Franquia Base teórica:

1 Franquia Base teórica:NEGRÃO, Ricardo. Manual de direit...
Author: Talita Andrade Vieira
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1 Franquia Base teórica:NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2015.

2 Origem Estados Unidos. Fim do século XIX – Singer Sewing Machine Company. Cessão da marca a terceiros, dos seus produtos, técnicas de publicidade e de varejo, bem como know how. Coca Cola: um comerciante do Mississipi teria pedido autorização para vendê-la em garrafas, a partir do xarope que recebia da sede. Expansão: após a II Guerra Mundial. McDonald´s: produtos padronizados dentro do modelo e gosto norte-americano.

3 Incentivo Prestígio da marca de um determinado produto, cujo uso era facultado, por contrato, de um fabricante, abrindo assim um largo campo de distribuição junto a uma clientela já satisfeita com a qualidade do produto. Globalização.

4 Vantagens a) Franqueador: ampliação geográfica de sua rede praticamente sem custo, que é suportado fundamentalmente pelo franqueado. b) Franqueado: adesão a um negócio que já deu certo representa uma garantia quase certa de sucesso. Entretanto, muitas vezes o franqueado é submetido a cláusulas abusivas por parte do franqueador, aderindo a elas como única forma de fazer parte de determinada rede.

5 Também ocorrem imposições por parte do franqueador de fornecedores aos franqueados, os quais dão ao primeiro renda extra na operação, além da remuneração que recebe da franquia, o que pode ser caracterizado como abuso do poder econômico.

6 Pontos de Interesse a) O franqueador transfere o custo de pesados investimentos ao franqueado, na medida em que este fica responsável pela montagem e manutenção do ponto de venda. Além disso, é beneficiado pela difusão de sua marca que o crescimento da rede de franqueados possibilita. Mas também corre o risco de escolher mal o franqueado.

7 b) O franqueado vê a perspectiva de fazer crescer sua empresa pelo uso de uma marca de prestígio, integrando uma rede com produtos conhecidos e bem aceitos pelo mercado, desfrutando de uma clientela preexistente ou potencialmente existente para aquela marca.

8 Para o consumidor É beneficiado pelos resultados de uma boa parceria entre franqueador e franqueado, pois estes lhe dão acesso a inúmeros pontos de venda, propiciam aumento da qualidade de bens ou serviços prestados.

9 Êxito econômico a) Possibilidades abertas pela publicidade no tocante à divulgação de marcas e estilo de vida; b) Mobilidade crescente dos consumidores, o que facilita uma oferta uniforme de bens; c) Aumento de seus rendimentos.

10 Função econômica Para Fábio Ulhoa Coelho, seria uma forma de contrato de distribuição-intermediação, caracterizado pela compra de mercadorias por parte de um empresário em condições especiais de outro empresário. Não se confunde com a concessão, que apenas distribui os produtos do fabricante. Na franquia, conforme a modalidade, o franqueado pode até mesmo ser o produtor dos bens ou o prestador dos serviços.

11 Entretanto, nem sempre o franqueado adquire mercadorias do franqueador: no caso de uma franquia de supermercados, o franqueado adquire mercadorias de diversos fornecedores. Neste caso, o que o franqueador disponibiliza é sua concepção de como se deve dar a oferta de venda ao consumidor.

12 Neste caso, o contrato de franquia encontra-se centrado em um modelo de distribuição de produtos ou de serviços, concebido pelo franqueador, no qual se incluem conhecimento técnico e treinamento.

13 https://franquiadia.com.br/franquia/franquia_tradicional

14 Presença Nacional Maior franquia em faturamentoPresença Nacional Maior franquia em faturamento.* Pioneirismo é a marca registrada dessa rede que, além de ser a primeira franqueadora supermercadista nacional, também foi precursora na oferta de produtos de marcas próprias. ttps://franquiadia.com.br/upload/projeto/rede_dia/mapa-nacional.png

15 Presença mundial Da Espanha para o mundo, uma presença consolidada no varejo internacional. A primeira loja DIA (Distribuidor Internacional de Alimentos) surgiu em Madrid, Espanha, em Hoje, o DIA está presente em 5 países: Argentina, Brasil, China, Espanha e Portugal. São mais de 41 Centros de Distribuição abastecendo toda a rede. São mais de franquias ao redor do mundo.

