1 Prof. KELLER Cristian S. Borges Cabo PMGOGestor em Segurança Pública – UEG (Turma 1) Bacharel em Direito – FacLions-GO Bacharel em Administração de Empresas – FALBE-DF Especialista Lato Sensu em Direito Militar com ênfase em Docência do Ensino Superior – Faculdade Mauá-DF Especialista Lato Sensu em Análise Criminal – FacLions-GO Especialista Lato Sensu em Ciências Policiais – FALBE-DF Master Practitioner em PNL – Instituto Você Formação avançada em Eneagrama pelo Instituto Tatiane Avelar Instrutor no Comando da Academia da PMGO Professor de Direito Penal no curso de graduação em Direito das Faculdades Alfa
2 Dos crimes militares em tempo de pazTÍTULO I – Dos Crimes Contra a Segurança Externa do País. Arts. 136 a 148, CPM/69; TÍTULO II – Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar. Arts. 149 a 182, CPM/69; TÍTULO III – Dos Crimes contra o Serviço Militar e o Dever Militar. Arts. 183 a 204. TÍTULO IV – Dos Crimes Contra a Pessoa. Arts. 205 a 239. TÍTULO V – Dos Crimes Contra o Patrimônio. Arts. 240 e 267. TÍTULO VI - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública. Arts. 268 a 297. TÍTULO VII – Dos crimes contra a Administração Militar. Arts. 298 a 354.
3 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArts. 149 a 182, CPM/69: Divididos em oito capítulos. Capítulo I: Do motim e da revolta Art Reunirem-se militares (ou assemelhados): I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
4 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Reunirem-se militares (ou assemelhados): Parágrafo único. Revolta. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças. Na revolta é necessário que pelo menos dois militares estejam armados, desnecessário seu uso (arma) e todos os presentes são enquadrados no mesmo tipo penal. O conceito de arma, segundo Coimbra Neves e Streifinger (2012, p.747) é no sentido lato sensu, abrangendo armas próprias e impróprias (estas desde que possam ser usadas como instrumento de agressão ou grave ameaça). As armas podem estar no coldre, sob as vestes, em punho, etc. Os militares desarmados devem estar cientes da condição de armados dos demais, do contrário responderão pelo crime na forma simples.
5 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarO motim, bem como sua forma qualificada, a revolta, são crimes de autoria coletiva necessária, pelo que sempre se fará presente a necessidade de identificação da figura dos cabeças. Necessário que os sujeitos ativos sejam militares (elementar do tipo). Célio Lobão discorda dessa interpretação baseando-se na lei penal militar italiana. Bem jurídico tutelado: disciplina militar. Elemento subjetivo: Somente se pratica com dolo direto. Consumação: término da execução de qualquer dos verbos núcleos. Forma tentada: é possível em todas as modalidades comissivas (I, II e IV). Crime propriamente militar.
6 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Reunirem-se dois ou mais militares (ou assemelhados), com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar. Pena - reclusão, de quatro a oito anos. Organização de grupo para prática de violência. Autoria coletiva necessária (cabeças sem previsão específica). Bem jurídico tutelado: disciplina militar. Admite-se forma tentada. Crime propriamente militar. Consumação: Delito material ainda que o nomen juris indique delito formal. Elemento Subjetivo: Dolo direto.
7 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Deixar o militar (ou assemelhado) de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo. Pena - reclusão, de três a cinco anos. Omissão de lealdade militar. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada não admitida (crime omissivo). Crime propriamente militar. Consumação: Delito formal nas duas partes distintas (deixar de avisar antes ou deixar de impedir no momento da deflagração). Elemento Subjetivo: Dolo direto.
8 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Concertarem-se militares (ou assemelhados) para a prática do crime previsto no Art. 149 (motim ou revolta). Pena - reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou. Conspiração. Autoria coletiva necessária (sem previsão específica para o cabeça). Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada não admitida (crime de mera conduta). Crime propriamente militar. Consumação: Delito formal, bastando a reunião do grupo. Elemento Subjetivo: Dolo direto. O parágrafo único trata da delação eficaz chamada no CPM de escusa absolutória.
