1 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO 18/2012 (MEDIDA PROVISÓRIA 563/2012)Principais aspectos Agosto/2012
2 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPA MP 563/2012, publicada em 03/04/2012, e aprovada pelo Plenário da Câmara em 16/07/2012, por meio de Projeto de Lei de Conversão, altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº /2007; altera as Leis nºs 9.250/1995, /2004, 9.430/1996, /2004, /2008, /2011, /2007, /2002, /2005, /2002, 9.532/1997, /2011, /2011, 8.666/1993, /2004, os Decretos-Leis nºs 1.455/1976, , e a Medida Provisória nº /2001; e dá outras providências.
3 I –PRONON e PRONAS PRONON: Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica PRONAS: Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência Entidades beneficentes de assistência social, OSCIP, ONG e empresas que prestam tratamentos diretos e gratuitos Pessoas físicas: redução do IR no valor total das doações e patrocínios, limitado a 6% do imposto devido (aplicam-se limites conjuntos) Pessoas jurídicas: redução do IR no valor total das doações e patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional e limitado a 4% do imposto devido (aplicam-se limites conjuntos) Permite a doação em bens Patrocínio: prestação de incentivo com finalidade promocional Poder Executivo vai definir limite de contribuição com base na renda tributável/lucro real Ministério da Saúde deve avaliar a aplicação dos recursos
4 II – PROUCA e REICOMP Restabelece o PROUCA (Programa Um Computador por Aluno): objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência (inclui software e hardware) Aquisições de software e hardware realizadas por meio de licitação pública REICOMP (Regime Especial de Incentivos a Computadores para uso Educacional): pessoa jurídica que exerça atividade de fabricação de software e hardware e vença processo de licitação ou que atue de forma terceirizada para fabricante que vença licitação Benefícios: Suspensão do IPI nas matérias primas e produtos intermediários destinados à industrialização (inclusive na importação) Suspensão de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de produtos destinados à industrialização e da prestação de serviços (inclusive na importação)
5 II – PROUCA e REICOMP Benefícios (continuação): Isenção de IPI na saída dos equipamentos de informática fabricados sob o regime Necessidade de CND para fruir os benefícios PJ no SIMPLES não podem se beneficiar do REICOMP Bens de informática incluídos no programa constarão de ato do Poder Executivo Após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios do Reicomp, a suspensão converte-se em alíquota 0 (zero).
6 Regime especial de Tributação aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil: construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013. Regime Opcional Regulamentação pela RFB Aprovação do projeto pelo Ministério da Educação Prazo mínimo de 5 anos de utilização do imóvel Escrituração contábil segregada de cada obra Construtora sujeita ao pagamento equivalente a 1% da Receita Mensal recebida, referente a própria obra sujeita a tributação na fonte do Regime, que corresponderá a: IRPJ(0,31%), PIS (0,09%), COFINS (0,44%), CSLL (0,16%)
7 III – REPNBL–Redes REPNBL-Redes: Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações Projetos de implantação, ampliação e modernização de redes de banda larga Necessidade de aprovação prévia do projeto Empresas no SIMPLES não podem se beneficiar Necessidade de CND Pessoa Jurídica Habilitada ao Regime Benefícios: Suspensão de PIS, COFINS e IPI na venda de produtos para empresas beneficiadas pelo REPNBL-Redes e na prestação de serviços para obras civis no projeto
8 III – REPNBL–Redes Benefícios (continuação): Isenção de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, sobre a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento, bem como, serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL As suspensões convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra
9 IV – REPORTO REPORTO: Regime tributário para incentivo a modernização e a ampliação da estrutura portuária Benefícios: Suspensão do IPI, PIS/COFINS e II nas vendas e nas importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; II – sistemas suplementares de apoio operacional; III – proteção ambiental; IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; V – dragagens; e VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. Operador portuário, concessionário de porto organizado, arrendatário de instalação portuária de uso público e empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.
10 V – INOVAR-AUTO INOVAR-AUTO: Programa de Incentivo às Inovações Tecnológicas e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – vigência a partir de 2013 (aguarda regulamentação) até 31 de dezembro de 2017 Poderão habilitar-se as empresas que produzem e/ou comercializem veículos automotores (posições a da TIPI), bem como, empresas que possuem projetos aprovados para produção de novos modelos desses produtos Benefícios: crédito presumido de IPI, calculado sobre os dispêndios realizados com inovação e desenvolvimento tecnológicos, pesquisa, ferramentaria, capacitação de fornecedores e recolhimentos ao FNDCT, insumo estratégico, engenharia e tecnologia industrial , não sujeitos a PIS/COFINS e não computados para a apuração do IRPJ e CSLL Suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro dos veículos importados Possibilidade de crédito presumido de IPI sobre
11 IV – INOVAR-AUTO Necessidade de atingimento de níveis mínimos de eficiência energética dos veículos comercializados Será concedida habilitação especifica para cada fábrica/planta industrial pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Ciência e Tecnologia e Inovação Habilitação condicionada a 3 das 4 situações: i) infraestrutura; ii) investimento em pesquisa, desenvolvimento ou inovação; iii) dispêndio em engenharia ou tecnologia; iv) adesão ao programa de etiquetagem Validade de 12 meses, podendo ser renovada por igual período Poder Executivo estabelecerá condições e limites para utilização do crédito presumido de IPI Necessidade de CND
12 VI – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Introdução de dois novos métodos para bens e direitos com cotação e, bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas (PCI – importação e PECEX - exportação) – aplicação compulsória para commodities - RFB divulgará as bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços Preços Independentes Comparados – PIC: operações devem representar, ao menos, 5% do valor das operações de importação, quando as operações dizerem respeito às suas próprias compras operações realizadas no mesmo ano-calendário possibilidade de utilizar dados de anos anteriores, ajustados pela variação cambial do período
