1 Theodoro Vicente Agostinho Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP. Coordenador e Professor da área de Direito Previdenciário do CPJUR – Centro Preparatório Jurídico. Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários. Conselheiro junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Conferencista e Parecerista junto à APEPREM e ABIPEM. Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário. Advogado.
2 @theoagostinho Theodoro Agostinho @theodoro_prof @theodoro_prof
3 ASPECTOS PRÁTICOS e ATUAIS da ADVOCACIA EMPRESARIAL PREVIDENCIÁRIA.
4 DIREITO PREVIDENCIÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CIVIL DIREITO DO TRABALHO Consumidor Administrativo Constitucional Penal
5 Advocacia Empresarial Previdenciária
6 Considerações Iniciais Legislação Escritório/Estrutura Seguro Teses Prospecção
7 Financiamento da Seguridade SocialArt A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais... Pagamento. das Contribuições Sociais – artigo 195 inc. I a IV Aporte de Recursos Orçamentários da U, E, M, DF. Devem constar dos respectivos orçamentos dos entes federativos. Não integram o orçamento da união. Não podemos deixar de mencionar a DRU – Desvinculação de Receitas da União.
8 Antes da Emenda Constitucional nº 20/98 Depois da Emenda Constitucional nº 20/98 Sujeito passivo do tributo = empresa e entidade a ela equiparada Base de cálculo do tributo = folha de salários e demais rendimentos do trabalho Sujeito passivo do tributo = empregador Base de cálculo do tributo = folha de salários
9 Financiamento da Seguridade SocialFOLHA DE SALÁRIOS (Art. 195,I,a) e ( 195,II) RECEITA ou FATURAMENTO (Art.195,I,b) LUCRO (Art. 195,I,c) FONTES DE FINANCIAMENTO RECEITAS CONCURSOS de PROGNÓSTICOS (Art. 195,III) IMPORTADOR (Art.195,IV)
10 PRINCÍPIOS RELATIVOS AO CUSTEIOPrincípio da Diversidade da base de Financiamento. Princípio da Solidariedade Social. Princípio da Equidade na forma de participação no custeio. Regra da Contrapartida (ou Precedência da Fonte de Custeio).
11 CON$$$$$ULTA A Câmara dos vereadores do Município de Gravatá lhe procura para que seja emitido um parecer sobre a viabilidade (constitucionalidade) de normas que instituem PENSÃO ESPECIAL VITÁLICIA aos ex-vereadores após o exercício de três mandatos consecutivos. Valor do parecer: R$80.000,00 (ointenta mil reais).
12 Aplicação Prática AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL VITÁLICIA AOS EX-VEREADORES DO MUNCICÍPIO DE GRAVATÁ APÓS O EXERCÍCIO DE TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER CAUTELAR DEFERIDA. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO TJPE. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ E DA LEI Nº 2461/1999 DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ADI: PE , Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 16/03/2015, Corte Especial, Data de Publicação: 25/03/2015)
13 SAT - Seguro Acidente do Trabalho1% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado LEVE 2% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado MÉDIO 3% Para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado GRAVE
14 Na Prática: 1º. passo: cliente (possível). 2º. passo: CNPJ/Google. 3º. passo: DEC /09, RE-ENQUADRAMENTO ABSURDOS! Base: PORTARIA MPS/MF 254/2009 – estatística?
15 SAT - Seguro Acidente do TrabalhoGFIP
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17 4º. Passo: NÃO SE EMOCIONA .
18 Observações IMPORTANTESCOMPENSAÇÃO: PERDCOMP:
19 Salário-de-contribuiçãoPossui um conceito mais abrangente do que remuneração. As contribuições para o RGPS incidem sobre uma base que é denominada salário-de-contribuição. O salário-de-contribuição é uma base de cálculo da contribuição previdenciária tanto em relação aos segurados e empregadores domésticos, quanto para as empresas e entidades a elas equiparadas. Art. 28, I da Lei 8.212/91 conceitua o salário-de-contribuição. “Salário-de-contribuição é a remuneração...”
20 Compõe a remuneração (art. 457 da CLT)a) salário b) gorjetas c) gratificações contratuais d) prêmios e) adicional noturno f) adicional de insalubridade e periculosidade g) ajuda de custo e diárias de viagem que excederem 50% do salário h) comissões i) outras parcelas pagas habitualmente mesmo que por liberalidade do empregador.
21 CONSULTORIA PRÉVIA Art. 28 da 8212/91 Jud. Adm. CTN 170-A1º. - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença... 2º. – Terço de Férias Constitucional. Adm.
22 O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. José de Alencar
23 Vamos em Frente! Obrigado! Beijo no Coração!