1 Localização das prestações de serviçosDIS 3215 José Soares Roriz JULHO de 2015
2 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSREGRAS DE LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
3 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSENQUADRAMENTO Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
4 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSINTRODUÇÃO Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
5 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSApós ter proposto, no seu programa de 2000, a revisão das regras de localização das prestações de serviços entre sujeitos passivos, a Comissão apresentou em 2004 um “pacote” com duas propostas de diretiva e uma proposta de regulamento, relativos ao mecanismo do reembolso do IVA, ao mecanismo do “balcão único” e ao direito à dedução, e em 2005 apresentou uma proposta de diretiva relativa à localização das prestações de serviços entre sujeitos passivos e particulares. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
6 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDesse “pacote” vieram a resultar os seguintes documentos: A Diretiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, contendo as novas regras de localização das prestações de serviços; A Diretiva 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, relativa ao reembolso do IVA suportado por sujeitos passivos de determinado Estado membro (EM) num EM diferente do do estabelecimento; O Regulamento (CE) n.º 143/2008, do Conselho, de 12 de fevereiro, relativo à cooperação administrativa e à troca de informações nos domínios a que se referem as diretivas anteriores. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
7 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs diretivas acabadas de mencionar foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que alterou, a partir de : o CIVA, o RITI e alguma legislação complementar relativa ao IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
8 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs principais alterações do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, foram as seguintes: Estabeleceu novas regras de localização das prestações de serviços previstas no artigo 6.º do CIVA, em especial das prestações de serviços de natureza transnacional. Definiu um novo regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
9 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstabeleceu novas regras comunitárias relativas à periodicidade de entrega das declarações recapitulativas das operações intracomunitárias, que passaram a abranger também as prestações de serviços de caráter intracomunitário. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
10 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDIRETIVA 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
11 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSSegundo o preâmbulo desta Diretiva: O lugar de tributação de todas as prestações de serviços deverá, em princípio, ser o lugar onde ocorre o seu consumo efetivo, devendo, no entanto, ser mantidas determinadas exceções a esta regra. No que respeita às prestações de serviços a sujeitos passivos, a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços deverá basear-se no lugar onde está estabelecido o destinatário, e não naquele onde está estabelecido o prestador dos serviços. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
12 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOs sujeitos passivos que também exerçam atividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados. Do mesmo modo, as pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos e estejam registadas para efeitos de IVA deverão ser consideradas sujeitos passivos. Nos serviços adquiridos por um sujeito passivo de determinado EM a um sujeito passivo de outro EM é obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo da autoliquidação. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
13 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTodos os sujeitos passivos registados para efeitos de IVA devem apresentar uma declaração recapitulativa dos sujeitos passivos e das pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registados para efeitos de IVA, a quem tenham prestado serviços tributáveis abrangidos pelo mecanismo da autoliquidação. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
14 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNo que respeita aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, a regra geral continua a determinar que o lugar das prestações de serviços é aquele onde o respetivo prestador tem a sede da sua atividade económica. Há, no entanto, algumas exceções a esta regra geral. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
15 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDIRETIVA 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
16 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSSegundo o preâmbulo desta Diretiva: As regras vigentes sobre o reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no território do país colocavam problemas consideráveis tanto às autoridades administrativas dos Estados membros como às empresas, devendo, por isso, ser alteradas. Ao mesmo tempo, o procedimento deveria ser simplificado e modernizado, permitindo-se o recurso às modernas tecnologias. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
17 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSREGULAMENTO (CE) n.º 143/78, de 12 de fevereiro Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
18 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSSegundo o preâmbulo deste Regulamento: Para assegurar a correta aplicação do IVA aos serviços sujeitos ao mecanismo de autoliquidação, os dados recolhidos pelo Estado membro do prestador dos serviços deverão ser comunicados ao Estado membro em que o destinatário está estabelecido. Neste sentido, o mapa recapitulativo das operações intracomunitárias, a apresentar por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA, deveria passar a incluir, a partir de : Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
19 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSO valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e o valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços às pessoas titulares de um número de identificação IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
20 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDIRETIVA 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de dezembro Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
21 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDe conformidade com o preâmbulo desta Diretiva: A fraude ao IVA afeta de maneira significativa as receitas dos Estados membros e perturba a atividade económica no mercado interno, criando fluxos de bens não justificados e permitindo que sejam colocados no mercado bens a preços anormalmente baixos. As deficiências do regime intracomunitário do IVA, em especial o prazo que decorre entre uma operação e o correspondente intercâmbio de informações no sistema VIES, são uma das causas dessa fraude. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
22 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSA fim de lutar eficazmente contra esta fraude, é necessário que a administração fiscal do EM no qual o IVA é exigível disponha, no prazo máximo de um mês, de informações sobre as transmissões intracomunitárias de bens. Previu-se, contudo, a possibilidade de os EM autorizarem os operadores a apresentar com uma periodicidade trimestral os mapas recapitulativos relativos às transmissões intracomunitárias de bens, quando o seu montante não for significativo. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
23 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDECRETO-LEI n.º186/2009, de 12 de agosto Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
24 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTranspôs para a ordem jurídica nacional as diretivas 2008/8/CE, 2008/9/CE e 2008/117/CE. Alterou, com efeitos a partir de , o Código do IVA, o RITI e alguma legislação complementar relativa ao IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
25 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSO diploma alterou significativamente o artigo 6.º do CIVA, em particular no tratamento das prestações de serviços de caráter transnacional. Introduzindo duas regras gerais de localização. Assim: Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA, a tributação ocorre no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
26 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização passou a atender ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal. Em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, alargou-se o âmbito da regra de inversão do sujeito passivo, atribuindo-se ao destinatário dos mesmos a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que tenha direito nos termos gerais. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
27 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs regras gerais atrás assinaladas comportam, no entanto, várias exceções, aplicáveis a certos serviços especificamente identificados. Algumas dessas exceções afastam ambas as regras gerais, como sucede, entre outros, nos serviços relacionados com bens imóveis, nos serviços de transporte de passageiros, nos serviços de restauração e na locação de curta duração de meios de transporte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
28 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOutras derrogam apenas a regra geral referente aos serviços prestados a destinatários que não são sujeitos passivos do imposto. Encontram-se neste caso, por exemplo, o transporte de bens, incluindo os serviços acessórios deste, e os trabalhos e peritagens relativos a bens móveis corpóreos, assim como um conjunto de serviços que sejam prestados a destinatários estabelecidos fora da União Europeia. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
29 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara além das alterações introduzidas nas regras de localização das prestações de serviços, o decreto-lei em epígrafe criou um novo regime de reembolso a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em Estados membros onde não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
30 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAS ATUAIS REGRAS DE LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
31 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAS DUAS REGRAS GERAIS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
32 REGRAS GERAIS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSRegras gerais de localização das prestações de serviços Efetuadas a sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente * b) Efetuadas a não sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador * Inclui as pessoas coletivas não sujeitos passivos que estejam registados para efeitos de IVA Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
33 (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA)REGRAS GERAIS 1.ª REGRA GERAL (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA) Quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente italiano que seja sujeito passivo, a operação não é, em princípio, localizada em Portugal, mas na Itália. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