13 VI – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Preço de Revenda menos Lucro – PRL: margem de lucro calculada em relação ao percentual de participação do item importado (fim da discussão acerca da aplicação da literalidade da Lei 9.430/96 face à IN 36) – extinção da diferenciação PRL venda x PRL revenda margens de lucro por setor da atividade econômica (de 20% a 40%) – tanto para venda quanto para revenda de itens importados regras específicas para a importação de itens empregados na produção de mais de uma mercadoria (média ponderada) emprego do regime de competência para os cálculos do PRL – só ajustar o que foi efetivamente vendido, ou seja, que afetou resultado Ministro da Fazenda pode alterar as margens de lucro de ofício ou por requerimento do contribuinte
14 VI – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PRL – Exemplo de cálculo com margem de 20%: Preço líquido de venda: R$ 110 Custo item importado: R$ 30 Custo total item vendido: R$ 50 Participação do item imp % c) Participação do item importado no preço de venda: R$ 66 Margem de lucro: R$ 66 x 20% = R$ 13 Preço parâmetro = R$ 66 – R$ 13= R$ 53 Custo do item importado: R$ 30 Custo máximo PRL: R$ 53 SEM AJUSTE
15 VI – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Operações de mútuo passivas: limite de dedução dos juros à taxa LIBOR, acrescida de 3% anuais a título de spread (não importando a taxa registrada no BACEN), proporcionalizados em função do período em que se referirem os juros Uma vez iniciada fiscalização, não será possível alterar o método de cálculo escolhido pelo contribuinte (exceto se a fiscalização desqualificar o cálculo) Os novos métodos já poderão ser utilizados em 2012
16 VII – INSS EMPREGADOR Setor hoteleiro, Empresas de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Empresas de TI, TIC e Call Center 2% das receitas, excluídas vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos 3,5 do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos casos de contratação de empresas para a execução dos serviços Empresas que fabricam produtos descritos no anexo: 1% das receitas, excluídas vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos: Alguns setores beneficiados: Autopeças Móveis Tecidos (inclui vestuários e acessórios) Calçados Materiais de construção Eletrodomésticos
17 VII – INSS EMPREGADOR Cálculo proporcional quando a empresa se dedicar a outras atividades Para a determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da Receita Bruta: I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; II – as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita; III – o IPI, se incluído na receita bruta; e IV – o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
18 VII – INSS EMPREGADOR Exemplo de cálculo:Folha de pagamento: R$ Receita com produtos beneficiados: R$ Receita com produtos NÃO beneficiados: R$ R$ Cálculo do tributo a recolher: INSS patronal – produtos beneficiados: R$ x 1% = R$ 600 INSS patronal – produtos NÃO beneficiados: R$ : R$ = 40% R$ x 40% x 20% = R$ 6.400 Total INSS recolhido: R$ INSS devido regime anterior: R$ Benefício com a medida: R$
19 VII – INSS EMPREGADOR Ato declaratório Executivo COSAR nº 93/11: para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que exercem outras atividades, além das beneficiadas pelo nova forma de contribuição patronal, deverão observar as seguintes regras em relação ao preenchimento do SEFIP: a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base na nova lei deverá ser informada no campo "Compensação"; b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP; c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.
20 VIII - PIS/COFINS NÃO CUMULATIVODesconto de crédito presumido de PIS/COFINS sobre: Matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel Matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária
21 IV – EXPORTADORES RECAP: Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras REPES: Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação Para fins de suspensão de IPI de fabricantes (Lei , art.29), PIS/COFINS (Lei , art.40) e beneficiários do RECAP e REPES, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação, no ano-calendário anterior ao da aquisição, seja superior a 50% de sua receita bruta total, excluídos os tributos incidentes sobre a venda
22 V – PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITALRedução à 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo para unidades de processamento digital produzidos no País e máquinas de processamento de dados (cód. TIPI: , , , , , , , , )
23 VI – IMPORTAÇÃO Fica suspensa a incidência de IPI, PIS/OFINS, II, PIS/COFINS Importação, AFRMM, sobre o fornecimento de bens, serviços e materiais às empresas nacionais de engenharia, para execução de serviços de engenharia no exterior, ainda que estes serviços venham a ser realizados por intermédio de suas sucursais, filiais, coligadas ou controladas domiciliadas no exterior. Operações de: I - venda no mercado interno e importação de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes; II – arrendamento e locação no mercado interno de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes; III – venda no mercado interno e importação de materiais de construção civil; IV – contratação de serviços do exterior ou de pessoa jurídica domiciliada no País. Converte-se a suspensão em alíquota 0 (zero) quando houver a efetiva saída dos bens para o exterior, ou na efetiva utilização dos serviços contratados na execução de obras no exterior
24 VI – IMPORTAÇÃO Reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos classificados nos códigos , , , , e da Tipi.
25 VII – TRANSFORMAÇÃO DA FUNDAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIAÉ admitida a transformação da fundação constituída para fins educacionais em sociedade empresária, por meio da aprovação unânime dos competentes para geri-la e representá-la; com a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade empresária. IR à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
26 VIII – SUDENE e SUDAM SUDENE: Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDAM: Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia Pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
27 IX – COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOSReduzida a 0 (zero) a alíquota do IR incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento) Aplica-se às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos
28 X - REDUÇÃO PIS/COFINS E IPIReduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente: da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código Reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS, da COFINS e IPI, para os produtos alimentares de consumo humano que compõem a Cesta Básica Nacional.
29 VIII – IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA Importação não autorizada com fundamento na legislação ambiental, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários: obrigação de destruir ou devolver as mercadorias (quando a destruição não for autorizada) Pode determinar representação fiscal para fins penais
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