HAFIL Empreendimentos Ltda. Amortização de ações – CR Almeida

1 HAFIL Empreendimentos Ltda. Amortização de ações – CR A...
Author: Luiza Cruz Sabrosa
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1 HAFIL Empreendimentos Ltda. Amortização de ações – CR AlmeidaOUTUBRO 1

2 1. TERMOS DO ACORDO Base: Termo de Transação firmado entre as empresas CR Almeida S/A – Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos Ltda., em 30 de setembro de 2002. 1

3 1. TERMOS DO ACORDO Acordo: amortização das ações ordinárias da CRASA pertencentes à HAFIL, por meio de recursos do fundo de reserva, sem redução do capital social e sem distribuição de dividendos, nos termos do art. 44 e parágrafos da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). 2

4 2. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES A amortização é a antecipação aos acionistas do valor a que teriam direito, caso a sociedade fosse dissolvida ou liquidada. Consiste na recuperação do investimento realizado pelo acionista, guardando relação com o valor patrimonial proporcional cabível a cada ação, a título de antecipação de recebíveis. Não é, portanto, uma alienação de participação societária. 3

5 2. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES Lei das S/A.Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação. § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. 4

6 2. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES Previsão da possibilidade de amortização do total de ações de determinado grupo e transformação em ações de fruição. Art. 44. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. 5

7 2.1 AMORTIZAÇÃO NO TERMO DE ACORDO“3. Sendo, contudo, intenção das partes resolver a pendência de forma satisfatória, chegaram ao consenso aqui consignado para que as ações ordinárias do capital social pertencentes à HAFIL sejam amortizadas com recursos de fundo de reserva, sem redução do capital social e sem distribuição de dividendos, de acordo com o disposto pelo art. 44 e parágrafos da Lei nº 6404/76, com o que todos os signatários da presente concordam em caráter irrevogável e irretratável. Uma vez amortizadas as ações pertencentes à HAFIL, esta as terá sob condição de fruição.” Grifamos 6

8 3. AÇÕES DE FRUIÇÃO Permanecem concorrendo ao acervo líquido da companhia após o pagamento das demais ações não amortizadas. Mantém as condições da categoria das ações que a originaram, no presente caso, das ações ordinárias. O instrumento cabível para suprimir direitos da categoria de ações a que pertence é a ata da assembleia ordinária ou de acordo de acionistas que determinou a amortização. Não representam o capital social. 7

9 3. AÇÕES DE FRUIÇÃO Consta, entretanto, no termo de acordo, a renúncia por parte da HAFIL de quaisquer direitos passados, presentes e futuros à data do termo, relacionados às ações e participações societárias motivadoras da ação judicial, encerrando por fim o relacionamento societário da empresa com o grupo CRASA, pela cessão das ações. 8

10 4. CESSÃO DE DIREITOS NO TERMO DE ACORDO“II – HAFIL, seus sócios e herdeiros destes que assinam a presente transação como anuentes e, todos em conjunto, declaram de forma irrevogável e irretratável, por si, herdeiros e sucessores a qualquer título, haver recebido o valor correspondente à amortização total das ações ordinárias do capital social da CRASA, direta ou indiretamente pertencentes à HAFIL, seus sócios, herdeiros destes ou sucessores a qualquer título, pelo que dão ampla, geral e irrestrita quitação sobre o valor principal das ações amortizadas, e renunciam eventuais direitos passados, presentes e futuros a elas relativos, inclusive, sobre reservas de lucros de 1997 em diante” (...) Grifamos 9

11 4. CESSÃO DE DIREITOS NO TERMO DE ACORDO(...) “resolvem as partes por si, sócios, herdeiros e sucessores a qualquer título, de forma voluntária, independente de coação e conscientes dos efeitos pessoais e patrimoniais deste acordo, encerrar o relacionamento societário da HAFIL e seus sócios ou herdeiros, com todas as empresas do grupo CR Almeida S/A – Engenharia e Construção, o que dar-se-á mediante a amortização das ações ordinárias de propriedade da HAFIL na CRASA e sua consequente cessão, como também, a cessão e transferência das ações ordinárias ou quotas de capital de outras empresas do grupo pertencentes, direta ou indiretamente, à HAFIL, seus sócios ou herdeiros, o que será feito a quem a CRASA indicar.” Grifamos 10

12 5. IMPOSTO SOBRE A RENDA NA AMORTIZAÇÃORIR/99 Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas. 11

13 6. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITALRIR/99 Art O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º). 12

14 7. RISCOS A cessão das ações no fim precípuo de encerrar relacionamento societário é uma forma de alienação. A amortização não é instrumento apropriado para proceder alienação, bem como são diferentes seus reflexos nas demonstrações contábeis, nas obrigações acessórias, o que leva, por consequência, a outros efeitos tributários. 13