34 (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA)REGRAS GERAIS 1.ª REGRA GERAL (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA) Como tal, o prestador de serviços português não deverá liquidar IVA, devendo ser o cliente italiano a liquidá-lo na Itália, à taxa aí vigente (inversão do sujeito passivo ou reverse-charge). Na situação inversa, ou seja, se o prestador de serviços for italiano e o adquirente português, será o adquirente português quem terá de proceder à liquidação do IVA devido, à taxa vigente no território português, reconhecendo-se-lhe, no entanto, o direito à dedução do IVA autoliquidado. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
35 (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA)REGRAS GERAIS 2.ª REGRA GERAL (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA) Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA, as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (situação homóloga à anterior regra geral acolhida no n.º 4 do artigo 6.º, vigente até ). Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente francês que não seja sujeito passivo, deverá liquidar IVA português, uma vez que a operação se localiza, em princípio, em Portugal. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
36 (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA)REGRAS GERAIS 2.ª REGRA GERAL (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA) Se for um sujeito passivo de outro Estado membro a prestar um serviço a um português que não seja sujeito passivo, o referido sujeito passivo deverá, em princípio, liquidar IVA à taxa vigente no Estado membro onde está estabelecido. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
37 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSCONCEITO DE SUJEITO PASSIVO Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
38 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, relativamente aos serviços que lhes são prestados, quando o respetivo prestador não tenha no território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio (alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
39 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: Outras pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do RITI. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
40 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso do IVA, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
41 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAS EXCEÇÕES ÀS REGRAS GERAIS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
42 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs regras acabadas de definir, comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos. Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções comuns às duas regras gerais. Nos números 9 e 10 temos as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
43 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNo n.º 11 temos as exceções para as prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados fora da União Europeia. Finalmente: No n.º 12 temos algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
44 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAS EXCEÇÕES COMUNS ÀS DUAS REGRAS GERAIS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
45 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs exceções às duas regras gerais são as seguintes: Prestações de serviços relacionadas com imóveis. Prestações de serviços de transporte de passageiros. Prestações de serviços de alimentação e bebidas. Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços relacionadas com o acesso. Locação de curta duração de um meio de transporte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
46 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSVejamos onde são tributáveis as prestações de serviços referidas no diapositivo anterior Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
47 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços relacionadas com imóveis Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
48 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSInclui: Os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários. A concessão de direitos de utilização de bens imóveis. A prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
49 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente. E, assim, se o imóvel se localizar no território nacional, as prestações de serviços desta natureza são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
50 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTais prestações de serviços não são tributáveis no território nacional se o imóvel se localizar noutro país, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Analisemos os exemplos seguintes Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
51 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 1 – Um arquiteto português, com gabinete em Braga, elabora um projeto para a construção de um imóvel em Vigo (Espanha). A prestação de serviços é considerada como sendo efetuada em Espanha, uma vez que se refere a um imóvel aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
52 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 2 – Uma empresa de construção civil de Barcelona desloca trabalhadores seus para Portugal, para aqui participarem na construção de um Centro Comercial. A prestação de serviços é considerada localizada em Portugal, uma vez que se refere a um imóvel aqui situado, pelo que terá de ser tributada no território nacional (alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
53 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSCaso a empresa espanhola não nomeie representante em Portugal, a liquidação do IVA é da competência do adquirente do serviço (alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA), pelo que a empresa portuguesa a quem o serviço é faturado, mesmo que apenas pratique operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA, terá de proceder à liquidação do IVA a favor do Estado. O direito à dedução do IVA assim liquidado depende do enquadramento do adquirente dos serviços face ao CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
54 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 3 – Uma empresa, com sede em Braga, procedeu a trabalhos de adaptação de uma loja num Centro Comercial de Braga, faturando os trabalhos a uma empresa francesa. A prestação de serviços é considerada localizada no território nacional (alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA), pelo que terá de ser faturada à empresa francesa com IVA português. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
55 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de transporte de passageiros Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
56 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente. E, assim, o IVA correspondente às distâncias percorridas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
57 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNão é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente às distâncias percorridas fora do território nacional, ainda que tais serviços sejam prestados por operadores nacionais. Ter em atenção que estas regras não se aplicam às situações abrangidas pelo regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho. E tenha-se, igualmente, em atenção que, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, está isento de imposto o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
58 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d) dos números 7 e 8 Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
59 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente. E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
60 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSJá o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas fora do território nacional, não é devido em Portugal. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
61 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
62 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSConsidera-se local de execução material o lugar de partida do transporte. Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente. E, assim, se o lugar de partida do transporte se localizar em Portugal, as prestações de serviços de alimentação e bebidas são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Em relação a estas prestações de serviços deve ter-se em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
63 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
64 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente. Até 31 de dezembro de 2010 todas as prestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, eram tributáveis no lugar onde fossem materialmente executadas, independentemente de o adquirente ser sujeito passivo ou não. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
65 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPorém, o Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, que transpôs para o ordenamento interno o artigo 3.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, efetuou uma alteração parcial da regra de localização das prestações de serviços em epígrafe, quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo, mantendo, na totalidade, as regras vigentes quando o adquirente dos serviços seja um não sujeito passivo, que, agora, passaram a constar da alínea f) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º . Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
66 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSA partir de 1 de janeiro de 2011, essa regra de localização passou a abranger apenas os serviços de acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, bem como os serviços acessórios, relativos ao acesso a essas manifestações. Todos os outros serviços relativos à organização e realização destes eventos, quando o respetivo adquirente é um sujeito passivo, seguem a regra geral de tributação consignada na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
67 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara o efeito, considera-se: Acesso – a concessão do direito de entrada (bilhete de entrada ou pagamento de uma taxa). Prestações de serviços acessórios do acesso – aquelas que estão diretamente relacionadas com a participação no respetivo evento e que não fazem parte do ingresso, como, por exemplo, utilização de bengaleiro e de instalações sanitárias. A mera intermediação na venda de bilhetes não é considerada como acessória do acesso. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
68 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSLocação de curta duração de um meio de transporte Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
69 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPor “locação de curta duração de um meio de transporte”, entende-se, em conformidade com a alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias. Estas prestações de serviços, referidas na alínea f) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente, independentemente da qualidade deste. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
