1 Ianny Cristina de Campos Oliveira e CarvalhoDireito Empresarial Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
2 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioConsidera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
3 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioParágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa* (organização dos fatores de produção) Ex.: professor que constitui um cursinho
4 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresário“Para o exercício da profissão intelectual a organização dos fatores de produção é secundário ou mesmo irrelevante.” André Luiz Santa Cruz Ramos
5 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioPara se caracterizar exceção, ou seja, para que a profissão intelectual seja caracterizada como empresa, será necessário: - que haja mais de um ramo de atividade sendo exercido; - que haja contratação de terceiros para atividade-fim.
6 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioDas Sociedades Simples: São aquelas formadas por profissionais intelectuais, cujo objeto social é a exploração de suas profissões. Ex.: Sociedade de médicos para exercício da medicina, sociedade de contadores, economistas, administradores, etc.
7 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioSOCIEDADE EMPRESÁRIA Atividade organizada para produção ou circulação de bens e serviços SOCIEDADE SIMPLES Atividade voltada para o exercício de profissão intelectual.
8 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioO que define a natureza da sociedade será sempre seu objeto. Atenção!!!! Art Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
9 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioDos impedimentos legais para exercício da atividade empresária: § 1o Não podem ser administradores*, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, enquanto perdurarem os efeitos da condenação o acesso a cargos públicos; por crime falimentar, de prevaricação, Suborno, *Entendimento majoritário: Estende-se aos empresários individuais.
10 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de Empresárioconcussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, contra a fé pública ou a propriedade.
11 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioOutros impedimentos Em razão da função (Leis especiais) Servidores Públicos Magistrados Membros do Ministério Público Militares
12 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioEM RAZÃO DA INCAPACIDADE CIVIL Os menores de 16 (dezesseis) anos. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos.
13 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioImportante!!! Mesmo impedido, se o empresário contrair obrigações, responde por elas.
14 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioExceção: para dar continuidade a empresa e não para iniciar!!!! Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias do caso.
15 Agentes Econômicos Excluídos do Conceito de EmpresárioO EMPRESÁRIO CASADO Somente para empresário individual!!! Art. 978 cc - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Atenção: Os bens pertencem a empresa e não ao empresário!!!!