16 https://franquiadia.com.br/upload/projeto/rede_dia/mapa-mundial.png

17 Modelo 1 – Troca de BandeiraModelo do qual o varejista (Supermercado, Hort Fruit, Açougue, Padaria ...) possui um comércio e opta pela mudança de bandeira. Estimativa de Investimento: De R$ a R$

18 Modelo 2 – Ponto Próprio Investidor que inicia a operação do zero, com a construção da loja, aporta com 100% do capital necessário para implantação e manutenção da franquia. Estimativa de Investimento: De R$ a R$ Área de venda: a partir de 250m²

19 Taxa da franquia: R$ ,00 Material operacional, publicidade e royalties: R$ 4.500,00 Estoque inicial: entre R$ 250 e R$ 430 mil Previsão de Retorno do Investimento: de 30 a 36 meses

20 BENEFÍCIOS A gestão e operação de uma loja DIA são facilitadas por fatores fortes, como: • Estoque reduzido e maior giro de produtos; • Fornecedor único e abastecimento qualificado; • Customização operacional; • Preço de compra extremamente competitivo frente aos hipermercados; • Maior atratividade por ter um preço agressivo e produtos de qualidade; • Logística integrada, entrega em 24 horas, com solicitação de pedido via web; • Diluição de custos por fazer parte de uma rede consolidada;

21 PERFIL Para ingressar na franquia DIA, apesar de oportuna, não é necessária experiência anterior no varejo. Disponibilidade, espírito empreendedor e de liderança, determinação, flexibilidade, habilidade de lidar com o público, comprometimento diário, estar disposto a trabalhar com padrões pré-estabelecidos. O perfil do franqueado está sujeito à aprovação e à avaliação prévia, exame psicológico do perfil, testes práticos, viabilidade das condições financeiras. Consideramos que é fundamental o seu comprometimento em gerir a operação com envolvimento e dedicação.

22 Benefícios de toda a rede:• Melhores preços com os fornecedores, devido à negociação de grandes volumes para toda a rede; • Treinamento para o franqueado; • Início de operação facilitado; • Estímulos exclusivos para a conversão de bandeira; • Completo mix de produtos de marcas nacionais e regionais; • Política comercial agressiva; • Suporte na gestão de negócio.

23 Lei n. 8.955/94 Lei de Franquia Empresarial – LFEArt. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

24 FRANQUEADOR FRANQUEADO Oferece, de forma continuada e sucessiva: - Licença de uso de direitos de propriedade industrial; - Distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços; Cumulativamente ou não, com serviços de: - Tecnologia de implantação; - Tecnologia na administração da empresa; - Sistema operacional adequado à organização da atividade empresarial. Recebe, para expansão de sua empresa, esses recursos. Recebe remuneração (royalties) do franqueado. Paga remuneração (royalties) ao franqueador. Obriga-se a respeitar certas regras fixadas pelo franqueador, durante o período de franquia.

25 Classificação do Tribunal das Comunidades Europeiasa) Franquia de serviços: o franqueado oferece um serviço sob a insígnia, o nome comercial ou marca do franqueado, conformando-se com as diretrizes deste último. O franqueado utiliza o know how do franqueador para fornecer serviços de acordo com as orientações e sob o nome ou a marca do franqueador. Ex.: Cartório Fácil – investimento de R$ a R$ ; Agildoc - Digitalização de Documentos – investimento de R$ a R$

26 b) Franquia de produção: o próprio franqueado fabrica, de acordo com as indicações do franqueador, produtos que ele vende sob a marca deste, segundo as especificações exigidas pelo franqueador. Assim, a indústria de bebidas fornece aos seus franqueados diversas matérias-primas (como concentrado de Coca Cola), bem como o know how para o engarrafamento.

27 c) Franquia de distribuição: o franqueado se limita a vender certos produtos num armazém que usa a insígnia do franqueador. O franqueador pode agir de maneiras diferentes, ou ele põe as suas próprias mercadorias à disposição dos franqueados, ou ele se concentra na seleção de mercadorias e encaminha os pedidos aos fabricantes. Ex.: no varejo, produtos variados como móveis, cosméticos, equipamentos esportivos, produtos de padaria, etc.

28 IFA – International Franchise Associationa) Franquia de distribuição de produtos: o franqueador disponibiliza suas licenças de propriedade industrial. Exemplos: Pepsi; Exxon, Ford Motor Company. b) Franquia de negócio: o uso inclui um método completo de condução da atividade empresarial. Exemplos: redes de fast food, locadora de automóveis.

29 Paulo Sérgio Retiffe classifica as franquias em 4 modalidades:a) Franquia de marca: os produtos do fornecedor somente são encontrados nos estabelecimentos franqueados. b) Franquia de produto: utilizada como instrumento de distribuição pelo franqueado a outras revendas;

30 c) Franquia de conversão: transformação de negócios já existentes em franquia de determinada marca;d) Franquia de negócio ou empresarial: inclui método completo de condução da atividade empresarial.