70 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSE, assim, se a colocação do meio de transporte à disposição do destinatário ocorrer no território nacional, a operação de locação é tributável em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Se a colocação do meio de transporte à disposição do destinatário ocorrer fora do território nacional, a operação não é tributável em Portugal seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
71 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo – Uma empresa de rent-a-car de Lisboa aluga, durante dez dias, a uma empresa francesa um automóvel para as deslocações em Portugal de um seu gerente. Esta prestação de serviços é considerada localizada no território nacional (alínea f) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA), pelo que terá de ser faturada com IVA português. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
72 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAS EXCEÇÕES À REGRA DE LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
73 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: Prestações de serviços de transporte de bens. Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens. Prestações de serviços acessórias do transporte. Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos. Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
74 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
75 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D (alínea h)). Esta exceção apenas se aplica a partir de 01/01/2015. As respeitantes às prestações de serviços efetuadas a residentes (que não tenham a qualidade de sujeitos passivos) fora da Comunidade, mencionadas no n.º 11 do artigo 6.º. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
76 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSVejamos onde são tributáveis as prestações de serviços referidas no diapositivo anterior Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
77 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
78 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas. E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, pelas distâncias percorridas em Portugal e não são tributáveis pelas distâncias percorridas fora de Portugal. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
79 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
80 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte. E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, quando o lugar de partida do transporte ocorrer em Portugal e não são tributáveis quando o lugar de partida do transporte ocorrer fora de Portugal. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
81 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara este efeito, considera-se: Transporte intracomunitário de bens - o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes (alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA). Lugar de partida - o lugar onde se inicia efetivamente o transporte, não considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens (alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
82 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 1 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro EM, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA. A operação localiza-se em Portugal. No entanto, como o transporte está relacionado com a saída de bens do território nacional para outro EM, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
83 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 2 – Transporte com início noutro EM e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA. A operação localiza-se em Portugal. O transporte está sujeito a IVA no território nacional, sendo o transportador o responsável pela liquidação. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
84 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 3 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro EM, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro. A operação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço (reverse charge) no respetivo EM. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
85 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 4 – Transporte com início noutro EM e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro EM. A operação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço (reverse charge) no respetivo EM. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
86 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 5 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro EM, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação localiza-se no território nacional (alínea b) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
87 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 6 – Transporte com início noutro EM e chegada a Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação localiza-se no EM onde se inicia o transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá nomear representante no EM onde se inicia o transporte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
88 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 7 – Transporte com início num EM diferente de Portugal e chegada noutro EM diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional. A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
89 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 8 – Transporte com início num EM diferente de Portugal e chegada noutro EM diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido noutro EM. A operação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço no respetivo EM (reverse charge). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
90 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 9 – Transporte com início num EM diferente de Portugal e chegada noutro EM diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação localiza-se no Estado membro onde se inicia o transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá nomear representante no EM onde se inicia o transporte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
91 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 10 – Transporte com início num determinado ponto de um EM diferente de Portugal e chegada noutro ponto do mesmo EM, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional. A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
92 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 11 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro EM, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA. A operação localiza-se em Portugal. O transporte estaria sujeito a IVA no território nacional, sendo o adquirente o responsável pela liquidação (reverse charge). No entanto, como o transporte está relacionado com a saída de bens do território nacional para outro EM, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
93 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 12 – Transporte com início noutro EM e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA. A operação localiza-se em Portugal. O transporte está sujeito a IVA no território nacional, sendo o adquirente o responsável pela liquidação (reverse charge). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
94 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 13 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro EM, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro EM. A operação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, caso este e o adquirente estejam estabelecidos no mesmo EM. Será o adquirente do serviço (reverse charge) no respetivo EM, caso esteja estabelecido num EM diferente do do transportador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
95 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 14 – Transporte com início noutro EM e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro EM. A operação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, caso este e o adquirente estejam estabelecidos no mesmo EM. Será o adquirente do serviço (reverse charge) no respetivo EM, caso esteja estabelecido num EM diferente do do transportador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
96 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 15 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro EM, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação localiza-se no território nacional (alínea b) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador, que deverá nomear representante fiscal no território nacional (n.º 1 do artigo 30.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
97 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 16 – Transporte com início noutro EM e chegada a Portugal, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação localiza-se no EM onde se inicia o transporte (alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
98 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 17 – Transporte com início num EM diferente de Portugal e chegada noutro EM diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo de outro EM. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional. A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
99 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 18 – Transporte com início num determinado ponto de um EM diferente de Portugal e chegada noutro ponto do mesmo EM, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional. A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
100 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços acessórias do transporte Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
101 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
102 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTêm a natureza de prestações de serviços acessórias do transporte os transportes de aproximação e serviços conexos, tais como carga e descarga, depósito, manutenção, conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes rolantes, carros, etc.), aluguer de contentores e outros equipamentos destinados à proteção das mercadorias. Analisemos os exemplos seguintes Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
103 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 1 – Transporte de um bem da Alemanha para Portugal. Prestações acessórias executadas quer na Alemanha, quer em França. Adquirente das prestações acessórias é um sujeito passivo nacional que forneceu ao prestador o seu n.º de identificação IVA. Localização da operação em Portugal, apesar de as prestações acessórias terem sido materialmente executadas noutros Estados membros (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA). De conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, o imposto terá de ser liquidado pelo adquirente das prestações de serviços em causa, embora, tenha igualmente direito à sua dedução (alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
104 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 2 – Transporte de um bem de Portugal para a Bélgica. Prestações acessórias executadas em Portugal. Adquirente destes últimos serviços é um sujeito passivo francês que forneceu o seu n.º de identificação IVA. Localização das operações em França, apesar de as prestações acessórias terem sido executadas em Portugal. A empresa portuguesa prestadora dos serviços acessórios emitirá a sua fatura à empresa francesa sem IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
105 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
106 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
