DIREITO PENITENCIÁRIO-UNIDADE VI

1 DIREITO PENITENCIÁRIO-UNIDADE VIProf. Me. Euripedes Rib...
Author: Sílvia Bergmann Canto
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1 DIREITO PENITENCIÁRIO-UNIDADE VIProf. Me. Euripedes Ribeiro

2 ESTABELECIMENTOS PENAISSão estabelecimentos penais destinados ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso: a penitenciária; a colônia agrícola, industrial ou similar; a casa do albergado; o centro de observação; o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; a cadeia pública. Esses estabelecimentos, conforme a natureza de cada um deles, cumprem diferentes funções no sistema de execução penal.

3 ESTABELECIMENTOS PENAIS  A penitenciária ou presídioSão destinadas a presos definitivamente condenados (sentenças com transito em julgado). OBS 1: De acordo com o Art. 87 da LEP, a penitenciária se destina apenas ao condenado que cumpre pena de reclusão em regime fechado. OBS 2: Algumas penitenciárias, dada a peculiaridade da população carcerária considerada de alta periculosidade, são chamadas de penitenciárias de segurança máxima em razão da vigilância especial implantada nos estabelecimentos.

4 ESTABELECIMENTOS PENAIS  Colônia Penal Agrícola, Industrial ou SimilarDestina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 91 da LEP). OBS 1: Nesses estabelecimentos, os presos vivem em alojamentos coletivos e não em celas, portanto, livres das grades típicas de uma prisão. OBS 2: Os sentenciados gozam de certa liberdade de locomoção, sobretudo a liberdade necessária à realização do trabalho desenvolvido na colônia, porém, nos limites desta última e sob a vigilância do pessoal penitenciário.

5 ESTABELECIMENTOS PENAIS  O Centro de ObservaçãoÉ o estabelecimento que se destina à realizar exames gerais que permitem a classificação do preso para efeitos de individualização da pena, concessão de benefícios como o livramento condicional e progressão no sistema. OBS: Esse Centro normalmente funciona em unidade autônoma ou também em anexos das penitenciárias.

6 ESTABELECIMENTOS PENAIS  O Hospital de Custódia e Tratamento PsiquiátricoÉ destinado a receber os inimputáveis ou semi imputáveis (Art. 26 do CP), a quem se aplicou a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial (Art. 96, CP). OBS: Nesse estabelecimento são realizados, obrigatoriamente, os exames e o tratamento necessários à saúde do paciente (Arts. 99 e 100 da LEP).

7 ESTABELECIMENTOS PENAIS  Cadeia PúblicaEstabelecimento destinado aos presos sem condenação definitiva, portanto, SEM condenação com trânsito em julgado (Art. 102 da LEP). OBS: A cadeia pública se destina às prisões provisórias. São presos provisórios: o autuado em flagrante delito (arts. 301 a 310 CPP); o preso preventivamente (arts. 311 a 316 CPP); o pronunciado para o julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 413, § 32, CPP); o preso temporário (Lei n , de 21/12/1989).

8 ESTABELECIMENTOS PENAIS  Centros de detenção provisóriaEm algumas unidades da Federação (Ex: São Paulo) foram criados junto aos presídios os Centros de Detenção Provisória com a finalidade de abrigar os presos sem julgamento definitivo. OBS: Esses estabelecimentos fazem parte de um programa, iniciado no ano de 2000, para desativação das cadeias públicas e carceragens onde presos condenados vinham cumprindo irregularmente as suas penas.