31 Natureza do contrato Bilateral, em que um dos contratantes obriga-se a fornecer produtos, uso de tecnologia, uso de marcas e patentes, prestação de serviços. Oneroso, de execução continuada, consensual, comutativo, atípico (a lei não define direitos e deveres das partes contratantes, mas para Vera Helena M Franco, é contrato típico), escrito, não solene e com registro especial. Para a doutrina majoritária, é contrato de adesão, e padrão com adesão pela doutrina minoritária.

32 Para Verçosa, trata-se de contrato formado por adesão dos franqueados ao sistema do franqueador, característica que deve ser levada em conta quando da busca da solução de pendências entre as partes. Os franqueados não são consumidores, e não se aplica o CDC a esta operação, a não ser excepcionalmente, por analogia, e nem sequer como fonte subsidiária.

33 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. FRANQUIAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-PR - AI: PR , Relator: Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 01/03/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 744) *Art Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº , de 2006)

34 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE FRANQUIA - CLÁUSULA ELETIVA DE FORO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO - VALOR DO CONTRATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXPRESSIVO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO EVIDENTE - AVENÇA EFETIVAMENTE DE ADESÃO - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. Verificado o caso concreto e concluindo- se que se trata de contrato de adesão, além de que existe o desequilíbrio econômico entre as partes, com a dificuldade de locomoção da parte economicamente mais fraca até o foro de eleição pré- impresso no contrato, é de ser mantida a decisão que afastou o foro assim eleito. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: PR (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 09/04/2013, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: /04/2013)

35 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: GO 2014/ , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)

36 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Considerando que a relação obrigacional que vincula as partes não está jungida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro. 2.De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador aplicar a regra prevista no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF - AGI: , Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/ Pág.: 113)

37 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIADIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO.CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANDO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU.COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP /MT. 1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição. 2.- Não desfaz a validade do foro de eleição a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual. 3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 4.- Recurso especial provido, com determinações e imediata remessados autos ao Juízo do foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado ojulgamento em conjunto com o REsp /MT. (STJ - REsp: MT 2008/ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2011)

38 STJ - Ação indenizatória, decorrente de contrato de franquia, deve ser ajuizada no foro eleito na lide contratual: o julgamento foi realizado em conjunto com o REsp , sendo que a 3ª turma do STJ deu provimento a ambos. A 3ª turma do STJ decide que ação indenizatória, decorrente de contrato de franquia, deve ser ajuizada no foro eleito na lide contratual. O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou em seu voto que, tanto a competência que se estabelece em razão do local do dano, quanto aquela que se estabelece em razão do domicílio do réu constituem hipótese de competência territorial. "E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa". Portanto, "pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição". (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI136298, STJ+Acao+indenizatoria+decorrente+de+contrato+de+franquia+dev e+ser)

39 Produção de efeitos entre as partes: não há necessidade de registro em cartório ou órgão administrativo. Produção de efeitos em relação a terceiros: registro do contrato no INPI.

40 Formação e elementos do contratoa) Quanto às partes: franqueador ou concedente, empresário que detém a fabricação, distribuição ou licenciamento do produto, know-how, tecnologia, serviço ou marca. E o franqueado, empresário que se dispõe a pagar pelo direito de usar estes recursos.

41 b) Quanto ao dever de informação: obrigação de o franqueador fornecer uma Circular de Oferta de Franquia ao interessado em tornar-se franqueado, por escrito e em linguagem clara e acessível, dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa, nos termos do art. 3º da LFE, fazendo acompanhar modelo de contrato-padrão.

42 Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços; II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

43 III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia; IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

44 VII - especificações quanto ao:a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

45 VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

46 IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações; XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

47 XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:a) supervisão de rede; b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; d) treinamento dos funcionários do franqueado; e) manuais de franquia; f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

48 XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador; XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador; XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

49 c) Quanto à forma: Celebração por escrito, assinado na presença de duas testemunhas, e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público (art. 6º).

50 É comum a inclusão de cláusulas que obriguem o franqueador a:disponibilizar licença de uso da marca e sinais distintivos; know-how; assistência técnica; limitação territorial, para evitar concorrência entre franqueados;

51 tecnologia na administração do negócio (contábil, financeira, RH, etc);reaquisição de estoque; treinamento de funcionários; assessoria na instalação do estabelecimento empresarial; assistência na logística de distribuição; divulgação publicitária da rede e da marca.

