1 MEDIDA PROVISÓRIA 563/12 Principais aspectosAbril/2012
2 I –PRONON e PRONAS PRONON: Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica PRONAS: Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência Entidades beneficentes de assistência social, OSCIP e ONG Pessoas físicas: redução do IR em 100% das doações, limitado a 6% do imposto devido (aplicam-se limites conjuntos) Pessoas jurídicas: 50% das doações e 40% dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional e limitado a 4% do imposto devido (aplicam-se limites conjuntos) Permite a doação em bens Patrocínio: prestação de incentivo com finalidade promocional Poder Executivo vai definir limite de contribuição com base na renda tributável/lucro real Ministério da Saúde deve avaliar a aplicação dos recursos
3 II – PROUCA e REICOMP Restabelece o PROUCA: objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência (inclui software e hardware) Aquisições de software e hardware realizadas por meio de licitação pública REICOMP: pessoa jurídica que exerça atividade de fabricação de software e hardware e vença processo de licitação ou que atue de forma terceirizada para fabricante que vença licitação Benefícios: Suspensão do IPI nas matérias primas e produtos intermediários destinados à industrialização (inclusive na importação) Suspensão de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos destinados à industrialização e da prestação de serviços (inclusive na importação) CIDE
4 II – PROUCA e REICOMP Benefícios (continuação): Isenção de IPI na saída dos equipamentos de informática fabricados sob o regime Necessidade de CND para fruir os benefícios PJ no SIMPLES não podem se beneficiar do REICOMP Bens de informática incluídos no programa constarão de ato da RFB RFB estabelecerá o processo produtivo básico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos Benefícios válidos desde a regulamentação até 31 de dezembro de 2015
5 III – REPNBL–Redes REPNBL-Redes: Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações Projetos de implantação, ampliação e modernização de redes de banda larga Necessidade de aprovação prévia do projeto e empresas no SIMPLES não podem se beneficiar Benefícios: Suspensão de PIS, COFINS e IPI na venda de produtos para empresas beneficiadas pelo REPNBL-Redes e na prestação de serviços para obras civis no projeto Necessidade de CND
6 IV – INOVAR-AUTO INOVAR-AUTO: Programa de Incentivo às Inovações Tecnológicas e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – vigência a partir de 2013 (aguarda regulamentação) Poderão habilitar-se as empresas fabricantes de veículos automotores (posições a da TIPI) Benefícios: crédito presumido de IPI, calculado sobre os dispêndios realizados com inovação, desenvolvimento e pesquisa tecnológicos, ferramentaria, capacitação de fornecedores e recolhimentos ao FNDCT Necessidade de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética dos veículos produzidos
7 IV – INOVAR-AUTO Possibilidade de crédito presumido de IPI sobre veículos importados Necessidade de CND e regularidade do SPED Será concedida habilitação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Validade de 12 meses, podendo ser renovada por igual período (termo final em 31 de março de 2017) Poder Executivo estabelecerá condições e limites para utilização do crédito presumido de IPI
8 V – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Introdução de dois novos métodos para bens e direitos com cotação e, bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (PCI – importação e PECEX - exportação) – aplicação compulsória para commodities - RFB divulgará as bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços Preços Independentes Comparados – PIC: operações devem representar, ao menos, 5% do valor das operações de importação, quando as operações dizerem respeito às suas próprias compras operações realizadas no mesmo ano-calendário possibilidade de utilizar dados de anos anteriores, ajustados pela variação cambial do período
9 V – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Preço de Revenda menos Lucro – PRL: margem de lucro calculada em relação ao percentual de participação do item importado (fim da discussão acerca da aplicação da literalidade da Lei 9.430/96 face à IN 36) – extinção da diferenciação PRL venda x PRL revenda margens de lucro por setor da atividade econômica (de 20% a 40%) – tanto para venda quanto para revenda de itens importados regras específicas para a importação de itens empregados na produção de mais de uma mercadoria (média ponderada) emprego do regime de competência para os cálculos do PRL – só ajustar o que foi efetivamente vendido, ou seja, que afetou resultado Ministro da Fazenda pode alterar as margens de lucro de ofício ou por requerimento do contribuinte
10 V – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRL – Exemplo de cálculo com margem de 20%: Preço líquido de venda: R$ 110 Custo item importado: R$ 30 Custo total item vendido: R$ 50 Participação do item imp % c) Participação do item importado no preço de venda: R$ 66 Margem de lucro: R$ 66 x 20% = R$ 13 Preço parâmetro = R$ 66 – R$ 13= R$ 53 Custo do item importado: R$ 30 Custo máximo PRL: R$ 53 SEM AJUSTE
11 V – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Operações de mútuo passivas: limite de dedução dos juros à taxa LIBOR, acrescida de spread a ser definido pelo Ministro da Fazenda com base em média de mercado (não importando a taxa registrada no BACEN) Uma vez iniciada fiscalização, não será possível alterar o método de cálculo escolhido pelo contribuinte (exceto se a fiscalização desqualificar o cálculo) Os novos métodos já poderão ser utilizados em 2012
12 VI – INSS EMPREGADOR Setor hoteleiro: 2% das receitas, excluídas vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos Empresas que fabricam produtos descritos no anexo: 1% das receitas, excluídas vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos: Alguns setores beneficiados: Autopeças Móveis Tecidos (inclui vestuários e acessórios) Calçados Materiais de construção Eletrodomésticos Cálculo proporcional quando a empresa se dedicar a outras atividades Vigência a partir de agosto de 2012
13 VI – INSS EMPREGADOR Exemplo de cálculo: Folha de pagamento: R$ 80.000Receita com produtos beneficiados: R$ Receita com produtos NÃO beneficiados: R$ R$ Cálculo do tributo a recolher: INSS patronal – produtos beneficiados: R$ x 1% = R$ 600 INSS patronal – produtos NÃO beneficiados: R$ : R$ = 40% R$ x 40% x 20% = R$ 6.400 Total INSS recolhido: R$ INSS devido regime anterior: R$ Benefício com a medida: R$
14 VI – INSS EMPREGADOR Ato declaratório Executivo COSAR nº 93/11: para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que exercem outras atividades, além das beneficiadas pelo nova forma de contribuição patronal, deverão observar as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP: a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base na nova lei deverá ser informada no campo "Compensação"; b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP; c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
15 VII – EXPORTADORES Para fins de suspensão de IPI de fabricantes (Lei , art.29), PIS/COFINS (Lei , art.40) e beneficiários do RECAP e REPES, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário anterior ao da aquisição, seja superior a 50% de sua receita bruta total, excluídos os tributos incidentes sobre a venda
16 VIII – IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA Importação não autorizada com fundamento na legislação ambiental, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários: obrigação de destruir ou devolver as mercadorias (quando a destruição não for autorizada) Pode determinar representação fiscal para fins penais
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