1 PROGRAMAÇÃO FISCAL E FINANCEIRAUniversidade de Brasília (UnB) Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FACE) Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais (CCA) PROGRAMAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA UNIDADE 5 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida Prof. Dr. Abimael de Jesus Barros Costa
2 Demonstrativo da Receita Corrente Liquida
3 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaSistema Tributário Brasileiro Competência Tributária Lei Complementar nº 123, de TABELA DO SIMPLES NACIONAL ANEXO I (Vigência a Partir de ) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
4 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaIntegra o RREO (LRF, art. 53, inciso I); Deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre; É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes; Deduzidas de alguns itens explicados pela LRF (LRF, art. 2, IV, inciso 1, 2 e 3); As receitas intra-orçamentárias não poderão ser computadas e também não serão deduzidas; Essas receitas caracterizam duplicidade porque representam valores entre entidades integrantes do mesmo orçamento fiscal e da seguridade.
5 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaEste demonstrativo apresenta a apuração da Receita Corrente Líquida – RCL; Sua evolução nos últimos doze meses e a previsão de seu desempenho no Exercício; Objetivos da DRCL Servir de parâmetro para o montante da reserva de contingência; Limite da despesa total com pessoal; Limite da dívida consolidada líquida; Limite das operações de crédito; Limite do serviço da dívida (juros, mora e principal); Limite das antecipação de receita; Limite das garantias.
6 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaDEDUZIDAS FPM, FPE, ICMS, IPVA.... Transferências Legais e Constitucionais CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR E PATRONAL PARA O RPPS RGPS e PIS – PASEP (União) Contribuições para o custeio do sistema de previdência: empregador e do trabalhador, além das contribuições PIS-PASEP RCL POR QUE ESTAS DESPESAS SÃO DEDUZIDAS?????? COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES: RPPS RGPS (União) Receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. Valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87 LEI KANDIR FORMAÇÃO DO FUNDEB Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Fonte: STN e CFC (2011)
7 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
8 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundos de Participação Os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária. Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente.
9 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundos de Participação De onde vem os recursos dos fundos?
10 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundos de Participação De onde vem os recursos dos fundos?
11 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) Os percentuais dos 26 Estados e do Distrito Federal foram fixados pela Lei Complementar no 62/89, que determina a seguinte distribuição dos recursos: 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS (21,5 %) IMPOSTO DE RENDA IPI
12 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) Novos coeficientes de participação dos Estados e DF no FPE O documento legal vigente que determina a repartição do FPE é a LC 62/1989, com redação dada pela LC 143/2013 LC 143/2013 (para dispor sobre os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) 85% para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% para os Estados das regiões Sul e Sudeste.
13 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) (STN, 2017)
14 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) (STN, 2017)
15 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) (STN, 2017)
16 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) (STN, 2017)
17 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Municípios (FPM) Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 (156 mil habitantes) com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado. (STN, 2012)
18 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Municípios (FPM) (STN, 2012)
19 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Municípios (FPM) (STN, 2012)
20 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Participação dos Municípios (FPM) (STN, 2012)
21 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI Exportações) No caso do Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados (IPI-Exportações), as Leis Complementares nos 61/89 e 65/91 estabeleceram que 10% da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser distribuído aos Estados e ao Distrito Federal na proporção do respectivo volume de exportação de produtos industrializados. Essa proporção não pode ultrapassar 20%. Os coeficientes de participação em questão são aprovados pelo TCU e publicados, anualmente, até o último dia do mês de julho, para viger no exercício subseqüente.
22 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO)
23 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) Os percentuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram fixados pela Lei no 7.827/89 e são: 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte; 1,8% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; 0,6% para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste. Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 3% do montante arrecadado
24 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; CF, art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
25 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; CF, art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
26 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; CF, art Arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
27 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional CF, art. 158. I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda (IRRF) e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de ) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
28 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaDeduções Entendendo cada Dedução da RCL CF, art A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo Transferências Legais e Constitucionais impostos sobre renda Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência produtos industrializados Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de assistência social imposto sobre produtos industrializados Receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. exportações Valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87 contribuição de intervenção no domínio econômico Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Fonte: STN e CFC (2011)
29 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; CF, art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
30 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; CF, art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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34 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; CF, art Arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
35 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional CF, art Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda (IRRF) e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de ) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
36 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19 (despesas com pessoal). § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
37 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. Contribuição para Plano de Previdência do Servidor Refere-se a parte das contribuições para o Plano de Previdência que é paga pelos próprios servidores, valores vinculados ao custeio do RPPS. Contribuição para Custeio das Pensões Militares Refere-se a contribuições dos militares para o custeio das pensões militares, pois esses valores são vinculados ao custeio do RPPS. Compensação Financeira entre Regimes de Previdência Refere-se a receita proveniente da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Trata-se de acertos financeiros referente a contagem de tempo em duplicidade de contribuição na administração pública e na atividade privada.
