UNIDADE CURRICULAR I POLÍTICA CRIMINAL

1 UNIDADE CURRICULAR I POLÍTICA CRIMINALPÓS-GRADUAÇÃO Ciê...
Author: Yan Lombardi Aragão
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1 UNIDADE CURRICULAR I POLÍTICA CRIMINALPÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação Criminal UNIDADE CURRICULAR I POLÍTICA CRIMINAL Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto Lei de Organização da Investigação Criminal ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

2 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalPrimeira Lei da Organização da Investigação Criminal Lei n.º 21/2000, de 10 de agosto, alterada nos artigos 3.º e 4.º pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de dezembro, e alterada no artigo 4.º pelo artigo 103.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

3 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalSegunda Lei da Organização da Investigação Criminal (lei vigente) Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada no artigo 7.º pelo artigo 63.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

4 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 1.º Definição A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. Artigo 1.º Definição A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

5 Artigo 2.º Direção da investigação criminalPÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação Criminal Artigo 2.º Direção da investigação criminal 3 – Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticarem os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. Artigo 2.º Direção da investigação criminal 3 – Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticarem os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

6 Artigo 2.º Direção da investigação criminalPÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação Criminal Artigo 2.º Direção da investigação criminal 5 – As investigações e os atos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. Artigo 2.º Direção da investigação criminal 5 – As investigações e os atos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

7 Artigo 2.º Direção da investigação criminalPÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação Criminal Artigo 2.º Direção da investigação criminal 7 – Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efetivação de quaisquer atos. Artigo 2.º Direção da investigação criminal 7 – Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efetivação dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

8 Artigo 3.º Órgãos de polícia criminalPÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação Criminal Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 – São órgãos de polícia criminal de competência genérica: A Polícia Judiciária; A Guarda Nacional Republicana; A Polícia de Segurança Pública. 2 – São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto. Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 – São órgãos de polícia criminal de competência genérica: A Polícia Judiciária; A Guarda Nacional Republicana; A Polícia de Segurança Pública. 2 – Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

9 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 3.º Órgãos de polícia criminal 2 – São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto. 3 – Compete aos órgãos de polícia criminal: Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; Desenvolver as ações de prevenção e investigação de sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 2 – Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal. 3 – A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa. 4 – Compete aos órgãos de polícia criminal: Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; Desenvolver as ações de prevenção e investigação de sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

10 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 3.º Órgãos de polícia criminal 4 – Constitui competência específica da Polícia Judiciária: a) […] 5 – Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública: Artigo 4.º (NOVO) Competência específica em matéria de investigação criminal 1 – A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afetação dos recursos disponíveis para a investigação criminal. 2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica (art. 3.º, n.º 2). ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

11 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 5.º (NOVO) Incompetência em matéria de investigação criminal 1 – Sem prejuízo dos casos de competência deferida (art. 8.º), o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 – Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas. 3 – No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

12 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 3.º Órgãos de polícia criminal 5 – Constitui competência específica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à Polícia Judiciária e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respetiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direção do processo. Artigo 6.º (lei em vigor) Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal É de competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respetiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, nos termos do art. 8.º ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

13 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 4.º Competência reservada em matéria de investigação criminal É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes: a) […] Artigo 7.º (lei em vigor) Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal 1 – É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respetiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, nos termos do art. 8.º 2 – É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes: […] 3 – É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte: a) […] ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

14 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 7.º (lei em vigor) Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal 4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes: Tributários de valor superior a € ; Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; Tráfico de pessoas; Falsificação ou contrafação de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c); Relativos ao mercado de valores mobiliários. 5- Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente. 6 – Ressalva-se do disposto do presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do art. 8.º ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

15 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 8.º (lei em vigor) Competência deferida para a investigação criminal 1 – Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no n.º 3 do artigo anterior (reserva relativa de competência investigatória da Polícia Judiciária) a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando: Existam provas simples e evidentes, na aceção do Código de Processo Penal ; Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal; Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; ou A investigação não exija especial mobilidade de atuação ou meios de elevada especialidade técnica. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

16 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 8.º (lei em vigor) Competência deferida para a investigação criminal 2 – Não é aplicável o disposto no número anterior quando: A investigação assuma especial complexidade por força do caráter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam caráter transnacional ou dimensão internacional; ou A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica. 3 – Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

17 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 8.º (lei em vigor) Competência deferida para a investigação criminal 4 – O deferimento a que se referem os n.os 1 e 3 pode ser efetuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis. 5 – Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação. 6 – […] 7 – Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

18 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 9.º (lei em vigor) Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

