1 SEMINÁRIO LICITAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICAA APLICAÇÃO DO NOVO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Salvador (BA), 8 de setembro de 2017 Thiago Campos Advogado, Especialista em Direito Sanitário e em Gestão de Políticas de Saúde. Vice-Presidente do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/BA
2 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROC) define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. Objetivo Principais aspectos Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROC) Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
3 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROC)O fim do uso do convênio como instrumento de parceria com entidades civis sem fins lucrativos, que passa a ser utilizado apenas em alguns casos especiais; A obrigatoriedade da realização de chamamento público; Novos procedimentos para a condução das parcerias e para a prestação de contas; Revoga os Decretos nº , de 1961, nº , de 1967; e nº 3.415, de 2000, que dispunham sobre a declaração de utilidade pública; Institui dois instrumentos próprios para regular as parcerias entre o Poder Público e a organizações da sociedade civil – o termo de fomento e o termo de parceria. Inovações Principais aspectos Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROC)
4 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROC)Críticas sua ambição de norma nacional, sem que haja comando constitucional para tal; seu conteúdo extenso e procedimental com matérias de indiscutível natureza infra legal (e muito menos, próprias de uma lei geral); inúmeras impropriedades e equívocos conceituais; sua confusão conceitual entre fomento e parceria e compra de serviços de entidades civis sem fins lucrativos, alternativa à Lei nº 8.666, de 1993; a extensão de regras próprias da gestão financeira e do controle de entidades públicas para as entidades privadas. Principais aspectos Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROC)
5 Contratar Parceria (contratualização)Ajustes entre Secretarias de Saúde e atores internos ou externos (pessoa jurídica sem fins lucrativos) baseados no cumprimento de metas de desenvolvimento institucional Incentivos: financeiros (fomento, prêmios, isenções) ou administrativos (autonomias) Lei 4.320/67 e Legislações e normas específicas Contratar Ajustes entre Secretarias de Saúde e atores externos (pessoa física ou jurídica com ou sem fins lucrativos) objetiva compra/ contratação de bens e serviços Pagamento baseado no preço, admitido o lucro Lei nº 8.666, de 1993
6 O que é fomento público? Atividade administrativa que objetivainduzir e incentivar o Terceiro Setor a atuar na realização de atividades de relevância social. Forma de suplementar recursos, destinados a entidades civis sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais. Estratégia da Administração Pública de estímulo direto à sua atuação de reconhecido interesse público.
7 Fomento Público: Lei nº4.320, de 1964Não está relacionado à contraprestação direta em bens e serviços (art. 12, §2º). Modalidade de despesa classificada como transferência corrente (modalidade 50) Diferenciada das despesas de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas, classificadas como aplicações diretas (modalidade 90). Fomento Público: Lei nº4.320, de 1964
8 Formas de fomento público a entidades civis sem fins lucrativosRenúncias fiscais Transferências de recursos Cessão de bens móveis ou imóveis Doação de bens móveis ou imóveis Cessão de pessoal (em casos especiais) Formas de fomento público a entidades civis sem fins lucrativos
9 Voto-Vista do Min. Luiz Fux, ADI 1923-7“... a intervenção do Estado no domínio econômico e social pode ocorrer de forma direta indireta, ou como ensina Floriano Azevedo Marques Neto: enquanto na primeira hipótese cabe ao aparelho estatal a disponibilização de utilidades materiais aos beneficiários, na segunda hipótese o Estado faz uso de seu instrumental jurídico para estimular a que os próprios particulares executem atividades de interesses públicos, seja através da regulação, com coercitividade, seja através do fomento, fazendo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários.
10 ? A LEI Nº SE APLICA ÀS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OSCIPS? Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
11 PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E OSCIPSapenas os contratos de gestão e termos de parceria regidos por leis estaduais ou municipais cujos teores sejam similares aos das mencionadas leis federais estarão fora do alcance Lei nº não se aplicam às OS e OSCIP instituídas por estados e municípios a partir de legislações próprias não convergentes com a legislação federal. Nesses casos, os estados e municípios terão duas alternativas: adotar o termo de colaboração/fomento nos ajustes com suas OSs ou OSCIPs; ou alterar as suas legislações de OS ou OSCIP para alinhá-las ao modelo federal.
