1 ESTATUTO DO DESARMAMENTO -Edital Câmara 2014 (Polícia) – item 10 - Professor: Marcos Girão - Marcos Girão
2 CONCEITOS INICIAIS
3 DIFERENÇAS E OBJETIVOS PARA O ESTATUTO FORÇAS LEGISLATIVAS FEDERAISFORÇAS ARMADAS FORÇAS AUXILIARES FORÇAS LEGISLATIVAS FEDERAIS
4 CF/88 – ART. 142 - FORÇAS ARMADASAs FORÇAS ARMADAS, constituídas pela MARINHA, pelo EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS e, por iniciativa de qualquer destes, DA LEI E DA ORDEM.
5 CF/88 – ART. 144 – ÓRGÃOS SEG. PÚBLICAA SEGURANÇA PÚBLICA, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, através dos seguintes órgãos: I - POLÍCIA FEDERAL; II - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; III - POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL; IV - POLÍCIAS CIVIS; V - POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (Forças Auxiliares).
6 CF/88 – ART. 51, INC. IV – POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA DOS DEPUTADOSArt. 51. Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS: (...) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
7 CF/88 – ART. 52, INC. XIII – POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO FEDERALArt. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
8 ARMAS DE FOGO USO PERMITIDO vs. USO RESTRITODIFERENÇAS ARMAS DE FOGO USO PERMITIDO vs. USO RESTRITO
9 CONCEITOS INICIAIS – DECRETO Nº 5.123/04 ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO É aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
10 CONCEITOS INICIAIS – DECRETO Nº 5.123/04 ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO É aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO COMANDO DO EXÉRCITO, de acordo com legislação específica.
11 CONCEITOS INICIAIS – DECRETO Nº 5.123/04 REGISTROS PRÓPRIOS Entende-se por registros próprios, os REGISTROS FEITOS pelas instituições, órgãos e corporações em DOCUMENTOS OFICIAIS DE CARÁTER PERMANENTE.
12 Sistema Nacional de ArmasSINARM INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL, Sistema Nacional de Armas COM CIRCUNSCRIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL TEM POR FINALIDADE MANTER CADASTRO GERAL, INTEGRADO E PERMANENTE DAS ARMAS DE FOGO IMPORTADAS, PRODUZIDAS E VENDIDAS NO PAÍS, DE SUA COMPETÊNCIA, E O CONTROLE DOS REGISTROS DESSAS ARMAS.
13 INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA DEFESA NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITOSIGMA INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA DEFESA NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO Com circunscrição em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, DE COMPETÊNCIA DO SIGMA, e DAS ARMAS DE FOGO QUE CONSTEM DOS REGISTROS PRÓPRIOS.
14 SINARM X SIGMA SINARM – instituído pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e funciona no âmbito da POLICIA FEDERAL. SIGMA - instituído pelo MINISTÉRIO DA DEFESA e funciona no âmbito do COMANDO DO EXÉRCITO.
15 AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGOUSO PERMITIDO (art. 4º)
16 ART. 4º LEI Nº /03 Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, ALÉM DE DECLARAR A EFETIVA NECESSIDADE, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº , de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
17 DECLARAR EFETIVA NECESSIDADEART. 4º LEI Nº /03 REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO DECLARAR EFETIVA NECESSIDADE A declaração de efetiva necessidade é um DOCUMENTO no qual o interessado DEVERÁ EXPLICITAR OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DO PEDIDO. Tais fatos e circunstâncias serão examinados pela POLÍCIA FEDERAL.
18 ART. 4º LEI Nº 10.826/03 Ter, NO MÍNIMO, 25 anos REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO Ter, NO MÍNIMO, 25 anos apresentar ORIGINAL E CÓPIA, ou CÓPIA AUTENTICADA, de documento de identificação pessoal comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, IDONEIDADE e INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO CRIMINAL, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
19 ART. 4º LEI Nº /03 REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO apresentar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO de OCUPAÇÃO LÍCITA e de RESIDÊNCIA CERTA O comprovante de RESIDÊNCIA CERTA deverá ser OBRIGATORIAMENTE uma CORRESPONDÊNCIA OFICIAL, em NOME DO TITULAR REQUERENTE DA COMPRA DA ARMA DE FOGO, com data de no máximo 03 meses anteriores á data da solicitação de compra.
