José Affonso Dallegrave Neto

1 José Affonso Dallegrave NetoResponsabilidade Civil no D...
Author: Cláudio Ávila Mascarenhas
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1 José Affonso Dallegrave NetoResponsabilidade Civil no Direito do Trabalho José Affonso Dallegrave Neto advogado, mestre e doutor pela UFPR Pós-doutorando pela Universidade de Lisboa

2 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (produção científica)

3 Material Moral 1. DANO emergente lucro cessante da vítimados familiares do de cujus

4 Por violação legal 2. CULPA ou RISCO CF CLT NR Por violação aodever de cautela prevenção cautela Atividade normal de risco Dano ambiental

5 Culpa exclusiva da vítima3. NEXO CAUSAL E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE Fato de terceiro Força maior

6 DANO ATO OU ATIVIDADE NEXO CAUSAL Material Moral IlícitoNormal de Risco Dano Nexo Ato

7 Súmula n.389, II do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Culpa: não fornecimento das guias; Nexo causal: dano x culpa do agente

8 DANO: Sem dano não há indenização;Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ Dano emergente e Lucro cessante: Art. 402 NCCB

9 Indenização suplementarArt. 404, pg único do CC: “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.” Precedente Normativo n. 72 do TST: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

10 DANOS MATERIAIS. MORA SALARIAL“É objetiva a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários,que não o eximirá de solver a dívida para reequilibrar a vida financeira do empregado de forma a cobrir os prejuízos materiais comprovadamente advindos, com amparo nas disposições do art. 404 , pg único do CC, cabendo a fixação pelo juiz de indenização suplementar, quando os juros de mora não cobrirem os prejuízos (...)” (TRT – 10ª R., RO – 3ª T. Des. Alexandre Nery De Oliveira – DJ 20/06/03)

11 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOSINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Portanto, o reiterado ato ilícito praticado pelas reclamadas acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. (TST; E-ED-RR ; SBDI-I; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/11/2016; Pág. 118)

12 Dano Moral A) residual: B) pretium doloris:(art. 5°, X, CF e 186 NCCB) A) residual: B) pretium doloris: Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” C) Dano moral: simples lesão ao direito geral de personalidade; (art. 5º, X, CF e art. 186, CC)

13 Comprovação em juízo: (presunção hominis)“Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp , 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: )

14 Arbitramento pelo juiz (art. 509, I, NCPC; ex-art.475-C, II, CPC/73)“A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima ,DJMG – p. 16)

15 Projeto de Lei n. 6.787/2016 (PLC 38/2017)::Art. 223-G, CLT: Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII- o grau de publicidade da ofensa.

16 Art. 223-G,§ 1º, CLT: Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até 5 vezes o último....; III – ofensa de natureza grave, até 20 vezes ....; IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes .... § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros (...), mas em relação ao salário contratual do ofensor. § 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”.

17 Princípio da Investidura FáticaO julgador deve se por no lugar da vítima para mensurar o dano moral "Lembrem-se dos que estão sendo maltratados como se vocês mesmos estivessem sendo maltratados." Hebreus 13.3 17

18 “(...) A reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua essência, que lhe assegura dignidade, na condição de ser humano e, para tanto, ressalto que o melhor princípio para se fixar a indenização é o que José Affonso Dallegrave Neto chama de `Investidura Fática`, ou seja, se colocar no lugar da vítima para se ter ideia concreta do quanto seria a ela devido.” (TST, Min. Rel. Pedro Paulo Manus - Processo nº AIRR – Despacho proferido em 23/5/2012)

19 - dano moral em caso de morte: STJ = 500 SM“A jurisprudência desta Corte superior entende como razoável, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (STJ; AgInt-AREsp ; 3ª. Turma, Proc. 2016/ ; RJ; Rel. Min. Marco A. Bellizze; DJE 29/08/2016) (*) 500 SM x R$ 937,00 = R$ ,00 1ª. VT de Curitiba – morte por eletrocução – dano moral: R$ ,00 (RT n )