52 Para o franqueado, impõem-se além do pagamento de royalties, outras obrigações como:A obrigação de utilizar a marca, os sinais distintivos e o conhecimento técnico transmitido pelo franqueador; Permitir a fiscalização do andamento das atividades pelo franqueador; Limitação territorial;

53 Uso de determinados padrões arquitetônicos na fachada e na decoração do estabelecimento;Pessoal uniformizado segundo padrões identificadores da rede; Fixação de estoques mínimos; Cláusula de sigilo sobre métodos e segredos do negócio; Participação nas despesas publicitárias;

54 Tabelamento de preços dos produtos e serviços comercializados;Cláusula de não concorrência; Cláusula de eleição de foro; Restrição à atividade no período subsequente à extinção do contrato; Adesão a estatuto próprio quanto à ética negocial, higienização do ambiente, relacionamento com a clientela, etc.

55 Concorrência desleal O descumprimento da cláusula de barreira em contrato de franquia constitui concorrência desleal. Com base nesse entendimento, o juiz da 14ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma ex-franqueada da S.O.S Computadores a pagar multa e a indenizar a empresa pela perda de clientela e lucros cessantes. O juiz considerou legítima a cláusula de barreira ou de silêncio que impede os franqueados, por dois anos após o fim do contrato de franquia, operar qualquer negócio similar ou concorrente do sistema de franquia.

56 “Tido enquanto contrato de colaboração, a franquia implica na concessão - por lapso de tempo determinado - do direito de comercialização de marca, de serviço ou produto, mediante remuneração. [...] Absolutamente legítima, destarte, a cláusula de barreira, forçoso concluir que o expediente fraudulento utilizado pelos réus não merecia guarida. [...] Patente, de tal sorte, a prática de concorrência desleal, caracterizada não somente pela aludida captação indevida de clientela, como também pela quebra da denominada "cláusula de silêncio" ou "cláusula de barreira" por meio da qual se delimitava restrição lícita de atividade comercial.” (TJ-SP / nº ordem 863/ de novembro de Alexandre Bucci Juiz de Direito)

57 CONTRATO - Franquia - Celebração de distraio - Cláusula de não concorrência - Inexistência de limitação territorial - Admissibilidade - Franqueado que impõe cláusula semelhante a vendedores de seu novo estabelecimento - Prática de atividade concorrente - Inteligência do disposto na Lei nº 8.955/94 - Cláusula penal - Multa - Aplicação, embora de forma reduzida, tendo em vista as características do caso - Inteligência do art 413 do CC. JUROS - Moratórios - Incidência de 12% ao ano, na forma do disposto no art. 406 do Código Civil - Sentença que mandou aplicar a "taxa SELIC" reformada - Apelação parcialmente provida. . (TJ-SP - APL: SP, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 26/03/2008, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2008)

58 Pré-contrato e Contrato de PilotagePré-contrato: acordo entre franqueador e o interessado, em que se estabelece prazo de experiência, em que o candidato a franqueado exercerá plena ou parcialmente as atividades oferecidas, pagando certa prestação pecuniária ao franqueador. Compromete0-se a, finda a relação, optar pela celebração do contrato definitivo ou dar por encerrada a relação. Obriga-se, neste caso, a manter sigilo a respeito das informações recebidas do franqueador e não utilizar a tecnologia adquirida em sua atividade empresarial.

59 Contrato de Pilotage: o hipotético futuro franqueador confiará a um terceiro a tarefa de experimentar o projeto de franquia, em vez de o fazer diretamente nas unidades-piloto detidas pela própria empresa. O terceiro será responsável pela experimentação prática, nos planos técnico, comercial e financeiro, do objeto da franquia, suportando os riscos dessa experiência em troca de uma contrapartida financeira.

60 Circular de oferta de franquiaSe o franqueador não demonstrar ter entregue a circular de oferta ao interessado, no prazo determinado pelo legislador, o franqueado pode requerer a anulabilidade do contrato assinado, exigindo a devolução das quantias pagas a título de filiação e de royalties, atualizadas e acrescidas de indenização pelos danos sofridos (art. 4º, parágrafo único).

61 Os aspectos a serem apreciados na circular são:a) Dever de informação sobre o franqueador e sua rede, relativa à imagem e realidade financeira da franqueadora (incisos I, II, III e IX do art. 3º); b) Dever de identificação integral do objeto contratado (incisos IV, XII e XIII do art, 3º);

62 c) Dever de informação sobre a qualificação exigida do franqueado – características e comportamentos esperados do franqueado (incisos V, VI e XIV do art. 3º); d) Dever de informação sobre os encargos contratuais (incisos VII e VIII do art. 3º); e) Dever de explicitar a extensão territorial e o regime de exclusividade (inciso X do art. 3º).