20 ART. 4º LEI Nº /03 REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a CAPACIDADE TÉCNICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO. Expedido por INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO CREDENCIADO PELA POLÍCIA FEDERAL e deverá atestar, necessariamente: Conhecimento da CONCEITUAÇÃO E NORMAS DE SEGURANÇA pertinentes à arma de fogo; Conhecimento básico dos COMPONENTES E PARTES da arma de fogo; e Habilidade do uso da arma de fogo DEMONSTRADA, PELO INTERESSADO, EM ESTANDE DE TIRO credenciado pelo Comando do Exército.
21 ART. 4º LEI Nº /03 REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO PELO CIDADÃO Comprovar APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, atestada em laudo conclusivo fornecido por PSICÓLOGO DO QUADRO DA POLÍCIA FEDERAL ou por esta credenciado. A APTIDÃO PSICOLÓGICA deverá ser atestada, por meio de EXAMES PSICOTÉCNICOS.
22 ART. 4º LEI Nº /03
23 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO PREEENCHIDO OS REQUISITOS, e havendo manifestação favorável da POLÍCIA FEDERAL, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de 30 dias, em nome do interessado, a AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO da arma de fogo indicada (art. 4, §§1º e 6º).
24 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
25 O COMÉRCIO ESPECIALIZADODE ARMAS E MUNIÇÕES
26 O ESTATUTO E O REFERENDO POPULAR DE 2005 A LEI Nº /03 Art. 35. É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo para determinadas entidades, cuja determinação dependerá de APROVAÇÃO MEDIANTE REFERENDO POPULAR a ser realizado em outubro de 2005. O REFERENDO POPULAR DE 2005 Por um Brasil sem armas = 36% Pela Legítima Defesa = 64%
27 AS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ARMA DE FOGO A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos (art. 4º, §3º). Enquanto essas mercadorias NÃO FOREM VENDIDAS, tais estabelecimentos responderão legalmente por elas as quais ficarão REGISTRADAS COMO DE SUA PROPRIEDADE (art. 4, §4º).
28 REGISTRO DE ARMA DE FOGO(art. 5º)
29 CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGOO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO expedido pela POLÍCIA FEDERAL, precedido de cadastro no SINARM, tem VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo EXCLUSIVAMENTE no INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA ou dependência desta, ou, ainda, NO SEU LOCAL DE TRABALHO, desde que seja ele o TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA. TITULAR DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA é todo aquele assim definido em contrato social, RESPONSÁVEL LEGAL é aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
30 IMPORTANTE A aquisição de MUNIÇÃO somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida em Lei.
31 IMPORTANTE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO de USO PERMITIDO Os requisitos para autorização de aquisição de arma de fogo DEVERÃO ser comprovados, periodicamente, A CADA 03 ANOS, junto à POLÍCIA FEDERAL, para fins de RENOVAÇÃO do Certificado de Registro.
32 RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGOIMPORTANTE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO
33 PORTE DE ARMA DE FOGO (art. 6º)
34 REGRA FUNDAMENTAL É PROIBIDO O PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO para os casos previstos em legislação própria e para:
35 O PORTE DE ARMA – FORÇAS ARMADAS **O Porte de Arma de Fogo é DEFERIDO (autorizado) aos militares das FORÇAS ARMADAS em razão do desempenho de suas funções institucionais. ** Os integrantes das FORÇAS ARMADAS terão também o direito de portar arma de fogo de PROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, MESMO FORA DE SERVIÇO, com VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL.
36 O PORTE DE ARMA – FORÇAS AUXILIARES **O Porte de Arma de Fogo é DEFERIDO (autorizado) aos militares das FORÇAS AUXILLIARES em razão do desempenho de suas funções institucionais. ** Os integrantes das FORÇAS AUXILIARES terão também o direito de portar arma de fogo de PROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, MESMO FORA DE SERVIÇO, com VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL.
37 O PORTE DE ARMA – FORÇAS LEGISLATIVAS **O Porte de Arma de Fogo é DEFERIDO (autorizado) aos Policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. ** Os integrantes destas POLICIAS terão também o direito de portar arma de fogo de PROPRIEDADE PARTICULAR ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, MESMO FORA DE SERVIÇO, com VALIDADE EM ÂMBITO NACIONAL.