20 7ª. Turma do TST eleva de R$ 5 mil para R$ 100 mil indenização por morte de mineiroO Min. Vieira de Mello Filho manifestou-se "extremamente surpreendido" com a decisão regional que estipulara em R$ 5 mil a condenação. Para ele, o valor do dano moral deveria ser majorado para R$ 300 mil. Contudo, como o filho do trabalhador, nas razões do RR, pediu a majoração de R$ 5 mil para R$ 100 mil, a reparação não poderia ultrapassar esse limite. Processo: RR Site do TST: 9/5/2013

21 DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETEDANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. “Em se tratando de dano moral trabalhista, é possível que, além da ação manejada pelo espólio, visando à recomposição patrimonial decorrente da lesão aos direitos personalíssimos do de cujus, seja intentada ação autônoma pelos sucessores, em que requeiram o chamado dano moral por ricochete, fundado na lesão ao seu próprio patrimônio imaterial. Na hipótese dos autos (...) precisam demonstrar que são pessoas diretamente atingidas pela morte da vítima, porque viviam sob sua dependência econômica, ou porque estão vinculados a ela afetivamente.” (TST; RR ; 5ª Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT ; p. 1512)

22 A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral?Art. 52 do CC/02: “aplica-se às PJ, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” “A pessoa jurídica não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso, desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.” (STJ, 4a. T., Resp , ME, Ruy Rosado. RSTJ 85/ )

23 “A publicação em rede social de montagem de conteúdo controverso citando a ex-empregadora (...) somente pode ser exercido se não afrontar os direitos de personalidade contidos no art. 5º, X, da CF (intimidade, vida privada, honra e imagem). O ordenamento jurídico nacional já pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas também gozam das prerrogativas referentes ao direito relativo à honra e à imagem. Nesse aspecto, o disposto no art. 52 do CC de O posicionamento (...) está cristalizado na Súmula n. 227 do STJ que preconiza que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. (TRT4ª R.; RO ; 4ª Turma; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS ; p. 43)

24 PL 6.787/16 (PLC 38/2017): Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.” Art. 223-G,§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros (...), mas em relação ao salário contratual do ofensor.

25 Dano existencial Projeto de vida = destino escolhido pela pessoadano ao projeto de vida e/ou direito de relações Projeto de vida = destino escolhido pela pessoa - cursar faculdade ou pós; - estudar música; - praticar esporte; - atividades associativas;

26 “DANO EXISTENCIAL”. A simples realização de HE não dá ensejo à indenização por dano extrapatrimonial; todavia, a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, como é o caso do empregado que trabalha de 2ª. feira a sábado, das 7h às 21h, e, em dois domingos por mês, das 7h às 19h, por longo período de tempo, configura ato ilícito por evidente abuso de direito da empresa (art. 187 do CC), capaz de gerar dano passível de reparação” (TRT 4ª R.; RO ; 7ª. T.; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; DEJT 09/05/2013)

27 Principais causas: Indenização: art. 927 do CC.- quantidade excessiva de HE; - não concessão de férias por longos anos; - permanente regime de sobreaviso; - ambiente degradante; - assédio que implique transtornos; Indenização: art. 927 do CC. Frustração injusta = projetos possíveis e prováveis

28 DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE DEZ ANOS.A lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. Na hipótese dos autos, a Ré deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. (TST, RR – , 1ª T., Rel. Hugo Carlos Scheuermann, pub: 28/06/2013)

29 Direito ao meio ambiente hígido e seguro“(...) À empresa incumbe velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Assim, (...) faz jus à indenização por dano moral.” (TRT 2ª R.; RO ; 4ª. T.; Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 11/11/16)

30 Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. meio ambiente = aquilo que rodeia (ambiens eentis). meio ambiente do trabalho = local onde as pessoas desempenham suas atividades (Celso Fiorillo) Triple bottom line

31 Indenização só na lesão consumada ou também pela simples exposição a condições inseguras ou degradantes? “Falta de sanitários - Transporte com ausência de cinto de segurança - Dano moral - O trabalho em condições inseguras e degradantes enseja o pagamento de indenização por dano moral.” (TRT 3.ª R; Processo: RO; 7ª. T.; Rel. Luis Felipe Lopes Boson; Publicação: 03/05/2013)