38 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaReceitas não pertencem a União / Estado ou Município. São apenas gestores dos recursos do empregado. Esse Dinheiro pertence a União para ela utilizar como Recursos? Empregado paga INSS A Receita dos Fundos de Previdência (Privados ou Públicos) pertencem aos Trabalhadores. Não posso aumentar meu endividamento com uma margem de crédito que não me pertence..... Classificação : Receita de Contribuições O valor é recolhido para os cofres do INSS Empregador paga INSS Fonte: STN e CFC (2011)
39 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaApuração Resultado do FUNDEB Nos Estados e Municípios serão computados, ainda, os valores pagos e recebidos em decorrência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Fonte: STN e CFC (2011)
40 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaLRF, art. 2º c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. Dedução de Receita para Formação do FUNDEB Refere-se ao valor retido das receitas de transferências e impostos destinados à formação do FUNDEB Nos Estados 20% ICMS 20% FPE 20% Transferência recebida do IPI, 20% ITCD; 20% IPVA. Nos Municípios 20% Transferências recebida do ICMS; 20% FPM; 20% Transferências recebidas do IPI; 20% Transferências recebidas do ITR; 20% Transferências recebidas do IPVA. As deduções para o FUNDEB não se aplicam à União, pois já constam do item Transferências Constitucionais e Legais.
41 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaReceitas Próprias Deduções Deduções União Estados Municípios Distrito Federal Transferências Constitucionais Efetuadas Transferências Efetuadas da Lei Kandir Transferências Efetuadas ao FUNDEB Contribuições do Servidor Recebidas para o RPPS Receita Recebida de Compensação entre Regimes de Previdência Transferências Constitucionais Transferências Constitucionais Transferências Legais Transferências Legais Transferências para PIS/PASEP Contribuição Patronal para RGPS Transferências Voluntárias Receitas Recebidas Compensação RPPS Contribuição do Servidor para RPPS RCL Fonte: STN e CFC (2011)
42 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaDeduções Deduções União Estados Municípios Distrito Federal Contribuições Patronais Efetuadas para o RGPS Contribuições do Trabalhador Recebidas para o RGPS Contribuições Recebidas para o PIS / PASEP Transferências Específicas da União Recebidas por Amapá e Roraima Transferências Específicas da União Recebidas pelo Distrito Federal Fonte: STN e CFC (2011)
43 Demonstrativo da Receita Corrente Liquida
44 Demonstrativo da Receita Corrente LiquidaReceitas pertencentes a outros entes. EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO (ÚLTIMOS ATUALIZADA 12 MESES)
45 Demonstrativo da Receita Corrente LíquidaParticularidades do DRCL da União Transferências aos Estados e Municípios; Contribuições sociais do trabalhador para previdência social; Contribuições sociais do empregador para previdência social; Arrecadação do PIS/PASEP; Receitas da compensação financeira entre os regimes de previdência social
46 Demonstrativo da Receita Corrente LíquidaParticularidades do DRCL dos Estados A receita tributária: ICMS, IPVA, ITCD e outras IRRF Não se aplicam as contribuições do Empregador e Empregados para o RGPS; Não se aplicam às contribuições para o PIS/PASEP; Transferências constitucionais e legais para os Municípios; Contribuições dos servidores para o sistema de previdência; As receitas da compensação financeira dos diversos regimes de previdência; Contribuição para o FUNDEB.
47 Demonstrativo da Receita Corrente LíquidaParticularidades do DRCL dos Municípios A receita tributária: IPTU, ISS, ITBI e outras; IRRF; Transferências constitucionais e legais não se aplicam aos municípios; Não se aplicam as contribuições do empregador e trabalhadores para a seguridade social (exclusivo da União); Não se aplicam às contribuições para o PIS/PASEP; Contribuições dos servidores para o sistema de previdência; As receitas da compensação financeira dos diversos regimes de previdência; Contribuição para o FUNDEB.
48 Demonstrativo da Receita Corrente LíquidaParticularidades do DRCL do Distrito Federal A receita tributária: ICMS, IPVA, ITCD, IPTU, ISS, ITBI, IRRF e outras; Não se aplicam as contribuições do empregador e trabalhadores para a seguridade social (exclusivo da União); Não se aplicam às contribuições para o PIS/PASEP; Contribuições dos servidores para o sistema de previdência; As receitas da compensação financeira dos diversos regimes de previdência; Contribuição para o FUNDEB; Não serão considerados os recursos recebidos para atendimento das despesas com pessoal a cargo da União (incisos XIII e XIV do art. 21 da CF)
49 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 15/10/1988. ______. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. MATÍAS-PEREIRA, José. Finanças Públicas. 7ª ed. São Paulo: Atlas, Capítulo 11. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Fundamentos de Responsabilidade Fiscal Disponível em _genop.asp. Acesso em 02 mar 2017. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Cap Receita Orçamentária. Disponível em