12 ? A LEI Nº SE APLICA AOS AJUSTES COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE? Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal;
13 A participação complementar no SUSO gestor do SUS está autorizado a recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, sempre que os serviços próprios da sua rede pública de saúde forem insuficientes para atender às necessidades da população. (art. 24 a 26) (a) pelo fomento a entidades civis sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência à saúde, como as instituições filantrópicas; (b) pela contratação de serviços no mercado junto a entidades privadas com ou sem fins lucrativos, devendo, nesse último caso, ser observada tabela de preços fixada pela direção nacional do Sistema e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde (conforme art. 26, caput, §1º e 2º e art. 16, XIV da Lei nº 8.080, de 1990). A participação complementar no SUS
14 Lei 8080/90 Constituição FederalArt As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) Art § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Lei 8080/90 Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
15 PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE- PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTARcontratos de gestão e termos de parceria celebrados pelos gestores do SUS com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto seja o fomento à sua atuação na prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população; as transferências de recursos dos fundos municipais de saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito de linhas de financiamento às entidades civis sem fins lucrativos inseridas no SUS, dentro do regime de complementariedade. Os contratos administrativos celebrados pelos gestores do SUS com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para compra de serviços de assistência à saúde da população, por se tratarem de compra de serviços, regida pela Lei nº
16 ? A LEI Nº SE APLICA ÀS PARCERIAS COM SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS? Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
17 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMOos SSA integrantes do Sistema “S”, beneficiários de recursos de origem parafiscal, na forma do art. 240 da Constituição Federal; as entidades paraestatais prestadoras de serviços de interesse público, criadas mediante autorização legislativa, sob a denominação de “serviço social autônomo”; destinatárias de recursos públicos por previsão legal específica (geralmente da sua lei autorizativa), condicionada à celebração de contratos de gestão, convênios ou outra modalidade de ajuste com o Poder Público, como é o caso da Rede Sarah Kubistchek.
18 ? A LEI Nº SE APLICA ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS OU A ENTIDADES CONSTITUÍDAS POR REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO ? Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei: IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública. c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
19 ORGANISMOS INTERNACIONAIS OU A ENTIDADES CONSTITUÍDAS POR REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICOtransferências de recursos públicos ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS; e Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS, inclusive as de auxílio ao custeio de suas despesas institucionais. Esses conselhos são entidades civis sem fins lucrativos, integradas por secretários de saúde, com atribuições legalmente reconhecidas de representação dessas autoridades políticas no âmbito das instâncias decisórias do Sistema Único de Saúde, conforme art. art. 14-B da Lei nº 8080, de 1990
20 ? A LEI Nº SE APLICA AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS CELEBRADOS COM CONSÓRCIOS PÚBLICOS? Os Consórcios não são organizações da sociedade civil e sim entidades públicas, integrantes das administrações indiretas dos seus entes instituidores e sujeitos ao Direito Público estabelecidos na Constituição Federal, na legislação federal de âmbito nacional e nas disposições legais específicas estabelecidas no contrato de consórcio aprovado pelos Poderes Legislativos dos Entes Federativos que os subscreveram.
21 ? A LEI Nº SE APLICA ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DETERMINADAS PELA LEI? A destinação de recursos públicos a entidades civis sem fins lucrativos, realizadas por determinação legal específica não se enquadram no objeto do MROSC, por não se tratarem de transferências realizadas por força da celebração de parceria com o Poder Público e sim por força de lei. Essas transferências de recursos não exigem a celebração de convênios, contratos ou outros ajustes, sendo efetivadas por portarias ministeriais. É o caso, por exemplo, da transferência de recursos de que trata a Lei nº , art. 2º, inciso VI, às Santas Casas de Misericórdia.
22 SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMOos SSA integrantes do Sistema “S”, beneficiários de recursos de recursos de origem parafiscal, na forma do art. 240 da Constituição Federal; as entidades paraestatais prestadoras de serviços de interesse público, criadas mediante autorização legislativa, sob a denominação de “serviço social autônomo”; destinatárias de recursos públicos por previsão legal específica (geralmente da sua lei autorizativa), condicionada à celebração de contratos de gestão, convênios ou outra modalidade de ajuste com o Poder Público, como é o caso da Rede Sarah Kubistchek.
23 Muito obrigado!