32 DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES.“Ainda que não tenha sido registrada nenhuma ocorrência de assalto ou roubo - enseja a condenação do empregador em danos morais.... Ademais, o transporte de valores, nestas hipóteses, por si só, já é capaz de gerar o sofrimento e desgaste emocional que resultam no dano moral indenizável. Precedentes. (TST; RR ; 7ª. T.; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 14/10/2011; Pág. 340)

33 Responsabilidade objetiva do dano ambientalArt. 225, § 3º, CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, (...) independentemente da obrigação de reparar os danos causados. LEI 6.938/1981 Art. 14 § 1º - (...) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

34 “Na mesma linha, a Lei do meio ambiente, em seu art. 14, § 1º, da Lei n /1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, aí compreendidos os trabalhadores.” (TRT 4ª R.; RO ; 2ª Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D’Ambroso; DEJTRS ; p. 130)

35 ATO ILÍCITO OU ATIVIDADE DE RISCOArt. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

36 RC - Subjetiva Dano Culpa Nexo Causal RC - Objetiva Dano Atividade de Risco Nexo Causal

37 2) violação do dever geral de cautelaCulpa acidentária do empregador? 1) violação das normas de segurança e saúde do trabalho. 2) violação do dever geral de cautela Art. 157, Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”

38 não comprovou o implemento das necessárias medidas preventivas “A constatação da culpa da reclamada emergiu da sua conduta negligente, pois não comprovou o implemento das necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho, deveres anexos ao contrato de trabalho..” (TST; RR ; 6ª. T.,; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/10/2010; Pág. 1150) vídeo escada

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40 Sinalizações do CCB: a) Regra: Restitutio in integrum (art. 944, caput); b) Art. 953, único: fixação cf o caso; c) Culpa como fator de redução: Art. 944, páragrafo único: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização”; Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

41 Graduação: - Culpa grave – proceder muito abaixo do habitualmente praticado pelo agente; Culpa leve – evitável por pessoa normalmente diligente (homem-médio); Culpa levíssima – evitável apenas por pessoa excepcionalmente diligente.

42 Indenização = Culpa proporcional“A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o ex-empregado pelos danos experimentados”. (TJBA – AC /2004 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J )

43 Atividade normal de risco Ramo de atividade x Tipo de acidenteA SBDI-1 decidiu que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado, restando estabelecido que não é a atividade da empresa, mas o específico labor do empregado que define o risco. (TST; RR ; 3ª. T.; Rel. Min. Alexandre A. Belmonte; DEJT 30/08/2013)

44 Jurisprudência: atividade normal de riscoCorte de cana de açúcar: Processo: RR Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta: "No tocante ao risco da atividade desenvolvida no corte de cana de açúcar, esta Corte tem entendido que a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do empregador".

45 Construção Civil – utilização de andaimes:Processo: RR Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva: “A construção civil é atividade de risco que justifica a responsabilidade objetiva (…) como a utilização de andaimes, entre outros.”

46 Trabalho em rede elétrica:(…) a atividade desenvolvida pela reclamada (concessionária de serviço público de energia elétrica) enquadra-se o rol de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 927, pg único, CC). Processo: TST; RR ; 2ª. Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/12/2013

47 Manejo de animais. Acidente com lesão corporal:“Em decorrência dos sempre presentes riscos naturais que cercam o exercício de atividades laborativas no trato de animais, riscos esses que são imprevisíveis em razão das reações instintivas dos animais e das suas características comportamentais, a responsabilidade civil aplicável é a objetiva.” Processo: TRT 4ª R.; RO ; 4ª. T., Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; DEJTRS 13/02/2012; Pág. 30

48 Motorista que trafega em estradas: A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, que trafega pelas estradas, deve ser reconhecida como atividade de risco, nos termos da exceção prevista no artigo 927, pg único, do Código Civil. Precedentes. Processo: TST; Ag-RR ; 5ª. Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 07/02/2014

49 “Cobrador de ônibus: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS A ÔNIBUS. COBRADOR. (...) o reclamante, como cobrador, recebia os valores pagos pelos passageiros dos ônibus e circulava pela cidade, o que o expunha ao risco de assaltos. Conclui-se, portanto, que a situação dos autos amolda-se ao disposto no pg único do art. 927 do CC.” (TST; RR ; 6ª Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT ; p. 2820)