38 O PORTE DE ARMA – GUARDAS MUNICIPAISGuardas Municipais de Municípios > habitantes = Porte de Arma dentro e fora de serviço. Guardas Municipais de Municípios > e < habitantes = Porte de Arma só quando em serviço. Guardas Municipais de Municípios < habitantes = integrantes não autorizados a ter o Porte de Arma.
39 O PORTE DE ARMA – GUARDAS MUNICIPAIS A autorização para o porte de arma de fogo das GUARDAS MUNICIPAIS está CONDICIONADA À FORMAÇÃO FUNCIONAL DE SEUS INTEGRANTES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ATIVIDADE POLICIAL, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no Estatuto, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
40 O CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA(art. 7º - A)
41 + + + AOS RESIDENTES EM ÁREAS RURAISPORTE DE ARMA DE FOGO – CATEGORIA “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA” EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO PORTE NA CATEGORIA: AOS RESIDENTES EM ÁREAS RURAIS + MAIORES DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS + QUE COMPROVEM DEPENDER DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PARA PROVER SUA SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR FAMILIAR + QUE COMPROVE A EFETIVA NECESSIDADE EM REQUERIMENTO
42 PORTE DE ARMA DE FOGO – CATEGORIA “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA” DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO REQUERIMENTO: DOCUMENTO COMPROBATÓRIO de residência em área rural ou CERTIDÃO EQUIVALENTE EXPEDIDA por órgão municipal; ORIGINAL E CÓPIA, ou CÓPIA AUTENTICADA, do documento de identificação pessoal; Atestado de BONS ANTECEDENTES. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo da categoria “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIAS” as demais OBRIGAÇÕES estabelecidas no ESTATUTO DO DESARMAMENTO E SEUS REGULAMENTOS.
43 PORTE DE ARMA DE FOGO – CATEGORIA “CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA”
44 EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE VALORES(art. 7º)
45 O PORTE DE ARMA – SEG. PRIVADA E TRANSP. DE VALORES É DEFERIDO o porte de arma de fogo às EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA e de TRANSPORTE DE VALORES constituídas, nos termos desta Lei;
46 O PORTE DE ARMA – SEG. PRIVADA E TRANSP. DE VALORES As armas de fogo utilizadas pelos EMPREGADOS das EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA e de TRANSPORTE DE VALORES, constituídas na forma da lei, serão de PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE E GUARDA DAS RESPECTIVAS EMPRESAS, SOMENTE PODENDO SER UTILIZADAS QUANDO EM SERVIÇO, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo O CERTIFICADO DE REGISTRO e a AUTORIZAÇÃO DE PORTE expedidos pela Polícia Federal EM NOME DA EMPRESA. A EMPRESA DE SEGURANÇA e de TRANSPORTE DE VALORES DEVERÁ apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos ESTABELECIDOS PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO quanto aos EMPREGADOS que portarão arma de fogo.
47 PERDA, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE ARMA DE FOGOMUITA ATENÇÃO!! O PROPRIETÁRIO ou DIRETOR RESPONSÁVEL de EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA e de TRANSPORTE DE VALORES responderá pelo CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA previsto no Estatuto, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de REGISTRAR OCORRÊNCIA POLICIAL e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, NAS PRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DE OCORRIDO O FATO.
48 DICA IMPORTANTE– SEG. PRIVADA E TRANSP. DE VALORESA listagem dos EMPREGADOS das empresas de segurança privada e transporte de valores deverá ser atualizada SEMESTRALMENTE junto ao SINARM (art. 7º, §3º).
49 TÉCNICOS DE SEGURANÇA PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO(art. 7º - A)
50 TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)As armas de fogo utilizadas pelos SERVIDORES dos Tribunais Federais e do Ministério Público da União e dos Estados: serão de PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE e GUARDA das respectivas instituições; SOMENTE podem ser utilizadas QUANDO EM SERVIÇO; devem observar as CONDIÇÕES DE USO E DE ARMAZENAGEM estabelecidas pelo órgão competente; e seu certificado de registro e a autorização de porte serão expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
51 TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)O porte de arma pelos servidores dessas instituições FICA CONDICIONADO à: apresentação de DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA do preenchimento dos requisitos por nós já estudados; à FORMAÇÃO FUNCIONAL em estabelecimentos de ensino de atividade policial e; à existência de MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE INTERNO, nas condições estabelecidas no regulamento do Estatuto. A AUTORIZAÇÃO para esse porte de arma de fogo INDEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA.