107 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
108 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua a operação principal. Analisemos os exemplos seguintes Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
109 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 1 – Transmissão intracomunitária a partir do território nacional, efetuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro EM. Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro EM que fornece o seu n.º de IVA. A operação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o prestador dos serviços ou o adquirente, neste último caso se estiver estabelecido num EM diferente do do intermediário. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
110 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 2 – Espetáculo realizado no território nacional, efetuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro. Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA. A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
111 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 3 – Espetáculo realizado no território nacional, efetuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro. Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro EM que fornece o seu n.º de IVA. A operação de intermediação localiza-se no EM do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
112 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 4 – Espetáculo realizado no território nacional, efetuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro. Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea e) do n.º 10 do artigo 6.º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que terá de nomear representante no território nacional. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
113 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) dos n.os 7 e 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
114 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs prestações de serviços em epígrafe, quando o seu adquirente for uma pessoa que não tenha a qualidade de sujeito passivo, são tributáveis no lugar onde forem materialmente executadas. Tenha-se, todavia, em atenção o que foi dito anteriormente em relação aos serviços abrangidos pela alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA. Assim, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território português, são tributáveis em Portugal. Não serão tributadas no território nacional se forem materialmente executadas noutro país. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
115 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSLocação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
116 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAté a locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos, estava submetida à regra geral de localização das prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA), ou seja, era tributada no local da sede do prestador. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
117 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSA partir de , por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, a locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos, passou, por via de regra, a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. Esta regra é, contudo, afastada no caso da locação de embarcações de recreio. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
118 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTratando-se da locação de embarcações de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos: a locação passou a ser considerada localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do não sujeito passivo, quando este lugar coincida com o lugar da sede ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam efetivamente realizados. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
119 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
120 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSLegislação aplicável Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho de 15 de março de 2011; Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13 de setembro de 2012; Regulamento (UE) n.º 967/2012, do Conselho, de 09 de outubro de 2012; Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013; Regulamento (UE) n.º 904/2010, do Conselho, de 07 de outubro de 2010. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
121 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSConceito de serviços de telecomunicações Ver: Alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA; N.º 2 do artigo 24.º da Diretiva IVA; Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho de 15 de março de 2011; Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
122 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSConceito de serviços de radiodifusão e televisão Ver: Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
123 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSConceito de serviços prestados por via eletrónica Ver: Anexo D ao Código do IVA; Anexo II da Diretiva IVA; Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho de 15 de março de 2011 e respetivo Anexo; Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013, do Conselho de 07 de outubro de 2013. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
124 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAté 31/12/2014 estas prestações de serviços, quando efetuadas a não sujeitos passivos, tinham o seguinte enquadramento: Localização do Prestador Localização do destinatário (não sujeito passivo) Local de Tributação Portugal Outro EM Fora da Comunidade Não tributadas Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
125 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSA partir de 01/01/2015 estas prestações de serviços, referidas na alínea h) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, quando efetuadas a não sujeitos passivos, passaram a ter o seguinte enquadramento: Localização do Prestador Localização do destinatário (não sujeito passivo) Local de Tributação Portugal Outro EM Fora da Comunidade Não tributadas Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
126 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPassando, a partir de 01/01/2015, as empresas portuguesas que prestem este tipo de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas noutros EM, a ter de liquidar e entregar o IVA vigente no EM onde estiverem estabelecidas ou domiciliadas tais pessoas, é importante conhecer quais os mecanismos existentes para o cumprimento das novas obrigações Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
127 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara além das alterações ao artigo 6.º do CIVA, o Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, aprovou um Regime Especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
128 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPara o efeito, tais sujeitos passivos puderam, desde 25/10/2014 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 158/2014) e até 31/12/2014, efetuar por via eletrónica, junto da AT, o registo para efeitos da sua aplicação. Caso não o tenham feito, ou não o venham a fazer, terão de se registar em todos os EM onde tenham como clientes pessoas que não sejam sujeitos passivos. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
129 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSO regime especial existente para os sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto), foi revogado a partir de 01/01/2015, sendo tais sujeitos passivos automaticamente enquadrados no Regime Especial agora aprovado. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
130 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPassou, assim, a haver um único “mini balcão único” (MOSS – Mini One Stop Shop), embora com dois regimes diferentes: Um para os prestadores estabelecidos na UE (Regime da União); Outro para os operadores estabelecidos fora da UE (Regime extra-União). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
131 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAnalisemos o novo Regime Especial Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
132 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSÂmbito de aplicação do regime O regime é aplicável aos sujeitos passivos: que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade, mas não estejam estabelecidos no EM de consumo e aos não estabelecidos na Comunidade, que prestem os serviços em epígrafe a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
133 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOpção pelo regime especial Mediante registo junto da AT, a efetuar por via eletrónica. Exercendo essa opção, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da AT, de todas as obrigações previstas no regime. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
134 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSRegime especial aplicável aos sujeitos passivos estabelecidos no território nacional Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, que prestem os serviços que temos estado a analisar a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas num qualquer outro EM da Comunidade, podem optar pelo registo em território nacional, para cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação destes serviços. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
135 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTendo exercido a opção referida no ponto anterior, o regime especial aplica-se a todos os referidos serviços prestados na Comunidade a não sujeitos passivos nela estabelecidos ou domiciliados, exceto aos serviços que sejam prestados em Estado membro no qual o sujeito passivo disponha de um estabelecimento estável. Veja-se o exemplo do diapositivo seguinte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
136 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo Prestador de serviços Presta serviços a não sujeitos passivos de MOSS Fora MOSS Sede em PT PT, ES, FR, BE e DE FR, BE (pela sede), DE, UK e BE (pelo EE de ES) PT – na DP interna ES – na DP interna Estabelecimento estável em ES UK, PT, BE, ES - Registo na DE Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
137 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSObrigações dos sujeitos passivos que optem pelo Regime Especial Proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em EM da Comunidade, no momento da declaração a que se refere o artigo 16.º do Regime Especial ou, o mais tardar, no termo do prazo para a apresentação da mesma. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
138 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDeclarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo regime especial. Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
139 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs declarações antes referidas obedecem aos modelos aprovados pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão, de 13/09/2012. A declaração de IVA antes referida deve mencionar o n.º de identificação do sujeito passivo e, por cada EM de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das prestações de serviços efetuadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