63 Extinção do contrato a) Em razão do decurso do prazo convencionado: contrato com cláusula de prazo determinado; b) Distrato: acordo de vontade das partes estabelecendo sua extinção. As partes podem assumir ou eximirem-se reciprocamente de encargos e obrigações contratuais;

64 c) Justa causa: alegada por uma das partes contratantesc) Justa causa: alegada por uma das partes contratantes. Aquele que alega assume os riscos de sua iniciativa, devendo demonstrar em juízo, sob pena de sofrer as consequências contratuais, em geral consistentes no pagamento de pesadas multas e indenização; d) Vontade unilateral, sem justa causa: quando o contrato assim o permitir;

65 e) Em virtude de declaração judicial de anulabilidade: parágrafo único do art. 4º e art. 7º.

66 Muitas vezes, o franqueador adquire o pontoMuitas vezes, o franqueador adquire o ponto. Se o franqueado for reprovado na condução do estabelecimento, o franqueador rompe o contrato e designa outra pessoa no seu lugar. Outras vezes, o franqueador interfere na escolha do ponto pelo franqueado. Neste caso, surgem também disputas no judiciário ou em arbitragens a respeito da culpa pela má escolha do ponto e a responsabilidade de quem deu causa.

67 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOSAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FRANQUIA. DO PONTO COMERCIAL. ESCOLHA QUE SE DÁ MEDIANTE AJUSTE POR ENTRE AS PARTES, PODENDO SER ESCOLHIDO PELA FRANQUEADA, DESDE QUE A FRANQUEADORA TAMBÉM O CONSIDERE ADEQUADO. ALTERAÇÃO DE PONTO COMERCIAL EM VIRTUDE DE PROBLEMAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA PELO OCORRIDO. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A FRANQUEADORA PRESTOU TODA A ASSISTÊNCIA NA BUSCA POR OUTROS PONTOS COMERCIAIS QUE ATENDESSEM AO INTERESSE DA FRANQUEADA, INEXISTINDO PROVAS DE QUE ESTA TENHA DESCUMPRIDO O CONTRATO (ART. 333, INC. I, CPC). ABANDONO POR PARTE DA FRANQUEADA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À APELADA E PELA DESCONTINUIDADE DOS TRABALHOS. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ROYALTIES. DEVER DA FRANQUEADA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TAIS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA QUANTO AOS REFERIDOS ENCARGOS. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: Joinville , Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 17/03/2016, Quinta Câmara de Direito Comercial, )

68 RECURSO Apelação Pedidos recursais desacompanhados das razões de reforma Inobservância ao art. 514, II, do CPC Pressuposto de admissibilidade ausente Capítulo recursal não conhecido FRANQUIA Ação anulatória de contrato de franquia Alegação de que a inexpressiva rentabilidade deve-se à má escolha do ponto comercial pela franqueadora Circular de oferta de franquia não apresentada pela demandante Impossibilidade de aferir responsabilidade da franqueadora sobre a escolha do ponto Ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu Ação anulatória improcedente Reconvenção procedente Apelação improvida nesse tocante CERCEAMENTO DE DEFESA Ação anulatória de contrato de franquia Imputação de responsabilidade à franqueadora pela má escolha do ponto comercial e baixa rentabilidade Pretensão à oitiva de testemunhas (funcionários do franqueado antecessor) para demonstrar baixa produtividade do estabelecimento Indeferimento Inutilidade Impossibilidade de testemunhas esclarecerem se baixa rentabilidade ocorria por ser ruim o ponto comercial ou pela má gestão do franqueado Preliminar de nulidade da sentença rejeitada Apelação improvida nesse tocante HONORÁRIOS DE ADVOGADO Franquia Reconvenção procedente para condenar autora-reconvinda ao pagamento da quantia de R$ ,00 Causa de média complexidade, sentenciante em dois anos, sem instrução probatória, contando apenas com um incidente processual Redução da verba honorária para 15% do valor atualizado da condenação Apelação parcialmente provida para este fim Dispositivo: não conhecem em parte o recurso e, na parte conhecida dão parcial provimento (TJ-SP - APL: SP , Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 25/02/2013, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/02/2013)

69 Master Franchising Do ponto de vista estrutural, o criador do negócio ao optar pelo crescimento por meio de franquia, se dividiu o território em grandes regiões nacionais ou internacionais, pode designar franqueados masters ou pilotos. Estes franqueados podem escolher subfranqueados, que atuarão em áreas geográficas mais restritas, sob seu comando direto, bem como do titular da rede, indiretamente.

70 Bibliografia FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos empresariais. Direito civil e empresarial. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013. NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2015. VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito comercial. São Paulo: RT, 2014.