15 8. DESCONSIDERAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOSCTN Art Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Grifamos 14

16 8. DESCONSIDERAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOSTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO FISCAL. ALTERAÇÃO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. DESPROVIMENTO. 1. Suficientemente comprovado nos autos que o contribuinte não tem sede na cidade de Arroio do Silva/SC, correta a sentença que manteve o domicílio fiscal em Caxias do Sul/RS, onde se encontram os documentos fiscais e foi encontrada a representante legal, mesmo porque o art. 116, parágrafo único, do CTN permite a desconsideração de atos ou negócios jurídicos tendentes a dissimular o fato gerador ou os elementos constitutivos da obrigação tributária. 2. Apelo desprovido. (TRF-4. APELAÇÃO CÍVEL Nº /RS. Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA. Julgamento 19/05/2010) 15

17 9. VENDA A LONGO PRAZO Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista, no mês da transação, e tributado na proporção em que as parcelas forem recebidas. RIR/99 Art Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. 16

18 10. CLÁUSULA PRÓ SOLUTO Ao instrumentalizar a transação, foi opção das partes a inserção de cláusula “pró soluto”. "Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados“. (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974) - Depreende-se do site da Receita Federal a definição (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2012/perguntao/perguntas/pergunta-568.htm): - Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação. 17

19 10. CLÁUSULA PRÓ SOLUTO - ACORDO“ Tais bens, direitos e dinheiro são definidos pelas partes para os fins aqui consignados, como “moeda de pagamento” e as correspondentes entregas, cessões de direitos e pagamentos, ainda que parcelados e/ou onerados por hipotecas, todas de conhecimento de HAFIL, são feitos sob a condição “pró soluto”, com quitação imediata dada por seus totais, incondicionalmente, na data base da transação, convencionada como sendo 30 de setembro de 2002.” - Depreende-se do site da Receita Federal a definição (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2012/perguntao/perguntas/pergunta-568.htm): - Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação. 18

20 10. CLÁUSULA PRÓ SOLUTO Solução de Consulta RFB nº 10, de 14/02/11:EMENTA: ALIENAÇÃO À VISTA. PARTE PAGAMENTO COM NOTA PROMISSÓRIA COM CLÁUSULA PRO SOLUTO. FATO GERADOR DO GANHO DE CAPITAL A alienação de bens e/ou direitos, por meio de escritura definitiva, com quitação integral registrada sem quaisquer ônus sobre o imóvel, sendo parte do preço paga mediante nota promissória desvinculada do contrato pela cláusula pro soluto, é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital. 19

21 11. DECADÊNCIA Art CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Código Tributário Nacional, Lei 5172/66 20

22 12. CONCLUSÕES POSSÍVEIS É possível defender que houve a amortização de ações, o que não geraria qualquer pagamento de IR. Há a remota possibilidade da RFB vir a questionar a operação, com base no parágrafo único do art. 116 do CTN. Restaria, assim, configurada uma alienação de participação societária. Neste caso, a HAFIL deveria apurar perda de capital no momento da transação, ou seja, no ano-calendário 2002. 21

23 12. CONCLUSÕES POSSÍVEIS Segundo a própria RFB, a cláusula pró soluto determina que os efeitos da alienação devem se dar sob o formato de venda à vista. Neste caso, o direito de lançar os tributos eventualmente devidos restaria decaído. 22

24 13. PROCEDIMENTOS ADOTADOS (não inteiramente validados)Investimento na CR Almeida em 2002: R$ 630,5 mi Bens e direitos pela amortização de ações: R$ 415,5 mi Perda contábil: R$ 215 mi (registrado no Ativo não circulante – “colchão”) Baixa dos ativos e ganhos não levada ao resultado Reconhecimento por caixa 22

25 14. PROCEDIMENTOS AJUSTADOSInvestimento na CR Almeida em 2002: R$ 630,5 mi – BAIXA COMO PERDA PELA CESSÃO Bens e direitos pela amortização de ações: R$ 415,5 mi - RECONHECIMENTO COMO ATIVOS – RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL Ajustes/baixas dos ativos por competência, com eventuais ganhos/perdas levados ao resultado 22

26 15. SUGESTÃO DE AJUSTE DA CONTABILIDADE EM 2012Reconhecimento do saldo remanescente em 2012 dos ativos recebidos, discriminando sua natureza (valor original R$ 415,5 mi) – Saldo contábil R$ 351,5 Reconhecimento imediato de eventual ganho ou perda (R$ 351,5 x valor contábil atual) Ajustes/baixas dos ativos por competência, com eventuais ganhos/perdas levados ao resultado 22

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