 Princípio da Separação dos PoderesA SP fundamenta-se em dois elementos: a) especialização funcional (cada órgão é especializado no exercício de uma função); e b) independência orgânica (i.e., ausência de subordinação entre eles).
17 Princípio da Separação dos PoderesNo parlamentarismo, prevalece o princípio da colaboração de poderes (o governo depende da confiança do parlamento). No presidencialismo, prevalecem os princípios da independência orgânica (a investidura, o exercício e a permanência no poder não depende da confiança, da vontade ou da autorização dos outros Poderes) e da harmonia dos Poderes (cortesia no trato e respeito às prerrogativas e imunidades de seus membros).
18 Princípio da Separação dos PoderesExemplos de mecanismos de freios e contrapesos: iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º); sanção/veto (art. 66),; pedido de urgência constitucional(art. 64, §§ 1º a 4º); declaração judicial de inconstitucionalidade das leis; nomeação dos ministros dos tribunais superiores pelo Executivo com sabatina do Senado (arts. 101, 104, etc.);
19 Princípio da Separação dos PoderesMais exemplos: congressistas podem exercer funções de Ministro de Estado sem perder o mandato (art. 56, I); convocação de ministros para depor perante o Parlamento (art. 50); CPIs (art. 58, § 3º); edição de medidas provisórias e leis delegadas pelo presidente da República (arts. 62 e 68).
20 Princípio da Separação dos PoderesA função executiva divide-se em: a) função de governo, com atribuições políticas, co-legislativas e de decisão (exercida pelos órgãos supremos ou constitucionais, que formam o governo); b) função administrativa (exercida pelos órgãos dependentes ou administrativos, que formam a Administração Pública), com as missões de intervenção, fomento e serviço público.
21 Princípio da Separação dos PoderesA função legislativa consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica. A função jurisdicional consiste em aplicar o Direito aos casos concretos, com definitividade e de maneira imparcial.
22 Princípio da Separação dos PoderesEm regra, não cabe a delegação de poderes, razão pela qual nenhum poder pode transferir função sua (típica ou atípica) a outro (princípio da indelegabilidade de atribuições). Do mesmo modo, em regra, quem está investido na função de um deles não pode exercer a função de outro. Exceções: arts. 68 e 56, I, da CF/88.
23 Objetivos Fundamentais da RFBJosé Afonso da Silva: só na aparência os objetivos fundamentais da RFB têm sentido programático, pois são normas dirigentes ou teleológicas, que apontam fins positivos a serem alcançados pela aplicação de outras normas de aplicabilidade imediata da CF/88. CESPE (Analista.TRE.MS.2013): art. 3º da CF/88 é norma de eficácia limitada de princípio programático.
24 Objetivos Fundamentais da RFBO desenvolvimento nacional, na CF anterior, era apenas um princípio da ordem econômica. Já a CF/88 pretende um desenvolvimento nacional em todas as dimensões, daí que não se quer simples crescimento econômico sem justiça social! Solidariedade (constitucionalismo fraternal) e o desenvolvimento nacional são direitos fundamentais de 3ª dimensão.
25 Objetivos Fundamentais da RFBErradicação da pobreza: Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito da União, dos Estados/DF e dos Municípios (arts. 79 a 82 do ADCT; ECs 31/00, 42/03 e 67/2010 – esta última prorroga indefinidamente o prazo desses fundos).
26 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisOs princípios da RFB em suas relações internacionais são de eficácia plena, aplicabilidade imediata e observância obrigatória, ainda que alguns contenham enunciados abertos, mas que são determináveis pela doutrina. Já o parágrafo único do art. 4º é nítida norma de eficácia limitada de princípio programático.
27 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisRelações internacionais é mais amplo que relações externas ou exteriores, porque abrange não só as relações com Estados, mas também com organismos internacionais e comunitários.
28 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisPodemos dividi-los em três grandes grupos: 1º) Respeito à soberania própria e alheia: independência nacional; autodeterminação dos povos; igualdade entre os Estados. 2º) Respeito à paz: não intervenção; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; 3º) Respeito aos direitos humanos: prevalência dos direitos humanos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; concessão de asilo político; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
29 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisA independência nacional reafirma o caráter externo da soberania brasileira. Autodeterminação dos povos provém do princípio das nacionalidades, segundo o qual é direito de uma nação escolher seu próprio governo, mas o Brasil repele qualquer autodeterminação que desrespeite os direitos fundamentais, daí que o princípio não pode dar margem à formação de regimes autoritários e ditatoriais. O direito dos povos à livre determinação é um requisito prévio para o exercício pleno de todos os direitos humanos fundamentais.
30 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisA paz (direito fundamental de 3ª geração) defendida pela CF/88 é a ausência de conflitos armados, ainda que sem a declaração formal de guerra. O Brasil nunca poderá entrar em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com terceiro. O princípio da igualdade entre os Estados prevê que todos eles são iguais perante a lei brasileira.
31 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisO asilo político compreende dois institutos inconfundíveis: a) asilo diplomático (depende de acordos internacionais e propõe-se a abrigar o indivíduo em repartição diplomática no exterior) b) asilo territorial (instituto de Direito interno, que se propõe a receber o indivíduo em nosso território, sem os requisitos normais de ingresso, a seu pedido e para evitar perseguição por delito de natureza política ou ideológica).
32 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisO asilo político não pode ser invocado em caso de perseguição legítima pela prática de crimes comuns ou por atos contrários aos princípios da ONU (art. XIV da Declaração Universal dos DH). A concessão de asilo político a estrangeiro é ato de soberania estatal da competência privativa do Presidente da República. Portanto, este ato não é obrigatório e não pode ser imposto, judicialmente ou por Estados estrangeiros.
33 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisO asilado, além dos deveres impostos pelo Direito Internacional, fica sujeito às normas de Direito interno do Brasil e não pode sair do país sem autorização do governo brasileiro, sob pena de renúncia ao asilo e impedimento de reingresso nessa condição. A integração com a América Latina não é mera faculdade. Não é simples comunidade de estados, mas de nações, o que propõe uma convivência econômica, social e cultural dos povos latino-americanos.
34 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisO Direito Comunitário (poder constituinte transnacional ou supranacional) e a integração do Brasil no MERCOSUL (ex.: submissão do Brasil ao Tribunal Permanente de Revisão – TPR, para garantir a correta aplicação dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL) provocam a necessidade de redefinição da soberania estatal, diante da renúncia ao exercício de algumas jurisdições e da submissão a regras jurídicas comuns.
35 Princípios da RFB em suas Relações InternacionaisO MERCOSUL busca não apenas a criação de uma zona de livre comércio (eliminação de barreiras comerciais) ou de uma união aduaneira (aplicação de uma Tarifa Externa Comum ao comércio com 3os países), mas a formação de um mercado comum (livre circulação de fatores de produção – capital e trabalho) entre os seus membros.