9 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt As penas dos artigos 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. O acúmulo de penas dos arts. 149 e 150 com o de outras condutas lesivas de qualquer tipo (crimes contra a pessoa ou patrimônio). Trata-se de norma penal não-incriminadora que versa sobre concurso formal de crimes que aqui funcionará com regra própria, diferente da prevista no art. 79 do próprio CPM/69.
10 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo II: Da aliciação e do incitamento. Art Aliciar militar (ou assemelhado) para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior. Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Aliciamento: atrair, seduzir, convencer para a prática de motim e revolta. Bem jurídico tutelado: disciplina militar. Forma tentada admitida na forma escrita ou discursada, quando o sujeito do crime falha em convencer o militar. Crime comum e tipicamente militar (qualquer pessoa comete), contudo se a vítima for militar estadual, a doutrina entende que se configurará o delito previsto no art. 286 do CP, de modo que só se efetiva o presente tipo se a vítima for militar federal. Consumação: Delito material que se consuma com a concordância do sujeito passivo em delinquir, sendo desnecessário que o militar pratique qualquer conduta além da sua anuência expressa.
11 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo. Incitar: impelir, move e instigar. Ben jurídico tutelado: disciplina militar. Forma tentada admitida na forma escrita ou discursada, quando o sujeito do crime falha em convencer o militar. Crime comum e tipicamente militar (qualquer pessoa comete), contudo se a vítima for militar estadual, a doutrina entende que se configurará o delito previsto no art. 286 do CP, de modo que só se efetiva o presente tipo se a vítima for militar federal. Consumação: Delito material que se consuma com a concordância do sujeito passivo em delinquir, sendo desnecessário que o militar pratique qualquer conduta além da sua anuência expressa.
12 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar. Pena - detenção, de seis meses a um ano. Apologia: expressar concordância, concordar, aprovar. Bem jurídico tutelado: disciplina militar. Forma tentada admitida na forma escrita se a mensagem for interceptada antes de chegar ao seu destino. Crime comum e tipicamente militar (qualquer pessoa comete), contudo se a vítima for militar estadual, a doutrina entende que se configurará o delito previsto no art. 287 do CP, de modo que só se efetiva o presente tipo se a vítima for militar federal. Consumação: prática do verbo núcleo. Elemento subjetivo: dolo direto.
13 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo III: Da violência contra superior ou militar de serviço. Art Praticar violência contra superior. Pena - detenção, de três meses a dois anos. §1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. §2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. §3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa §4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
14 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarViolência contra superior. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Sujeito ativo do delito: inferior (subordinado) hierárquico ou funcional. Forma tentada admitida. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo (contato físico). Quando a violência busca atingir a pessoa e não a figura do superior o crime não estará caracterizado, tal como pai (cabo PM) que agride o filho (tenente PM) com intenção de reprimenda e correção ou agressão entre cônjuges quando o subordinado (marido) agride a esposa (superior). Cuspir no superior não configura este tipo penal. Elemento subjetivo: dolo direto. O legislador colocou tanto as qualificadoras quanto as majorantes / circunstanciadoras sob a rubrica “formas qualificadas” quando da descrição das causas de aumento de pena existentes nos parágrafos do artigo.
15 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão. Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º - Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Violência contra militar de serviço. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar Observar art. 47, II, CPM/69. Forma tentada admitida. Crime comum e tipicamente militar (qualquer pessoa comete). Consumação: prática do verbo núcleo (contato físico). Elemento subjetivo: dolo direto.
16 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade. Dolo na ação. Culpa no resultado. Norma penal não-incriminadora que abranda o rigor da punição pelo fato praticado no artigo anterior.
17 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo IV: Do desrespeito a superior, símbolo nacional ou a farda. Art Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade. O desrespeito (falta de consideração, de acatamento) é a mais branda das formas de desconsideração para com o superior hierárquico. Bem jurídico protegido: autoridade militar. Sujeito ativo: inferior (subordinado) hierárquico ou funcional. Crime tipicamente militar. Admitida a forma tentada na modalidade escrita.
