Palestrante: Dra. Adriane Bramante

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Author: Lavínia de Almeida Madureira
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1 Palestrante: Dra. Adriane Bramante [email protected]Fórum Sindical e Educacional SINESP Os Direitos Sociais dos Trabalhadores: riscos iminentes Palestrante: Dra. Adriane Bramante

2 “Subjacente ao debate sobre a Previdência, desenrola-se um ataque perverso aos direitos dos trabalhadores, tais como as restrições à aposentadoria especial e o processo de desconstrução desse aparato de proteção social que são os direitos dos trabalhadores elevados à condição de direitos sociais fundamentais”.

3  QUAL O RISCO COBERTO PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

4  QUAIS SÃO AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ATUALMENTE COM CRITÉRIOS DIFERENCIADOS?

5 APOSENTADORIA ESPECIALLegislação atual: Homens e Mulheres: se aposentam com 15, 20 ou 25 anos de atividade especial (exposição a agentes nocivos e à integridade física) Não há idade mínima nem fator previdenciário Quando o segurado exerce atividade especial por parte do período ocorre a conversão para atividade comum (ex.: um homem que tenha trabalhado por 10 anos em atividade insalubre terá acrescidos 4 anos)

6 APOSENTADORIA ESPECIALA atividade especial tem idade mínima, com pelo menos 55 anos de idade e 5 anos a menos de contribuição. As atividades devem efetivamente prejudicar a saúde. Não há mais previsão para atividades de risco. RELATÓRIO Até que seja publicada a lei complementar sobre aposentadoria especial, aplica-se a legislação atual (art. 57 e 58 lei 8213). É assegurada a conversão de tempo especial em comum ao segurado que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação da Emenda.

7 APOSENTADORIA DO DEFICIENTELei atual: Aposentadoria da pessoa com deficiência: redução de 2, 6 ou 10 anos conforme o grau de deficiência (sem incidência do fator previdenciário PEC 287/16 A aposentadoria do deficiente tem idade mínima, com pelo menos 55 anos de idade e 5 anos a menos de contribuição. RELATÓRIO: Limite de redução de idade e de redução de tempo de contribuição ficará por lei complementar Regra de transição: 35 anos (L), 25 anos (M) e 20 (G) anos de deficiência.

8 APOSENTADORIA DO PROFESSORRisco social é a penosidade da atividade laboral. Enquadrava-se no Decreto /64 como atividade penosa, garantindo aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço. EC 18/81 modificou o critério de concessão deste benefício, consolidando-se na CLPS/84, art. 38, com 30 anos para professor e 25 anos para professora de efetivo exercício das funções de magistério, podendo aposentar-se por tempo de serviço.

9 APOSENTADORIA DO PROFESSORA CF 1988 disciplinou a matéria no art. 202, III, regulamentada pelo art. 56 da Lei 8.213/91; EC 20/98, deu nova redação no art. 201, § 8º da CF, exigindo exclusivo tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, excluindo o professor universitário, concedendo-lhes aposentadoria por tempo de contribuição comum.

10 REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O PROFESSORArt. 9º, § 2º dado pela EC 20/98: “O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercício atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de serviço de efetivo exercício de atividade de magistério”.

11 Lei 11.301/06 amplia conceito de professor: “Art. 67 da Lei 9394/96:  § 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

12 Súmula 726 do STF, após julgamento da ADI 3772.“para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.

13 Professor: duas possibilidades de aposentadoria1ª - Aposentadoria constitucional do professor (B/57) 2ª - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B/42) EM AMBAS APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO

14 Renda Mensal Inicial do Professor100% do salário-de-benefício ao professor aos 30 anos e à professora aos 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério. Aplica-se o fator previdenciário. As normas de concessão e de apuração do benefício vão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, respeitado o direito adquirido. § 4º do art. 56 do RPS determina ao INSS estabelecer comparativo entre a regra antiga e a atual, dando ao segurado opção pela regra mais vantajosa.

15 FATOR PREVIDENCIÁRIO F = Tc x a x (1+ (id + Tc x a)) bônus pela______ ______________ permanência Es em atividade onde: critérios atuariais F = fator previdenciário Es= expectativa de sobrevida (tabela do IBGE) Tc= tempo de contribuição id = idade no momento da aposentadoria a = constante 0,31 Acrescenta-se ainda ao tempo de contribuição: 05 anos, se mulher 05 anos, se professor e 10 anos, se professora, de efetivo exercício de magistério.

16 LEI /2015. FÓRMULA 85/95: “Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I -  31 de dezembro de 2018;          II - 31 de dezembro de 2020;          III - 31 de dezembro de 2022;          IV - 31 de dezembro de 2024; e          V - 31 de dezembro de 2026.    

17 A FÓRMULA 85/95 PARA O (A) PROFESSOR (A)§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.  

18 APOSENTADORIA DO PROFESSOR E REGRAS DE TRANSIÇÃO RGPSPEC 287: Aposentadoria aos 65 anos, homens e mulheres e 25 anos de contribuição. RELATÓRIO - Professores: 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição; Valor do benefício igual à regra geral do RGPS/RPPS; Regra de transição: igual à regra geral do RGPS/RPPS, com 5 anos a menos na idade de partida (48 e 50 anos) e na exigência de tempo de contribuição.

19 APOSENTADORIA DO PROFESSOR E REGRAS DE TRANSIÇÃO RPPSPEC 287: Aposentadoria aos 65 anos, homens e mulheres; 25 anos de contribuição; 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. RELATÓRIO: 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição; 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo; Valor do benefício igual à regra geral do RGPS/RPPS; Regra de transição: igual à regra geral do RGPS/RPPS, com 5 anos a menos na idade de partida (48 e 50 anos) e na exigência de tempo de contribuição.

20 REGRAS DE TRANSIÇAO NA AP. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOANO IDADE MÍNIMA HOMENS - PROFESSOR IDADE MÍNIMA MULHERES - PROFESSORA 2017 2020 2022 2024 58 – 53 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 58 2039 59 2040 60

21 CÁLCULO BENEFÍCIO RELATÓRIO: Não há regra de transição no cálculoPEC 287/2016 Não há regra de transição no cálculo Período Básico de Cálculo: Média de todos os salários-de- contribuição (desde julho de 1994). Exemplo: uma mulher de 60 anos de idade e 25 de contribuição que contribui em média sobre 2000,00 vai receber R$ (51% + 25% = 76%) = R$ 1.520,00. RELATÓRIO: Não há regra de transição no cálculo Valor do benefício: Média de todos os salários-de-contribuição (desde julho de 1994) Tabela de valores:

22 Anos de contribuição Percentual da média25 70% 26 71,5% 27 73% 28 74,5% 29 76% 30 77,5% 31 79,5% 32 81,5% 33 83,5% 34 85,5% 35 87,5% 36 90% 37 92,5% 38 95% 39 97,5% 40 100%

23 CONSIDERAÇÕES: Os direitos sociais conquistados ao longo dos anos foram desprezados; Desprestigiar os professores é desprestigiar a educação como um todo; A professora passa a ter um prejuízo flagrante no cálculo do benefício; O econômico se sobressai em detrimento da saúde do trabalhador; Aspectos técnicos sobre a penosidade são simplesmente ignorados

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