140 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs taxas de imposto aplicáveis são as que vigoram em cada EM de consumo. A obrigação de submissão da declaração de IVA subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer EM. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
141 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEXEMPLOS DE APLICAÇÃO sobre as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços prestados por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
142 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 1 – Uma empresa com sede em Évora adquire a uma empresa com sede na França um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA. Esta prestação de serviços é considerada efetuada no território nacional, uma vez que o adquirente é sujeito passivo do IVA em Portugal (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA), pelo que terá de ser cá tributada. A liquidação do IVA cabe ao próprio adquirente (n.º 1, alínea e) e n.º 5 do artigo 2.º do CIVA), que, no entanto, terá também direito à respetiva dedução (alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
143 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 2 – A mesma empresa de Évora adquire a uma empresa com sede nos Estados Unidos da América um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA. Esta prestação de serviços é considerada efetuada no território nacional, uma vez que o adquirente é sujeito passivo do IVA em Portugal (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA), pelo que terá de ser cá tributada. A liquidação do IVA cabe ao próprio adquirente (n.º 1, alínea e) e n.º 5 do artigo 2.º do CIVA), que, no entanto, terá também direito à respetiva dedução (alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
144 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 3 – Uma empresa com sede no Porto transmitiu, via Internet, um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA a uma empresa com sede noutro Estado membro. Esta prestação de serviços não é considerada localizada no território nacional (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario), pelo que não é cá tributada. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
145 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 4 – A mesma empresa do Porto transmitiu, via Internet, um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA a uma empresa com sede num país terceiro. Esta prestação de serviços não é considerada localizada no território nacional (alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario), pelo que não é cá tributada. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
146 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 5 – A mesma empresa do Porto transmitiu, via Internet, um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA a um não sujeito passivo residente em França. Até 31/12/2014 esta prestação de serviços era considerada localizada no território nacional (alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA), pelo que a empresa portuguesa terá de proceder à liquidação do IVA correspondente ao valor do serviço prestado. A partir de 01/01/2015 passou a ser a ser tributada em França, tendo, por isso, a empresa portuguesa de liquidar IVA francês e de o entregar nas condições antes referidas, caso tenha aderido ao Regime Especial criado (mini balcão único). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
147 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 6 – A mesma empresa do Porto transmitiu, via Internet, um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA a um não sujeito passivo residente num país terceiro. Esta prestação de serviços não é considerada localizada no território nacional (até 31/12/2014 pela alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do CIVA e a partir de 01/01/2015 pela alínea h) do n.º 9 do mesmo artigo), pelo que a empresa portuguesa não terá de liquidar qualquer IVA na fatura. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
148 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSExemplo 7 – Uma empresa com sede nos Estados Unidos da América transmitiu, via Internet, um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA a um não sujeito passivo residente em Portugal. Esta prestação de serviços é considerada localizada no território nacional (até 31/12/2014 pela alínea d) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA e a partir de 01/01/2015 pela alínea h) do n.º 9 do mesmo artigo). Ver diapositivo seguinte Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
149 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAté 31/12/2014 a empresa americana teria de proceder à entrega do IVA nas condições definidas no regime especial criado pela Diretiva n.º 2002/38/CE, que foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º , de 28 de junho. A partir de 01/01/2015 a empresa com sede nos Estados Unidos da América poderá, nos termos do artigo 10.º do Regime Especial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, optar pelo registo no território nacional, para efeitos de cumprimento de todas as obrigações. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
150 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS9.ª EXCEÇÃO Prestações de serviços elencadas no n.º 11 do artigo 6.º, quando o adquirente seja um não sujeito passivo, estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
151 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEstas prestações de serviços, a seguir indicadas, não são tributáveis no território nacional. Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; Prestações de serviços de publicidade; Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
152 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTratamento de dados e fornecimento de informações; Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com exceção da locação de cofres-fortes; Colocação de pessoal à disposição; Locação de bens móveis corpóreos, com exceção de meios de transporte; Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de eletricidade ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços diretamente conexas; Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
153 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPrestações de serviços de telecomunicações (esta alínea foi revogada a partir de 01/01/2015); Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão (esta alínea foi revogada a partir de 01/01/2015); Prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D (esta alínea foi revogada a partir de 01/01/2015); Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma atividade profissional ou um direito mencionado no presente número. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
154 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSEXTENSÃO DA TERRITORIALIDADE Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
155 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea a) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA): Prestador – sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional Locação de bens móveis corpóreos (com exceção dos meios de transporte) Utilização ou exploração ocorra no território nacional Adquirente – residente fora da União Europeia Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
156 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea b) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA): Locação de curta duração de um meio de transporte Colocação à disposição fora da União Europeia e a utilização ou exploração ocorra no território nacional Prestador – qualquer que seja a sede, estabelecimento estável ou domicílio Adquirente – não sujeito passivo Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
157 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea c) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA): Prestador – não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia Locação de meios de transporte (que não seja de curta duração) Utilização ou exploração ocorra no território nacional Adquirente – não sujeito passivo Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
158 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAté 31/12/2014 – As prestações de serviços a seguir indicadas eram tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea d) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA): Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão e as prestações de serviços por via eletrónica constantes do Anexo D ao CIVA Prestador – não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia Adquirente – não sujeito passivo Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
159 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSA partir de 01/01/2015 – As prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea d) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA): Prestador – tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados. Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e as prestações de serviços por via eletrónica nomeadamente os do anexo D Utilização e exploração efetivas destes serviços tenham lugar no território nacional Destinatário – seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
160 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDisposição legal Norma Explicação da norma Artigo 6.º, n.º 14 Para efeitos da alínea d) do n.º 12, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. Determina a tributação em território nacional dos serviços referidos, por o consumo efetivo ocorrer em território nacional. Na delimitação da utilização e exploração efetivas utilizam-se os critérios previstos no artigo 24.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011. Aplica-se independentemente da qualidade do adquirente (B2B e B2C) Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
161 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSDisposição legal Norma Explicação da norma Artigo 6.º, n.º 15 Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações referidas no n.º anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados. Determina a tributação em território nacional dos serviços referidos, por o consumo efetivo ocorrer em território nacional. Na delimitação da utilização e exploração efetivas utilizam-se os critérios previstos no artigo 24.º-B, alíneas a), b) e c) do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011. Aplica-se unicamente quando o adquirente for um não sujeito passivo (B2C). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
162 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAs prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea e) do n.º 12 do artigo 6.º do CIVA): Locador – tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados Locação de uma embarcação de recreio (que não seja de curta duração) Efetiva colocação da embarcação à disposição ocorra no território nacional Adquirente – não sujeito passivo Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
163 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSCONCLUSÕES SOBRE AS ATUAIS REGRAS DE LOCALIZAÇÃO Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
164 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos 1.ª) Nas operações de natureza transnacional entre sujeitos passivos – operações B2B – o IVA é devido no país do adquirente, tenha este a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados, noutro EM da UE ou fora dela, cabendo ao adquirente a obrigação da liquidação do imposto, se for devido. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