18 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional. Pena - detenção, de um a dois anos. Desrespeito a símbolo nacional (Bandeira, Armas, Hino ou Selo cfe. Art. 13, §1º da CF/88). Bem jurídico tutelado: disciplina militar. Forma tentada admitida, exceto se o crime for praticado por gesto instantâneo. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo. Elemento subjetivo: dolo direto.
19 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio. Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público. Despojamento desprezível. Desrespeito às vestimentas militares (uniforme – conjunto de peças). Menosprezo é a falta de estima ou apreço. Vilipêndio é o ato de tornar o item ofendido vil, rebaixado ou indigno. Bem jurídico tutelado: disciplina militar. Forma tentada admitida. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo. Elemento subjetivo: dolo direto.
20 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo V: DA INSUBORDINAÇÃO Bem jurídico protegido: DISCIPLINA MILITAR Recusa de obediência Art. 163 Crime próprio Oposição a ordem de sentinela Art. 164 Crime típico Reunião Ilícita Art. 165 Crime impróprio / próprio Publicação ou crítica indevida Art. 166 Insubordinação é gênero composto por quatro crimes distintos. Muitas vezes o próprio examinador poderá confundir insubordinação com o crime tipificado no art. 163, o que invalidará a questão. Na caserna a insubordinação também é conhecida como motim individual.
21 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Recusa de obediência. Sujeito ativo deve ser somente o inferior (subordinado) hierárquico ou funcional. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada inadmitida. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo por ação ou omissão, contudo sempre acompanhado da afronta à autoridade. Elemento subjetivo: dolo direto. Aplica-se a excludente de dolo prevista no art. 47, I do CPM.
22 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Opor-se às ordens da sentinela. Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Oposição às ordens da sentinela. As ordens da sentinela são invioláveis. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada inadmitida. Crime tipicamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo por ação ou omissão, contudo o civil somente na esfera federal por conta da competência da JME. Elemento subjetivo: dolo direto.
23 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave. Reunião ilícita. Sujeito ativo: Inferiores hierárquicos na participação e qualquer um na promoção da reunião. Bem jurídico tutelado: autoridade militar. Forma tentada inadmitida em nenhuma das duas formas. Crime tipicamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo. Elemento subjetivo: dolo direto. O militar que compareça à reunião sem saber o motivo e ao tomar conhecimento escolha não tomar parte, não responderá pelo delito.
24 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Publicar o militar (ou assemelhado), sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo. Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Publicação ou crítica indevida. Sujeito ativo: Inferiores hierárquicos na participação e qualquer um na promoção da reunião. Bem jurídico tutelado: autoridade militar. Forma tentada admitida somente na modalidade “publicar”. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo. Elemento subjetivo: dolo direto.
25 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo VI: Da usurpação e do excesso ou abuso de autoridade. Art Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar. Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Assunção ilegal de comando. Sujeito ativo: Via de regra cometido somente por Oficiais, contudo, por se tratar de comando ilegal, pode ser cometido por praças. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada inadmitida. Crime propriamente militar. Consumação: quando o autor exarar a ordem privativa do comandante. Elemento subjetivo: dolo direto. Caso o agente acredite que está exercendo o comando legalmente estará amparado pelo erro essencial (art. 36, CPM).
26 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem. Conservação ilegal de comando. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida se a determinação por escrito for interceptada antes de chegar ao seu destino. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo. Elemento subjetivo: dolo direto.
27 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar. Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro. Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave. Operação militar sem ordem superior. Sujeito ativo: somente o comandante (crime de mão própria). Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida somente na modalidade escrita. Crime propriamente militar. Consumação: quando o autor exarar a ordem de operação para seus subordinados. Elemento subjetivo: dolo direto.
28 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los. Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma. Ordem arbitrária de invasão. Sujeito ativo: somente o comandante (crime de mão própria). Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida somente na modalidade escrita. Crime propriamente militar. Consumação: quando o autor exarar a ordem de operação para seus subordinados. Elemento subjetivo: dolo direto.
