1 Orientações gerais ao contencioso – atuação em ações que envolvem o Programa Terra Legal e questões fundiárias O
2 1 –Da análise crítica da intervenção em processos nos quais a União não figura como parteConsiderando a impossibilidade de imediata indicação da existência de interesse da União (SEAD) quanto ao ingresso no feito, recomenda-se, antes de intervir, solicitar subsídios e aguardar manifestação conclusiva da área administrativa, pelas seguintes razões: Inexistência de risco ou prejuízo se não houver intervenção imediata, a partir da provocação do Poder Judiciário. (se a União não é parte e diferir sua manifestação, não se cogita a incidência dos efeitos da sentença, cujos efeitos negativos não são projetados em face de terceiros. “Art. 506 do CPC-15: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (grifo nosso). “Não prejudicando terceiros. O novo Código foi mais fiel à máxima romana que o Código anterior: res inter alios iudicatas aliis non praejudicare. A coisa julgada pode, portanto, beneficiar terceiros. Se o terceiro tem ligação com a causa debatida em juízo, mas não participou do processo, a coisa julgada aproveita-lhe” (MARINONI, Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2015: p. 604/605).
3 1 – Da análise crítica da intervenção em processos nos quais a União não figura como parteRecomenda-se, antes de intervir, aguardar manifestação conclusiva da área administrativa, pelas seguintes razões (continuação): Intervenção em momento anterior à consolidação da opinião administrativa pode fragilizar a defesa, além de inviabilizar uma manifestação qualificada do representante judicial. Ainda que o processo judicial tenha regular prosseguimento, a não incidência dos efeitos da coisa julgada permite a adoção de ação autônoma superveniente, após a definição da opinião administrativa, que, nas ações que envolvem o programa Terra Legal, tem como pressuposto a finalização do procedimento contido na Portaria n° 80/ MDA. (melhores condições de discussão e demonstração do direito).
4 2 – Proposta de manifestação judicial – diferimento da manifestação conclusiva sobre a intervençãoAinda considerando as ações em que a União não é parte, propõe-se a apresentação de peça judicial modelo, instruída da Informação n° 057/2017/SRFA/SRFAR/SRFAR-2 (em que a SEAD indica os principais óbices para a conclusão do procedimento contido na Portaria, com os seguintes pedidos e fundamentos: O encerramento do processo administrativo regido pela Portaria nº 80/2010 – MDA é pressuposto para a intervenção em ações que envolvem a análise do cumprimento dos requisitos previstos no citado ato normativo; Impossibilidade, em geral, de indicação do interesse em intervir no prazo judicial incialmente concedido; A presença de terceiros em terras públicas, irregularmente, consubstancia mera detenção (art. 183, §3º, da CRFB/88 e Enunciado n° 340 da Súmula do STF; Requerimento da concessão de 30 dias para se manifestar sobre a incidência de interesse público federal ou, não sendo possível, para indicar o prazo necessário para a instauração e conclusão do procedimento previsto na Portaria n° 80/MDA (indicação de um prazo específico).