50 “Vigia: ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, pg único, do CC, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a um maior grau de risco à sua incolumidade física e psíquica, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. 2. Tem-se entendido também que a atividade do vigia se enquadra nesse conceito de atividade de risco.” (TST; RR ; 2ª Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT ; p. 1260)

51 Concepção objetiva da culpa(pelo simples descumprimento de obrigações legais) “O agente não é mais tido em culpa por ter agido de forma reprovável no sentido moral, mas simplesmente por ter deixado de empregar a diligência social média”. (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade social. Atlas, 2007)

52 NEXO CAUSAL RC - Subjetiva Dano Culpa Nexo Causal RC - Objetiva DanoAtividade de Risco Nexo Causal

53 Principais teorias: equivalência das condições: todas condições são essenciais ao resultado; * aplica-se à esfera penal (art. 13, CP) e previdenciária (L. 8213/91) crítica: simplista e muito abrangente; causalidade adequada: considera só a causa em abstrato e se ela seria capaz de produzir o dano; crítica: não considera as circunstâncias concretas (agravantes, excludentes ou atenuantes).

54 causalidade direta e imediata:Art. 403 do CC/02: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” - ideia original: interromper o nexo a cada nova atuação e incluir só os danos diretos e imediatos (STF, 1ª T., RE , DJ 07/08/1992)

55 “No Direito brasileiro, prevalece a teoria da causalidade direta ou imediata, também, conhecida, como teoria da interrupção do nexo causal, afastando a aplicação de duas outras teorias conhecidas pela dogmática do Direito Civil: as teorias da equivalência das condições e a da causalidade adequada. Ao adotar a teoria da causalidade direta e imediata, identificada, com a idéia da necessidade do liame direto, entre causa e efeito, o dever de reparar surge, quando o evento danoso é efeito necessário de certa causa”. (TRT-3; RO ; 1ª. T.; Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues; DJMG 24/01/2007)

56 Caso concreto: Quem é o culpado?Após um pequeno acidente causado pela empresa C, o office boy A é levado ao hospital, onde a enfermeira B comete um erro ao lhe fazer um curativo. Em condições normais A não morreria, mas como era hemofílico, o sangramento o levou a morte no hospital. Quem é o culpado?

57 Quem é o culpado? Pela causalidade adequada, os erros de B e C não são causas capazes (in abstracto) de gerar a morte de A; Pela equivalência das condições, os erros de B e C são conditios sine qua non da morte de A (solidários); Pela causalidade direta e imediata, só o erro de B foi capaz de gerar a morte de A (interrupção do dano + concausa);

58 “A causa direta e imediata nem sempre será a + próxima do dano, mas aquela que necessariamente ensejou a hipótese danosa.... no caso de inúmeras circunstâncias, (deve o julgador) observar qual a causa foi decisiva”. (TRF 1ª R.; Ap-RN ; GO; 6ª. T.; DJF1 03/11/2010; Pág. 83) doutrina e jurisprudência = causa necessária Crítica geral: “sob influência de todas as correntes, os Tribunais fixam o nexo de causalidade de forma intuitiva, prevalecendo amplamente a investigação do nexo causal necessário para a definição do dever de reparar.” – Gustavo Tepedino

59 Concausa: + de 1 causa determinante: Espécies: preexistentes; concomitantes e supervenientes. Art. 21, I, Lei n. 8213/91: (equipara-se ao acidente de trabalho) “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”

60 “A hipertensão arterial, apesar de definida como doença degenerativa orgânica, é também doença profissional, sendo o stress fator coadjuvante (concausa) para a eclosão de seqüela incapacitante decorrente de AVC. (TJ, SC, Ap. Cível n , Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 7/5/98) 60

61 Concausa: fator de redução da indenização?L. 8213/91: não há redução – condições equivalentes; Aplica-se o CC? Art A indenização mede-se pela extensão do dano. (restitutio in integrum) Pg único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

62 Sebastião G. de Oliveira - 3 graus de contribuição doSebastião G. de Oliveira - 3 graus de contribuição do trabalho e extralaboral (*) (*) tradição: percentuais do SAT (risco leve, médio e grave; art. 22, Lei 8212/91) e insalubridade (art. 192, CLT). O julgador poderá reduzir a indenização no máximo em 10%, 20% ou 40% (analogia: art. 192, CLT).