52 TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ou o CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% do número de servidores que exerçam funções de segurança. A listagem dos servidores das instituições dessa instituições deverá ser atualizada SEMESTRALMENTE no SINARM.
53 TÉCNICOS DE SEGURANÇA – TRIBUNAIS E MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 7º -A)MUITA ATENÇÃO!! Essas instituições são obrigadas a REGISTRAR OCORRÊNCIA POLICIAL e a comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, NAS PRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DE OCORRIDO O FATO.
54 ENTIDADES DESPORTIVAS(art. 8º)
55 O PORTE DE ARMA – ENTIDADES DESPORTIVASAs armas de fogo utilizadas em ENTIDADES DESPORTIVAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. (art. 8º)
56 O PORTE DE ARMA – SEGURANÇA DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS E ENTIDADES DESPORTIVASCompete ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao COMANDO DO EXÉRCITO, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
57 CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO(arts. 12 a 21)
58 IMPORTANTE
59 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOArt. 12. POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA arma de fogo, acessório ou munição, DE USO PERMITIDO, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – DETENÇÃO, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.
60 OMISSÃO DE CAUTELA Art. 13. Deixar de observar as CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR que MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – DETENÇÃO, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. NAS MESMAS PENAS incorrem o PROPRIETÁRIO ou DIRETOR RESPONSÁVEL DE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas PRIMEIRAS 24 (VINTE QUATRO) HORAS depois de ocorrido o fato.
61 POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOOMISSÃO DE CAUTELA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OMISSÃO DE CAUTELA
62 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOArt. 14. PORTAR, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – RECLUSÃO, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
63 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
64 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
65 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOArt. 14. (...) Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é INAFIANÇÁVEL (??), salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin )
66 ADIN Nº 3.112 – 1 – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE(...) IV - A PROIBIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE FIANÇA para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, mostra-se DESARRAZOADA, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - INSUSCEPTIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. VI - Identificação das armas e munições, de modo a permitir o rastreamento dos respectivos fabricantes e adquirentes, medida que não se mostra irrazoável. IX - Ação julgada procedente, em parte, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTIGOS 14 E 15 E DO ARTIGO 21 DA LEI , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – ACORDÃO DJ
67 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
68 DISPARO DE ARMA DE FOGO Art. 15. DISPARAR ARMA DE FOGO OU ACIONAR MUNIÇÃO EM LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – RECLUSÃO, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é INAFIANÇÁVEL ??. (Vide Adin )
69 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOArt. 16. POSSUIR, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – RECLUSÃO, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.
70 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOArt. 16. (...) Pena – RECLUSÃO, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. NAS MESMAS PENAS incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
71 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO(art. 21)
72 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
73 COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGOArt. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – RECLUSÃO, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, QUALQUER FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FABRICAÇÃO OU COMÉRCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO, INCLUSIVE O EXERCIDO EM RESIDÊNCIA.
74 COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
75 COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
76 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGOArt. 18. IMPORTAR, EXPORTAR, FAVORECER A ENTRADA OU SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
77 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
78 TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
79 DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO(art. 25)
80 DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGOAs armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48 HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
81 DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGOApreendidas Armas Destruição Doação
82 DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGOAs armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48 HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
83 DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGOAs armas de fogo encaminhadas ao COMANDO DO EXÉRCITO que receberem parecer favorável à DOAÇÃO, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se- lhes prazo para manifestação de interesse. O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
84 DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGOO COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao JUIZ COMPETENTE, que determinará o seu perdimento em favor da INSTITUIÇÃO BENEFICIADA.
85 DOAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO
86 DOADAS DAS ARMAS DE FOGOEncaminhará a relação das armas a serem doadas COMANDO DO EXÉRCITO Determina o perdimento em favor da instituição beneficiada JUIZ COMPETENTE Será responsável pelo transporte das armas a ela doadas Deve cadastrar as no SIGMA ou SINARM INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
87 Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão - Marcos Girão