165 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos 1.ª.i) Se o prestador estiver registado para efeitos de IVA em Portugal, as faturas por si emitidas não são tributáveis em Portugal, devendo ser incluídas nas declarações periódicas nos seguintes campos: Campo 7 do quadro 06 – se o adquirente dos serviços (cliente) tiver a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro e estiverem em causa prestações de serviços cuja localização/tributação se verifica no EM do adquirente, por força da regra geral (norma reflexa da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º no EM do adquirente). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
166 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos O valor das prestações de serviços inscrito no campo 7 deve ser igualmente inscrito na declaração recapitulativa, que analisaremos mais adiante, sendo identificadas como operações do tipo 5. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
167 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos 1.ª.i) Se o prestador estiver registado para efeitos de IVA em Portugal, as faturas por si emitidas não são tributáveis em Portugal, devendo ser incluídas nas declarações periódicas nos seguintes campos: Campo 8 do quadro 06 – se o adquirente dos serviços (cliente) tiver a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio num país terceiro, bem como as prestações de serviços que, face às regras constantes do artigo 6.º, não sejam localizadas/tributadas no território nacional e que não sejam de incluir no campo 7. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
168 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos 1.ª.ii) Se o adquirente dos serviços for um sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, no território nacional, cabe-lhe a ele, por força do que dispõem os n.os 1, alíneas e) e g), e 5 do artigo 2.º do CIVA, a obrigação de liquidação do imposto devido, imposto esse que terá direito a deduzir, em conformidade com as regras definidas nos artigos 19.º a 23.º do CIVA. Em termos declarativos, estas operações são incluídas na declaração periódica do IVA nos seguintes termos: Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
169 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos No campo 16 do quadro 06 – se adquiridas a sujeitos passivos que tenham a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro EM e estejam em causa prestações de serviços abrangidas pela regra geral de tributação das operações, prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. O IVA liquidado pelo sujeito passivo português, na qualidade de adquirente, deve ser incluído no campo 17, sendo a dedução do IVA, caso a ela haja direito, efetuada no campo 24. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
170 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos Nos campos 1, 3 ou 5 do quadro 06 – se adquiridas a sujeitos passivos que tenham a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio num país terceiro. São igualmente de incluir nestes campos as prestações de serviços que, face às regras constantes do artigo 6.º, sejam localizadas/tributadas no território nacional e que não são de incluir no campo 16. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
171 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos O IVA liquidado pelo sujeito passivo português, na qualidade de adquirente, deve ser incluído nos campos 2, 4 ou 6, conforme a taxa aplicável. Os valores inscritos nos campos 1, 3 ou 5, com referência a estas operações, devem ser igualmente inscritos nos campos 97 ou 98 do quadro 06A, consoante sejam efetuadas por entidades residentes noutros EM ou em países ou territórios terceiros, respetivamente. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
172 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações entre sujeitos passivos 3.ª) Nas operações entre sujeitos passivos ocorreu uma alteração profunda nas operações relativas aos “trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes”, onde se incluem, por exemplo, os trabalhos de reparação, beneficiação e transformação de bens móveis corpóreos e o “trabalho a feitio”, que deixaram de ser tributáveis no país onde são materialmente executados, para serem tributáveis no país onde o adquirente tem a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
173 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações com não sujeitos passivos 1.ª) Nas prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a uma pessoa que não seja sujeito passivo – operações B2C – o IVA é devido no país onde o prestador tenha a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. Constituem exceções a esta regra as situações previstas nos n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, quer o adquirente do serviço esteja estabelecido na União Europeia ou fora dela. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
174 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSOperações com não sujeitos passivos E constituem ainda exceções à mencionada regra as situações previstas no n.º 11 do artigo 6.º do CIVA, mas apenas quando o adquirente seja um não sujeito passivo estabelecido ou domiciliado fora da União Europeia. 2.ª) Nas prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, devem, ainda, ter-se em atenção as situações previstas no n.º 12 do artigo 6.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
175 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSAS OPERAÇÕES COM AS REGIÕES AUTÓNOMAS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
176 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTRANSMISSÕES DE BENS CONTINENTE R. AUTÓNOMAS TAXAS 6, 13 ou 23% R. A. MADEIRA CONTINENTE TAXAS 5, 12 ou 22% R. A. AÇORES R. A. MADEIRA R. A. MADEIRA TAXAS 5, 12 ou 22% Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
177 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSTRANSMISSÕES DE BENS CONTINENTE R. AUTÓNOMAS TAXAS 6, 13 ou 23% R. A. AÇORES CONTINENTE TAXAS 5, 10 ou 18% R. A. AÇORES R. A. MADEIRA R. A. AÇORES TAXAS 5, 10 ou 18% Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
178 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS Regra geral – O prestador do serviço liquida o IVA que se mostre devido à taxa vigente no território onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. Exceções – Ver quadro seguinte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
179 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços relacionadas com imóveis (alínea a) dos n.os 7 e 8) A do local onde os imóveis estiverem situados Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d) dos n.os 7 e 8 (alínea c) dos n.os 7 e 8) A do lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
180 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros (alínea d) dos n.os 7 e 8) A do lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente Locação de curta duração de um meio de transporte (alínea f) dos n.os 7 e 8) A do lugar onde o meio de transporte é colocado à disposição do adquirente Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
181 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços que lhe sejam acessórias relacionadas com o acesso (alínea e) dos n.os 7 e 8) A do lugar onde os serviços são materialmente executados Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
182 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS De conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, as prestações de serviços de transporte entre o Continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, são tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas. Ter, no entanto, em atenção as isenções contidas nas alíneas r) e t) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
183 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS A transferência da responsabilidade da carga do cliente para o transportador e as formalidades de embarque dos passageiros pressupõem tarefas desenvolvidas pelos transportadores, podendo dizer-se que esse local será o estabelecimento a partir do qual é efetuada a prestação de serviços de transporte. Na prática, o local do estabelecimento a partir do qual as prestações de serviços são efetuadas coincidirá com o do início da viagem. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
184 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Regra geral – O prestador do serviço liquida o IVA que se mostre devido à taxa vigente no território onde tiver a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, a partir do qual os serviços são prestados. Exceções – Ver quadro seguinte. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
185 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços relacionadas com imóveis (alínea a) dos n.os 7 e 8) A do local onde os imóveis estiverem situados Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d) dos n.os 7 e 8 (alínea c) dos n.os 7 e 8) A do lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
186 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros (alínea d) dos n.os 7 e 8) A do lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente Locação de curta duração de um meio de transporte (alínea f) dos n.os 7 e 8) A do lugar onde o meio de transporte é colocado à disposição do adquirente Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
187 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços que lhe sejam acessórias relacionadas com o acesso (alínea e) dos n.os 7 e 8) A do lugar onde os serviços são materialmente executados Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
188 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços acessórias do transporte (alínea c) dos n.os 9 e 10) A do lugar onde os serviços são materialmente executados. Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes (alínea d) dos n.os 9 e 10) Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem (alínea e) dos n.os 9 e 10) A do lugar onde se efetua a operação a que se refere a intermediação. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
189 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) dos n.os 7 e 8, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhe sejam acessórias (alínea f) dos n.os 9 e 10) A do lugar onde os serviços são materialmente executados Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
190 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS Natureza dos serviços Taxas aplicáveis Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração (alínea g) dos n.os 9 e 10) A do lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. Ver, no entanto, o n.º 13 do artigo 6.º do CIVA. Prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica (alínea h) dos n.os 9 e 10) Esta regra apenas se aplica a partir de 01/01/2015. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
191 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS De conformidade com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, as prestações de serviços de transporte entre o Continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, são tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas. Ter, no entanto, em atenção as isenções contidas nas alíneas r) e t) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