63 Concausa. Demonstrado que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença, agindo como concausa, o empregador deve ser proporcionalmente responsabilizado pelo pagamento da indenização  correspondente à perda funcional.  (TRT 4ª Região. RO n , Rel.: Ricardo Tavares Gehling, DJ 29 ago. 2013)

64 Cláusula de não-indenizar (nula); Força maior e caso fortuito; Excludentes da Responsabilidade: Cláusula de não-indenizar (nula); Força maior e caso fortuito; Fato de terceiro (não pode ser o preposto); Culpa exclusiva da vítima;

65 Força Maior: Art. 393, CC X Art. 501, CLT“A queda de árvore decorrente de forte chuva de verão denota a imprevisibilidade característica do caso fortuito de forma a quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o resultado havidos, e, por via de arrastamento, apresenta-se como excludente de responsabilidade do dever de indenizar.” (TRT 23ª R. – Paulo Brescovici, RO n DJMT: – p. 26) 65

66 Interpretação restritiva das excludentesTeoria do fortuito interno: a) Evento inevitável; b) imprevisível; c) externo (fora da atividade da empresa); “Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa (empresa) é responsável e que certamente não aconteceria se não fosse sua atuação.” (Fernando Noronha)

67 CASO FORTUITO INTERNO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE ÔNIBUSCASO FORTUITO INTERNO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. MAL SÚBITO. (...) Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o motorista vir a ser acometido de mal súbito e, com isso, causar algum acidente, relaciona-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo obreiro. RR conhecido e provido. (TST; RR ; 3ª. Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2013)

68 assalto - Segurança pública = dever do Estado (art. 144, CF/88).Fato de terceiro: assalto - Segurança pública = dever do Estado (art. 144, CF/88). “Por estar a instituição financeira obrigada por lei (Lei n /83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, inclusive seus funcionários diretos e terceirizados, não pode alegar força maior, por ser o roubo previsível na atividade bancária.” (SP. STACivSP. 7. Câm. Apelação com revisão n /2, Rel.: Paulo Ayrosa, julg:13/4/04.)

69 CASO FORTUITO. DANOS MORAISCASO FORTUITO. DANOS MORAIS. Dos elementos probatórios não se infere que a Ré tenha agido de forma negligente, contribuindo, culposa ou dolosamente, para a ocorrência dos assaltos, os quais se devem à atuação de terceiros, não podendo ser atribuídos às condições de trabalho, equiparando-se ao caso fortuito, ficando isenta a empresa de qualquer responsabilidade em relação ao evento fatídico. (TRT 20ª R.; RO ; 1ª Turma; Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho; DEJTSE 28/03/2017; Pág. 556)

70 ACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS COM ARMAS DE FOGOACIDENTE DE TRABALHO. DISPAROS COM ARMAS DE FOGO. TRABALHADOR MENOR DE 18 ANOS. DANO. O fato de tratar-se de trabalhador menor, em relação ao qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado (arts. 7º, XXXIII, da CF e 425 da CLT), denota a negligência do reclamado em relação à segurança do trabalhador (trabalhos noturnos). Em relação ao trajeto percorrido, ficou consignado que “foram realizados disparos com arma de fogo contra a frota de aproximadamente 8 veículos do partido (todos identificados com as cores e logotipos do PT) que passava próxima a comitê de adversário político”. (...) forçoso concluir pela sua responsabilidade ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante.” (TST; RR ; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 04/05/2017)

71 Culpa exclusiva: fato da vítimaConceito: “quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares ou do dever geral de cautela por parte do empregador.” (Sebastião G. de Oliveira) “Comprovada nos autos a entrega e fiscalização do uso de EPI, bem como o fato do autor estar embriagado no momento do acidente, não há que se falar em responsabilidade do empregador. O acidente de trabalho ocorreu por exclusiva culpa do empregado, não fazendo jus à indenização postulada.”(TRT-PR ACO – 4a. T, DJPR: 30/5/06) vídeo xerox