19 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 10.º (lei em vigor) Dever de cooperação 1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições. 2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os atos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova. 3 – O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

20 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 11.º (lei em vigor) Sistema integrado de informação criminal 1 – O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informação entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de estado. 2 – […] 3 – […] 4 – A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

21 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 11.º (lei em vigor) Sistema integrado de informação criminal «A gestão do SIIC – Sistema Integrado de Informação Criminal, manteve-se durante o ano de 2008 na responsabilidade da Unidade Nacional de Informação, integrada no Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica que com as alterações à lei orgânica da Polícia Judiciária passou a designar-se UIIC – Unidade de Informação de Investigação Criminal. Das actividades levadas a efeito, salienta-se o desenvolvimento do SIIC, que se encontra consolidado, e que sendo uma base de dados criminais por excelência, é um instrumento de trabalho cada vez mais importante para a actividade investigatória da Polícia Judiciária. Durante o ano de 2008, a base SIIC, foi alimentada com mais novos “objetos”, desde armas, documentos, locais, notas bancárias, telefones ou pessoas coletivas.». Depois, a p. 226, para efeitos de análise comparativa de um estudo, sendo necessária a caracterização dos intervenientes, «nomeadamente em matéria de Autores (arguidos e suspeitos) e de Vítimas, efectuou-se uma pesquisa tendo como fonte o SIIC – Sistema Integrado de Investigação Criminal». Causa estranheza porque não se referiram nos novos “objetos” a p. 223 as pessoas singulares, sendo certo que, face ao exposto a p. 226, o SIIC (serão sistemas distintos ou terá sido um lapso referir, primeiro, Sistema Integrado de Informação Criminal e, depois, Sistema Integrado de Investigação Criminal?) parece conter dados de pessoas singulares, pelo menos de arguidos, suspeitos e vítimas. Ainda, a p. 301 do invocado Relatório, se pretende «em 2009, reforçar a centralização da informação através da inserção no Sistema Integrado de Informação Criminal de toda a informação disponível e relevante relacionada com a produção e tráfico de droga e precursores». Para concluir, nas orientações estratégicas para o ano de 2009, diz-se a p. 344 do Relatório que no âmbito da reforma da segurança interna, «será reforçada a troca de informação e a cooperação efetivas entre as Forças e os Serviços de Segurança, nomeadamente, através da criação do Sistema Integrado de Informação Criminal.». No Relatório de 2010, apenas se fazem uns considerandos genéricos sobre «Consolidação do Sistema Integrado de Informação Criminal» (p. 237), não trazendo nada de novo quanto à concordância legal e, nos de 2011, 2012 e 2013 inexistência de qualquer referência ao SIIC. Fica a interrogação: o SIIC está criado ou não? Onde se encontra a sua regulamentação? Que dados pessoais lá constam?. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

22 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 12.º (lei em vigor) Cooperação internacional 1 – Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL. 2 – […] 3 – […] 4 – Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respetivas competências. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

23 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 13.º (lei em vigor) Conselho Coordenador 1 – O conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna e dele fazem parte: O secretário-geral do Sistema Integrado de Segurança Interna; O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica; O diretor-geral dos Serviços Prisionais. 2 – […] 3 – O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões. 4 – […] 5 – Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho coordenador o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República. 6 – […] ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

24 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 14.º (lei em vigor) Competências do conselho Coordenador 1 – Compete ao conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal: Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal; Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações suscetíveis de relevar para o exercício das competências deste; Solicitar ao Procurador-Geral da República a adoção, no âmbito das respetivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz ação de prevenção e investigação criminais; Apreciar regularmente informação estatística sobre as ações de prevenção e investigação criminais; Definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz ação dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos. 2 – O conselho coordenador não pode emitir diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

25 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 15.º (lei em vigor) Sistema de coordenação 1 – A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público. 2 – Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem: Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar conflitos; Garantir a partilha de meios e serviços de apoio de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal; Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências. 3 – O secretário-geral não pode emitir diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados. 4 – O secretário-geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015

26 PÓS-GRADUAÇÃO Ciências Criminais Direito Penal e Investigação CriminalArtigo 16.º (lei em vigor) Competência do Procurador-Geral da República 1 – O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito. 2 – No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a atividade processual e ordenar inspeções aos respetivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito. 3 – Em resultado das informações obtidas ou das inspeções, o Procurador-Geral da República pode emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito. 4 – O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2 em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respetivos dirigentes máximos. ©José Carlos de Oliveira Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, 16, 18 e 23 de março de 2015