192 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS A transferência da responsabilidade da carga do cliente para o transportador e as formalidades de embarque dos passageiros pressupõem tarefas desenvolvidas pelos transportadores, podendo dizer-se que esse local será o estabelecimento a partir do qual é efetuada a prestação de serviços de transporte. Na prática, o local do estabelecimento a partir do qual as prestações de serviços são efetuadas coincidirá com o do início da viagem. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
193 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSMEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E EVASÃO FISCAL Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
194 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSO Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, introduziu as novas regras comunitárias relativas à periodicidade das declarações recapitulativas, que passaram a abranger também as prestações de serviços de caráter comunitário. Os novos prazos de apresentação da declaração recapitulativa, impostos pelo direito comunitário, deixaram de estar em consonância com os prazos para a apresentação das declarações periódicas, deixando, por isso, a declaração recapitulativa de constituir um anexo à declaração periódica. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
195 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNo artigo 29.º do CIVA passou-se a determinar que os sujeitos passivos devem incluir na declaração recapitulativa: as prestações de serviços efetuadas, a partir de , a sujeitos passivos que tenham a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, noutro Estado membro, quando tais operações não sejam tributáveis no território nacional, em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, quando a competência para a liquidação do IVA devido por tais operações seja do adquirente do serviço. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
196 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSNo artigo 30.º do RITI passou-se a determinar que a declaração recapitulativa deve ser enviada: por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal, de periodicidade mensal, ou até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime normal, de periodicidade trimestral. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
197 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPassando a regra geral a nível comunitário a ser o envio mensal das declarações recapitulativas, a Diretiva 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, concedeu aos EM a possibilidade de manter a periodicidade trimestral, quando o montante das transmissões intracomunitárias de bens (apenas transmissões) a declarar não tenha ultrapassado o montante de € ,00 ou, durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2011, o montante de € ,00. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
198 LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOSPortugal utilizou a possibilidade de fazer perdurar o envio trimestral para os sujeitos passivos que não realizem transmissões intracomunitárias de bens de valor superior a € ,00. Este limite, porém, apenas se aplicou até O limite vigente a partir de é de € Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
199 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVALocalização das prestações de serviços JULHO de 2015
200 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAAtravés da Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro, foi aprovado o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do RITI e as respetivas instruções de preenchimento. Os sujeitos passivos do IVA ficaram obrigados ao envio, por transmissão eletrónica de dados, da referida declaração recapitulativa, que substituiu o anexo recapitulativo à declaração periódica do IVA a que se referia o artigo 30.º do RITI, na redação anterior à transposição da diretiva acima referida. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
201 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAPor quem deve ser apresentada A declaração recapitulativa deve ser enviada pelo sujeito passivo, sempre que este efetue: Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do RITI; e/ou Prestações de serviços: A um sujeito passivo que tenha noutro EM da UE a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, desde que, as operações sejam tributadas no EM do adquirente, de acordo com a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
202 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAPor quem deve ser apresentada No caso específico das prestações de serviços, podem não ser incluídas na declaração recapitulativa aquelas que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis (nomeadamente serviços financeiros e de seguro, etc.). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
203 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAPrazo de envio A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica. Até ao dia 20 do mês seguinte ao mês a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens (apenas transmissões intracomunitárias) a incluir na declaração recapitulativa tenha, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores, excedido € ,00 (limite vigente a partir de ). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
204 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAPrazo de envio A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda € ,00, no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
205 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAPrazo de envio Para efeitos de determinação da periodicidade de envio da declaração recapitulativa, o montante de € ,00 deve entender-se como respeitando a cada trimestre ou parte dele e não ao somatório de vários trimestres. A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo mencionado no diapositivo 201, exceto se se tratar de uma declaração de substituição. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
206 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAMudança de periodicidade A mudança de periodicidade de envio da declaração recapitulativa, de trimestral para mensal, só ocorre no mês seguinte àquele em que o limiar de € ,00 é excedido e é irreversível. Quando ocorra a alteração da periodicidade, o mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre, apenas devem originar uma única declaração recapitulativa e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos no trimestre. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
207 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAMudança de periodicidade - Exemplo O limiar é ultrapassado em março - neste caso, porque só passa ao envio mensal no mês de abril, a declaração recapitulativa referente ao 1.º trimestre deve ser enviada até ao dia 20 de abril e a declaração de abril deve ser enviada até ao dia 20 de maio. A partir do mês de abril, inclusive, a declaração recapitulativa (mensal) é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
208 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAMudança de periodicidade - Exemplo O limiar é ultrapassado em fevereiro - passa ao envio mensal no mês de março, pelo que deve ser enviada uma declaração trimestral respeitante aos meses de janeiro e fevereiro (meses incluídos no trimestre), até ao dia 20 de março e a declaração de março deve ser enviada até ao dia 20 de abril. A partir do mês de março, inclusive, a declaração recapitulativa (mensal) é enviada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que ocorram as operações. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
209 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVASubstituição da declaração recapitulativa Quando ocorrer alguma das situações a seguir indicadas, deve ser submetida uma declaração recapitulativa de substituição: Alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI; Substituição de uma declaração recapitulativa anteriormente submetida com determinados valores e em relação à qual se verifique, posteriormente, a inexistência de operações a declarar, em virtude de anulação ou regularização das operações ou qualquer outra ocorrência; Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
210 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVASubstituição da declaração recapitulativa Ocorrência de quaisquer correções resultantes de erros ou omissões praticados na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
211 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAIndicador do tipo de operação Na coluna 5 do quadro 04 da declaração recapitulativa deve ser inscrito o identificador do tipo de operação constante de cada uma das suas linhas. O identificador a utilizar é o seguinte: Tipo 1 – se respeitante a transmissões intracomunitárias de bens (artigo 14.º do RITI); Tipo 4 – se respeitante a operações triangulares (artigos 8.º e 15.º do RITI); Tipo 5 – se respeitante a prestações de serviços (artigo 6.º do CIVA). Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
212 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAOutros aspetos Ter presente que quando ocorram devoluções de transmissões intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, além da substituição da declaração recapitulativa há igualmente lugar à substituição da declaração periódica do IVA referente ao período correspondente. Deve-se esclarecer que a alteração da periodicidade de envio da declaração recapitulativa não implica alteração ao enquadramento em sede de IVA, nomeadamente no que se refere aos prazos previstos no artigo 41.º do Código do IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
213 A DECLARAÇÃO RECAPITULATIVAOutros aspetos De conformidade com as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa: As transmissões de bens efetuadas a um mesmo adquirente devem ser inscritas numa só linha, a não ser que haja diferentes “tipos de operação”; Os serviços efetuados a um mesmo adquirente devem ser agregados e inscritos numa só linha; O n.º de identificação fiscal dos adquirentes comunitários pode ser confirmado por consulta ao site da AT – > Transações Intracomunitárias. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
214 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROREGIME DE REEMBOLSO DO IVA A SUJEITOS PASSIVOS NÃO ESTABELECIDOS NO ESTADO MEMBRO DE REEMBOLSO Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
215 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROOS ATUAIS PROCEDIMENTOS DOS PEDIDOS DE REEMBOLSO Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
216 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROO Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, criou um novo regime de reembolso mais simplificado, aplicável aos sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens ou de serviços, ou em importações, realizadas em Estado membro onde não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal. O novo regime de reembolso aplica-se a todos os pedidos apresentados após , ainda que respeitem ao ano de 2009. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
217 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROO novo regime de reembolso aplica-se aos sujeitos passivos de outros EM que suportem IVA no território nacional, mas também a sujeitos passivos portugueses que suportem IVA noutros EM. Os pedidos de reembolso passaram a ser efetuados por via eletrónica ao EM de reembolso – aquele onde o IVA foi suportado. Sendo, no entanto, submetidos no EM onde os requerentes estão estabelecidos, através de um portal eletrónico criado no EM de estabelecimento. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