29 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia POR MILITAR. Usar o militar (ou assemelhado), indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior. Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Uso indevido (em desconformidade com o regulamento de fardas vigente na instituição militar). Sujeito ativo: militar ou assemelhado. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada inadmitida. Crime propriamente militar. Consumação: quando o autor usar a peça de superior. Elemento subjetivo: dolo direto.
30 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. Pena - detenção, até seis meses. Uso indevido (em desconformidade com o regulamento de fardas vigente na instituição militar) por qualquer pessoa. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Quando civil só poderá ser punido por esse crime na esfera federal. Caso a peça utilizada seja de força militar estadual o civil responderá pelo art. 46 da Lei de Contravenções Penais. Para ser punível precisa ser capaz de causar a dúvida no homem “médio”. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada inadmitida. Crime tipicamente militar. Consumação: quando o autor usar a peça indevida. Elemento subjetivo: dolo direto.
31 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei. Pena - detenção, de um a dois anos. Abuso de requisição (uma das formas de intervenção da Administração Pública sobre a propriedade particular) militar. Sujeito ativo: militar. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida na modalidade escrita interceptada antes da chegada ao destino. Crime propriamente militar. Consumação: quando o autor retirar a coisa alheia móvel da esfera de vigilância do proprietário. Elemento subjetivo: dolo direto.
32 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito. Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Rigor excessivo. Ultrapassar limite legal. Sujeito ativo: superior hierárquico com a função disciplinar específica. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida na modalidade escrita ou se impedida a execução da pena após declarada. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo previsto no tipo penal. Elemento subjetivo: dolo direto.
33 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Praticar violência contra inferior. Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no Art. 159. Violência contra inferior. Sujeito ativo: superior hierárquico ou funcional. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo previsto no tipo penal. Elemento subjetivo: dolo direto.
34 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Ofensa aviltante (humilhante) a inferior. Sujeito ativo: superior hierárquico ou funcional. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida. Crime propriamente militar. Consumação: prática do verbo núcleo previsto no tipo penal. Elemento subjetivo: dolo direto.
35 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo VII: Da Resistência. Art Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o ato não se executa em razão da resistência, pena mais grave. Pena: reclusão de dois a quatro anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. Resistência mediante ameaça ou violência. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida. Crime propriamente militar.
36 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarCapítulo VIII: Da fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos. Art Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento. Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado. Pena - reclusão, até quatro anos.
37 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarFuga de preso ou internado. Possui correspondência no art. 351 do CP. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Bem jurídico tutelado: autoridade militar. Forma tentada admitida. Crime impropriamente / acidentalmente militar. Crime de conduta comissiva.
38 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução. Pena - detenção, de três meses a um ano. Fuga culposa de preso ou internado. Possui correspondência no art. 351, §4º do CP. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Bem jurídico tutelado: autoridade militar. Forma tentada inadmitida por se tratar de crime culposo. Crime impropriamente / acidentalmente militar. Crime de conduta omissiva.
39 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar. Pena - detenção, de seis meses a um ano. § 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. Evasão de preso ou internado. Possui correspondência no art. 352 do CP. Sujeito ativo: qualquer pessoa que se encontre presa em recinto militar. Bem jurídico tutelado: autoridade militar. Forma tentada inadmitida por se tratar de elementar do tipo. Crime impropriamente / acidentalmente militar.
40 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar. Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência. Arrebatar = tomar à força. Maltratar = Tortura. Possui correspondência no art. 353 do CP. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Bem jurídico tutelado: autoridade militar. Forma tentada admitida. Crime impropriamente / acidentalmente militar. Crime de conduta omissiva.
41 Título II - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militarArt Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar. Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências. Rebelião. Amotinamento. Possui correspondência no art. 354 do CP. Sujeito ativo: qualquer pessoa presa em prisão militar. Crime de autoria coletiva necessária. Bens jurídicos tutelados: autoridade e disciplina militar. Forma tentada admitida. Crime impropriamente / acidentalmente militar.
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