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73 Culpa exclusiva da vítima x Risco da atividade pelo empregadorATO INSEGURO DO EMPREGADO. PREVISIBILIDADE. O comportamento inadequado ou o ato inseguro do trabalhador, ser humano falível que é, quando previsíveis, devem ser considerados pelo empregador, sendo omisso quando não o faz. Os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente, sendo ônus do empregador zelar pela segurança dos empregados.” (TRT 12ª R.; RO ; 1ª. Câmara; Relª Águeda Ma. Lavorato Pereira; DOESC 09/08/2011) vídeo garrafas

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75 vídeo queda da empilhadeira“Se o empregador opta por utilizar em sua cadeia produtiva maquinário cuja operação envolve grave risco à saúde do trabalhador, tem obrigação de providenciar treinamento adequado e pessoal capacitado para a sua operação, sob pena de arcar com a culpa exclusiva pelos acidentes do trabalho ocorridos, vez que eventual “falha humana” ou “ato inseguro”, nestas circunstâncias, decorrem, em regra, da própria ausência de capacitação do trabalhador para operar o maquinário”. (TRT-PR, , 2ª T., Rel. Márcio D. Gapske, DEJT: 13/09/11) vídeo queda da empilhadeira

76 06/01/15

77 Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RCResumo: Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RC (“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”) E o acidente de trajeto (in itinere)? Art. 21, § 4º, “d”, L. 8213/91

78 ACIDENTE DE TRAJETO. O acidente de trajeto, que é aquele ocorrido no percurso casa-trabalho e trabalho-casa, equipara-se ao de trabalho apenas para fins previdenciários, de modo que fica garantido ao empregado os benefícios da seguridade social e a estabilidade no emprego. No entanto, não se aplica o nexo causal indireto para fins de responsabilidade civil, razão pela qual a reclamada não tem o dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo reclamante. (TRT 4ª R.; RO ; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 21/02/2017; Pág. 76)

79 Acidente in itinere provocado por ato culposo:“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados. Assim, se o transporte de trabalhadores é realizado em um veículo em péssimo estado de conservação e sem autorização do poder público, encontra-se caracterizada a culpa patronal contra a legalidade (...)” (TRT – 3ª. R., 2ª T, Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006)

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81 Revistas íntimas no trabalho. Espécies.- Art. 373-A, VI, CLT, diz ser vedado “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”. a) revistas íntimas sobre os bens; (deve ser precedida de suspeita razoável) b) revistas íntimas sobre a pessoa do empregado; (sempre ilícitas) c) revistas não íntimas, feitas à distância; (legítimas em situações que justifiquem)

82 Critérios objetivos: a) invasividade proporcional à justificativa do ato; b) justificativas concretas; vedada revistas preventivas; c) recusa do empregado não gera presunção de culpa;

83 “A sujeição do empregado a permanecer nu ou de cuecas diante de colegas e superiores, retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa e função social da propriedade, asseguradas pela CF. (...) A revista íntima não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. (...) Estabelecer presunção de culpa contra os empregados, apenas pelo fato de a empresa lidar com transporte de valores é consagrar odiosa discriminação contra os trabalhadores dessa sofrida categoria (...).” (TRT/SP, 4ª. Turma, RO n , Ac , Rel. Ricardo Artur C. Trigueiros, DOE ) - Indenização = 100 salários do Autor

84 Indústria do dano ou da exploração moral?“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” (STJ, Resp , 4ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJ ).

85 "Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, de que se alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência e no estímulo de doutrinadores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio que há muito o povo brasileiro havia perdido; a esses esforços não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade”.(TJRJ – AC 3442/2000 – ( ) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J ) Vídeo: the voice Espanha

86 www.dallegrave.com (produção científica)Bibliografia: - GUEDES, Marcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 3ª edição, LTr, 2008. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio sexual na relação de emprego. 2ª. ed. SP: LTr, 2011. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 6a. ed., SP: LTr, 2017. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 9ª.ed, SP: LTr, 2016