218 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROOs aspetos essenciais do novo regime são os seguintes: A receção e o processamento dos pedidos de reembolso passaram a ser efetuados por meios eletrónicos; Os sujeitos passivos nacionais que pretendam obter um reembolso de IVA noutro EM devem aceder ao site e submeter aí o pedido. O pedido pode ser submetido pelo sujeito passivo, pelo TOC ou por um agente ou intermediário; Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
219 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROOs pedidos de reembolso conterão: A identificação do sujeito passivo; A descrição da atividade económica (Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006); A identificação da conta bancária para a concretização do reembolso; Listagem das faturas, incluindo, para cada uma delas, a data e o número, identificação do fornecedor, valor tributável, o IVA dedutível e a natureza dos bens e serviços adquiridos, identificados por códigos harmonizados (Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009); Se for o caso, identificação do representante fiscal. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
220 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROOs pedidos de reembolsos respeitam ao imposto suportado no período a que o pedido respeita. Podem incluir faturas não incluídas em pedidos anteriores, desde que referentes a operações concluídas durante o ano civil. Os pedidos devem ser apresentados em português ou inglês. Ao pedido não tem de ser junto qualquer documento. Caso o Estado membro de reembolso tenha necessidade de elementos, solicitá-los-á por correio eletrónico, devendo os elementos requeridos ser remetidos pela mesma via; Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
221 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRONão é elegível para efeitos de reembolso: O IVA incorretamente faturado; O IVA excluído do direito à dedução. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
222 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROOs pedidos de reembolso devem, regra geral, respeitar a montantes de IVA não inferiores a € 50,00, no caso de pedidos correspondentes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil; No entanto, se o montante de IVA a reembolsar for superior a € 400,00, o pedido pode ser efetuado de forma mais célere, não podendo, no entanto, abranger um período inferior a três meses. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
223 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROExemplo: Imaginemos, a título meramente exemplificativo, que um sujeito passivo português suportou em Espanha, durante o ano de 2014, os montantes mensais de IVA indicados no quadro seguinte. Face aos montantes e prazos estabelecidos, apenas poderá efetuar os pedidos de reembolso nele indicados. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
224 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROMês IVA a cujo reembolso tem direito (€) Quando pode solicitar o reembolso Janeiro 300,00 Não pôde solicitar o reembolso, em virtude de respeitar a um período inferior a três meses. Fevereiro 1000,00 Março 200,00 Pôde solicitar, a partir de abril, o reembolso do IVA suportado durante os meses de janeiro, fevereiro e março, por ser superior a € 400,00 e respeitar a um período não inferior a três meses. Abril 50,00 Não pôde, no pressuposto de que solicitou o reembolso do IVA suportado nos três meses anteriores. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
225 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROMês IVA a cujo reembolso tem direito (€) Quando pode solicitar o reembolso Maio 100,00 Não pôde, pelas mesmas razões. Junho 80,00 Não pôde, pelas mesmas razões e simultaneamente pelo facto de o IVA suportado após o último pedido de reembolso, apesar de respeitar a um período não inferior a três meses, não atingir € 400,00. Julho 120,00 Agosto 30,00 Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
226 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROMês IVA a cujo reembolso tem direito (€) Quando pode solicitar o reembolso Setembro 200,00 Pôde solicitar, a partir de outubro, o reembolso do IVA suportado durante os meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, por ser superior a € 400,00 e respeitar a um período não inferior a três meses. Outubro 40,00 Não pôde, no pressuposto de que solicitou o reembolso do IVA suportado nos meses anteriores. Novembro 70,00 Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
227 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROMês IVA a cujo reembolso tem direito (€) Quando pode solicitar o reembolso Dezembro 180,00 Apesar de o IVA suportado nos meses de outubro, novembro e dezembro não atingir € 400,00, pôde solicitar o reembolso do IVA em causa, em virtude de, sendo superior a € 50,00, dizer respeito à parte restante de um ano civil. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
228 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROEm qualquer dos casos referidos nos pontos anteriores, o pedido deve ser apresentado no EM de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível; Os pedidos de reembolso têm de ser decididos no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, sendo esse prazo elevado para seis ou oito meses, respetivamente, quando para a apreciação do reembolso a administração tributária tenha formulado um ou dois pedidos de informações adicionais; Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
229 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROO pagamento do reembolso terá de ser efetuado no prazo máximo de dez dias úteis a contar do termo dos prazos referidos no ponto anterior. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
230 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROO DIREITO AO REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NOUTROS ESTADOS MEMBROS Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
231 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROApesar da existência de várias exceções, as atuais regras de localização das operações sujeitas a IVA conduzem a que: Os bens sejam tributáveis no país de destino; As prestações de serviços entre sujeitos passivos, apesar de terem passado, a partir de , a ser tributáveis no local onde o adquirente tiver a sede da sua atividade ou um estabelecimento estável ao qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio, sofrem, conforme se referiu anteriormente, algumas exceções. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
232 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODa aplicação de tais regras poderá, naturalmente, resultar que um operador económico de determinado EM venha a ter de pagar IVA nos EM onde consuma determinados bens ou onde lhe sejam prestados determinados serviços. Como em cada EM apenas pode ser deduzido o IVA que seja devido no seu território, o IVA suportado noutros EM não pode ser tomado em consideração nos apuramentos que são efetuados periodicamente, em cumprimento das regras de funcionamento do regime normal do IVA. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
233 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROE, assim, a recuperação do IVA suportado no estrangeiro passa pelo seu reembolso, a efetuar pela Administração Fiscal que o arrecadou, a pedido do sujeito passivo que o suportou. As despesas em relação às quais pode ser solicitado o reembolso do IVA obedecem à legislação do EM de reembolso. Assim, Portugal não reembolsa aos operadores dos outros EM o IVA das despesas referidas no artigo 21.º do CIVA, da mesma forma que não permite aos operadores nacionais a sua dedução. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
234 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRONão há, contudo, conforme se demonstrará nos quadros que seguidamente se apresentam, harmonização nesta matéria. Tenha-se em atenção que, nos termos da Circular n.º 14/2008, da DGCI, caso não seja solicitado o reembolso do IVA suportado no estrangeiro, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de IRC. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
235 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROTABELA DE IVA RECUPERÁVEL NA UE As taxas indicadas são as vigentes a partir de 01/01/2015 Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
236 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso ALE- MANHA ÁUSTRIA BÉLGICA BULGÁRIA Taxa normal 19% 20% 21% Alojamento ☺ ☻ Refeições - Entretenimento Conferências Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
237 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso CHIPRE CROÁCIA DINA- MARCA ESLO- VÁQUIA Taxa normal 19% 25% 20% Alojamento ☺ ☻ Refeições - Entretenimento Conferências Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
238 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso ESLOVÉNIA ESPANHA ESTÓNIA FIN- LÂNDIA Taxa normal 22% 21% 20% 24% Alojamento - ☺ Refeições Entretenimento Conferências ☻ Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
239 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso FRANÇA GRÉCIA HOLANDA HUNGRIA Taxa normal 20% 23% 21% 27% Alojamento ☻ - ☺ Refeições Entretenimento Conferências Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
240 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso IRLANDA ITÁLIA LETÓNIA LITUÂNIA Taxa normal 23% 22% 21% Alojamento ☻ ☺ Refeições - Entretenimento Conferências Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
241 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso LUXEM-BURGO MALTA POLÓNIA PORTUGAL Taxa normal 17% 18% 23% Alojamento ☺ - ☻ Refeições Entretenimento Conferências Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
242 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIRODespesas sobre as quais pode ser pedido reembolso REINO UNIDO REP. CHECA ROMÉNIA SUÉCIA Taxa normal 20% 21% 24% 25% Alojamento ☺ ☻ Refeições - Entretenimento Conferências Deslocações / viagens Gasolina Gasóleo Aluguer de veículos LEGENDA: ☺ Reembolso a 100% / ☻ Reembolso parcial / - Sem reembolso Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
243 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROQuanto ao reembolso aos operadores económicos de países terceiros, em Portugal essa restituição obedece sensivelmente aos mesmos condicionalismos exigidos para os sujeitos passivos da UE, mas só é concedido quando haja reciprocidade de tratamento. Tais operadores têm, no entanto, de proceder à nomeação de um representante fiscal em Portugal, que responde solidariamente com o representado. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
244 REEMBOLSO DO IVA SUPORTADO NO ESTRANGEIROOs pedidos destes operadores continuarão a ser apresentados em papel e terão de ser acompanhados dos originais das faturas, de um certificado da qualidade de sujeito passivo de um imposto sobre o volume de negócios e do reconhecimento da existência ou acordo de reciprocidade. O prazo para a decisão e pagamento é, nestes casos, de seis meses. Os países com os quais existe reciprocidade de tratamento são a Suíça e o Liechtenstein. Localização das prestações de serviços JULHO de 2015
245