5 Decisão judicial sobre o pedido de concessão de prazo – análise dos desdobramentos – Portaria n° 80/ MDA Diligenciar com a Assessoria Jurídica da SEAD se já há elementos que permitem a indicação de interesse e a efetivação da intervenção ou o prazo, específico para o caso concreto, em que ocorrerá instauração e/ou finalização do procedimento administrativo, com posterior apresentação de manifestação judicial. 1º momento - Decisão que defere o prazo inicial de 30 dias: Diligenciar com a Assessoria Jurídica da SEAD se houve a finalização do procedimento e, se o caso, efetivar a intervenção qualificada. Não sobrevindo desfecho do procedimento da Portaria 80 no prazo concedido – solicitar prorrogação; 2º momento - Decisão que concede o prazo específico:
6 Indeferimento do pedido de concessão de prazo – análise dos desdobramentos – Portaria n° 80/2010 – MDA Indeferimento de quaisquer dos prazos solicitados: Manifestar simples ciência e solicitar à ASJUR/SEAD orientar ao órgão administrativo para a finalização do procedimento; Finalizado o procedimento, avaliar a melhor estratégia – se uma intervenção no curso do processo pendente, ocasião que o receberemos no estado em que se encontra, ou a apresentação de ação autônoma; Como frisado, o encerramento do processo, sem intervenção da União, permite a propositura de ação autônoma (não projetam os efeitos negativos da res judicata);
7 Modalidade de participação no processo em que a União não é parte - intervenção anômala? Amicus curiae? Assistência simples? Entendemos adequada a intervenção anômala (art. 5º, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97. Em que pese a vocação do instituto para ações em que há um interesse econômico, com dispensa da demonstração do interesse jurídico, também podemos articular a incidência à espécie dos interesses social (regularização da “posse/detenção”) e do interesse jurídico (área pública federal). Quem pode o mais (intervir apenas embasado em interesse econômico), pode o menos (demonstrar interesse jurídico, social e até econômico). Obs.: Esta modalidade de atuação depende de simples afirmativa da existência do interesse: “mesmo que a decisão não atinja a relação jurídica que o Poder Público mantenha com uma das partes, será possível a intervenção, bastando a simples alegação de que há interesse... (Leonardo Carneiro, 2016: p. 147). O amicus curiae, por não permitir recursos (apenas embargos de declaração – art. 138 do CPC-15) e por ser mais indicada às causas de maior repercussão, quando houver atuação para esclarecimento de assuntos cuja a expertise justifique o ingresso no feito, é modalidade que não deve ser utilizada em ações movidas entre terceiros (sejam singulares ou plurais -movimento social - as partes).
8 Assistência simples – inadequação desta modalidade de intervenção diante de conflitos fundiários decorrentes do Terra Legal Conforme art. 121 do CPC-15, a intervenção na modalidade assistência simples traz intrínseco o viés de cooperação com uma das partes processuais. Entendemos que a adoção deste instituto, em conflitos fundiários, por exemplo, movimento social em um polo e particulares de outro ou mesmo entre particulares é inadequado, visto que pode passar a mensagem de atuação política. Atuação técnica: demonstrar o melhor direito da União (posse jurídica) para, após, identificar a destinação da posse agrária (subsídios a serem obtidos com a SEAD, através da Assessoria Jurídica).
9 Pretensão possessória da União – oposição/ ação autônoma (reintegração de posse) – controvérsia jurisprudencial Aspectos processuais – o CPC-15 aderiu à corrente doutrinária que advogava a tese de que oposição é expressão do direito de ação, portanto, deve seguir os seus requisitos, sendo cabível até a prolação da sentença (art. 682). Não aplicação, sobre bens públicos, do art. 557 do CPC-15 (antigo 923 do CPC- 73) “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” 1 – RESP n° (TERRACAP): a) não existe posse sobre terras públicas sem que haja autorização do ente público; b) desnecessidade de contato físico com a coisa – impossibilidade; c) ocupação de terras públicas equivale à detenção; d) a articulação de teses atinentes ao domínio apenas visa demonstrar a posse da União e, consequentemente, a detenção dos particulares;
10 Oposição – continuação1ª e 2ª Turmas do STJ: Desfavoráveis ao manejo de oposição, pela Fazenda Pública, com alegação do domínio: AgRg no AREsp /RO, DJe 10/04/2017; AgRg no REsp /DF, DJe 18/06/2012; 3ª Turma do STJ: Favorável à oposição com base no domínio, pela Fazenda Pública: AgRg no REsp /DF, DJe 02/02/2016; TRF1ª Região: precedentes mais recentes desfavoráveis: AC / PI, 5ª Turma, 21/06/2017; AC / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/05/2017; TRF1 – precedente favorável, que admitiu a discussão de domínio em ação expropriatória: /RO - 3ª Turma, 17/05/2017 Sugestão à PGU para obter precedente qualificado no STJ, o que vinculará as vias ordinárias; Apresentação de tese que demonstre a posse “jurídica” da União, sem o “corpus”. Minutas do Joaquim – aprimoramento da tese, com despachos – não aplicação no 557 do CPC-15.